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JULGAMENTO
CVM aplica multa e proibição temporária a agente autônomo de investimento
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/9/2021, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.000520/2020-01 (RJ2020/01227).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Pedro da Silva Correia Junior, na qualidade de agente autônomo de investimentos, pelo recebimento de valores de cliente em conta bancária pessoal e pelo emprego desses valores em destino incerto, vindo a perdê-los, não tendo agido com cuidado e diligência (infração aos arts. 13, II, e 10 da Instrução CVM 497 – à época vigente).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Pedro da Silva Correia Junior à:
- Multa de R$ 150.000,00, por infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497.
- Proibição temporária, pelo prazo de 24 meses, para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 497.
Veja mais: relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
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