Notícias
TERMO DE COMPROMISSO
CVM analisa propostas de acordos relativos à corretora e gestora de valores mobiliários
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 13/7/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68: Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Bodin de Saint'ange Comnene, CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A., ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Werneck Silva Couto, FER & ROS Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. e Fernando Antonio Ramos.
2. PAS CVM SEI 19957.002899/2020-86: Geral Asset Management S/S Ltda., Mauro Gasperin Gelain e Alessandro Gasperin Barreto
Conheça os casos
1. CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A. (na qualidade de sucessora da Banif Corretora de Câmbio e Valores S.A.), Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa (na qualidade de diretora responsável pela Instrução CVM 301 na CGD), Eduardo Ippolito (na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505 na CGD), ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de sucessora da ARKHE DTVM S.A.), Marcos Bodin de Saint’ange Comnene (na qualidade de diretor responsável pela ICVM 301 na ARKHE), Rodrigo Trotta (responsável pela mesa de operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD – doravante denominado “Banco”), Werneck Silva Couto (como pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Banco), Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior (como pessoa que executou e registrou as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a FER&ROS) e FER&ROS Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. (na qualidade de sucessora da FER&ROS Comercial e Serviços de Consultoria Ltda.), em conjunto com Fernando Antonio Ramos, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Eduardo Ippolito: R$ 200.000,00.
- Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa: R$ 105.000,00.
- CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A.: R$ 649.000,00.
- Marcos Bodin de Saint’ange Comnene: R$ 100.000,00.
- Rodrigo Trotta: R$ 250.000,00.
- Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior: R$ 100.000,00.
Por outro lado, com relação aos demais proponentes, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foi possível chegar a um acordo, razão pela qual o Comitê deliberou por propor a rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado da CVM acompanhou a recomendação do CTC e:
- Aceitou o termo de compromisso com Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Bodin de Saint'ange Comnene e CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A.
- Rejeitou as propostas de ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Werneck Silva Couto, FER & ROS Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. e Fernando Antonio Ramos.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
- ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Marcos Bodin de Saint'ange Comnene:
(a) por não terem dispensado especial atenção às operações realizadas entre o Banco e FER&ROS, à época dos fatos (infração, em tese, ao art. 6º, II e VII, da Instrução CVM 301).
(b) por não terem efetuado as comunicações à CVM sobre as operações mencionadas na alínea “a” (infração, em tese, ao art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301).
- Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa:
(a) por não ter dispensado especial atenção às operações que excederam o limite operacional e eram incompatíveis com as informações da ficha cadastral de cliente, à época dos fatos (infração, em tese, ao art. 6º, I, da Instrução CVM 301).
(b) por não ter dispensado especial atenção às operações realizadas entre os comitentes Banco e FER&ROS, à época dos fatos (infração, em tese, ao art. 6º, II e VII, da Instrução CVM 301).
(c) por não ter efetuado as comunicações à CVM sobre as operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” (infração, em tese, ao art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301).
- Eduardo Ippolito: por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes enquanto era diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da Instrução 505).
- CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A.:
(a) por não ter dispensado especial atenção às operações que excederam o limite operacional e eram incompatíveis com as informações da ficha cadastral de cliente, à época dos fatos (infração, em tese, ao art. 6º, I, da Instrução CVM 301).
(b) por não ter dispensado especial atenção às operações realizadas entre os comitentes Banco e FER&ROS, à época dos fatos (infração, em tese, ao art. 6º, II e VII, da Instrução CVM 301).
(c) por não ter efetuado comunicações à CVM a respeito das operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” (infração, em tese, ao art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301).
(d) por não ter providenciado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de 5 anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, na forma disposta no Relatório de Inquérito (infração, em tese, ao art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da Instrução CVM 505).
- FER & ROS Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda., Fernando Antonio Ramos, Rodrigo Trotta, Werneck Silva Couto e Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior: por terem utilizado o mercado futuro de dólar comercial como veículo de pagamento de comissões do Banco aos corretores que o atendiam e representavam, configurando, em tese, a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM 8, conforme definido pela alínea “a”, II, da mesma instrução).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Geral Asset Management S/S Ltda. (na qualidade de gestora de fundos de investimento), Mauro Gasperin Gelain e Alessandro Gasperin Barreto (na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Geral Asset) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.002899/2020-86.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando que os valores oferecidos pelos propoentes estão muito distantes do que seria proporcional para o encerramento do caso concreto por meio de acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a recomendação do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Geral Asset Management S/S Ltda., Mauro Gasperin Gelain e Alessandro Gasperin Barreto.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.002899/2020-86 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), que propôs a responsabilização de:
- Geral Asset Management S/S Ltda.: por, em tese, não buscar alternativas de prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os cotistas dos FIAs sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações na corretora do seu próprio grupo econômico (infração, em tese, no período de janeiro/2014 a 1/10/2015, ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409, e, no período de 1/10/2015 a junho/2016, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).
- Mauro Gasperin Gelain: infração, em tese, no período de 19/5/2014 a 1/10/2015, ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409, e, no período de 1/10/2015 a junho/2016, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
- Alessandro Gasperin Barreto: infração, em tese, no período de janeiro/2014 a 6/3/2014, ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Confira os canais de atendimento disponíveis.