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TERMO DE COMPROMISSO
CVM analisa propostas de acordo em processo envolvendo suposta utilização de informações privilegiadas
Platina Investimentos Ltda. e Eduardo da Silva (na qualidade de gestora e gestor responsável, respectivamente); Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. e Marcelo Caleffi Sperb (na qualidade de gestora e gestor responsável, respectivamente); Marco Aurélio Virzi (na qualidade de gestor e único cotista de fundo exclusivo), José de Faria Góes Neto, Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, Mitsuko Yamasaki Kaduoka, João Eduardo Tavares de Andrade Lopes e Marcelo Canto Porto Casabona (na qualidade de investidores) apresentaram propostas de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.0002923/2017-81.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- José de Faria Góes Neto: 3 vezes o valor de R$ 7.874,48, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde 23/12/2013 até a data do pagamento.
- João Eduardo Tavares de Andrade Lopes: 3 vezes o valor de R$ 17.020,00 atualizado pelo IPCA, desde 23/12/2013 até a data do pagamento.
- Marcelo Canto Porto Casabona: 3 vezes o valor de R$ 229.886,72, em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23/12/2013 até a data do pagamento.
Por outro lado, com relação aos demais proponentes, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foi possível chegar a um consenso, razão pela qual o Comitê deliberou por propor a rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC nas conclusões e:
- Aceitou o termo de compromisso com João Eduardo Tavares de Andrade Lopes, José de Faria Góes Neto e Marcelo Canto Porto Casabona.
- Rejeitou as propostas de Nobel Administração Gestão de Recursos Ltda, Marcelo Caleffi Sperb, Marco Aurélio Virzi, Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, Mitsuko Yamasaki Kaduoka, Platina Investimentos Ltda. e Eduardo da Silva Coutinho.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.0002923/2017-81 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização dos envolvidos por terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) da Diagnósticos da América S.A (DASA), cujo edital foi publicado em 23/12/2013, com o objetivo de obter lucro (infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358), nos seguintes termos:
- Platina Investimentos Ltda. e Eduardo da Silva Coutinho: por negociar, em nome de quatro investidores, ações DASA3, tendo lucro bruto agregado de R$ 3.576.073,03.
- José de Faria Góes Neto: por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 7.874,48.
- Nobel Administração Gestão de Recursos Ltda e Marcelo Caleffi Sperb: por terem negociado em nome de cinco investidores ações DASA3, tendo lucro bruto agregado de R$ 2.930.412,95.
- Marco Aurélio Virzi: por negociar em nome de seu fundo exclusivo FIM Extreme V as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 1.723.854,62.
- Ricardo Barreto Bulcão: por ter negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 68.997,95.
- Mitsuko Yamasaki Kaduoka: por ter negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 18.160,00.
- João Eduardo Tavares de Andrade Lopes: por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 17.020,00.
- Marcelo Canto Porto Casabona: por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo lucro bruto de R$ 229.886,72.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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