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TERMO DE COMPROMISSO
CVM analisa Termo de Compromisso com BTG Pactual CTVM S.A. e diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 9/2/2021, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
- PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (IA 21/2013): Filipe Amarante Colpo
- PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93: Marcelo Kalim, BTG Pactual CTVM S.A., Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla
Conheça os casos
1. Filipe Amarante Colpo apresentou nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.000198/2020-11 (IA 21/2013), instaurado para apurar irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, incluindo a administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na CVM e a prática de churning.
Em 17/12/2019, o Colegiado da CVM, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), deliberou por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo e outros 11 proponentes.
Em 17/8/2020, Filipe Amarante Colpo apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o acordo com Filipe Amarante Colpo não seria conveniente e oportuno, considerando, em especial, o fato de a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares e de não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Além disso, o CTC considerou que o impedimento jurídico novamente apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) não foi afastado.
O Colegiado da CVM, acompanhando o CTC, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (IA 21/2013) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e PFE-CVM, que concluíram pela responsabilização de Filipe Amarante Colpo, por:
(i) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, por assim agir na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
(ii) prática de churning (infração ao item I c/c item II, "c", da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. BTG Pactual CTVM S.A., Marcelo Kalim, Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla (na qualidade de diretores do BTG) apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) considerou que resposta para este caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo se daria mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição dos acordos.
Por unanimidade, o Colegiado, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM 607, para abertura de processo de negociação.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
- Marcelo Kalim e Marcus André Sales Sardinha (na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A.), Jose Zitelmann Falcão Vieira (na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), e Guilherme Loos Martins (na qualidade de Diretor da BTG CTVM S.A.) por terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25/11/2015 e 27/1/2016 (infração ao item I c/c item II, "b", da Instrução CVM 08).
Ricardo Chamma Lutfalla (na qualidade de Diretor da BTG CTVM S.A e de Diretor responsável pela Instrução CVM 505) por ter:
(i) manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25/11/2015 e 27/1/2016 (infração ao item I c/c item II, "b", da Instrução CVM 08).
(ii) acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas.
- BTG Pactual CTVM S.A. por
(i) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria (infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
(ii) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da Autarquia (infração ao art. 32, I e IV, da Instrução CVM 505).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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