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JULGAMENTO
CVM adverte Diretor Geral da BM&F (atual B3) por infringir exigência determinada na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/10/2021, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.003480/2021-22.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Edemir Pinto (na qualidade de Diretor Geral da BM&F e posteriormente Diretor Presidente da BM&FBovespa – atual B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão) e Manoel Felix Cintra Neto, Júlio de Siqueira Carvalho de Araújo, Gustavo Henrique de Barros Franco, Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, René Mark Kern e Roberto Rodrigues (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) por suposto descumprimento dos arts. 154, caput, e 153 da Lei 6.404/76, respectivamente, na execução de plano de opção de compra de ações da BM&F, no período de 2008 a 2012.
Após analisar o caso e o Diretor Relator Fernando Galdi votou pela:
- Condenação de Edemir Pinto (na qualidade de Diretor Geral da BM&F e posteriormente Diretor Presidente da BM&FBovespa) à advertência pela celebração e execução de aditamentos a contratos de outorga de opção de compra em condições diversas daquelas previstas no Plano BM&F, conforme aprovado em decisão assemblear (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
- Absolvição de Manoel Felix Cintra Neto, Júlio de Siqueira Carvalho de Araújo, Gustavo Henrique de Barros Franco, Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, René Mark Kern e Roberto Rodrigues (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) da acusação de infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a atuação sem o devido cuidado e diligência exigidos na fiscalização da atuação do diretor Edemir Pinto.
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou os fundamentos e as conclusões do voto do Diretor Relator com relação às ponderações referentes à prescrição e às absolvições dos membros do conselho de administração da Companhia. Entretanto, divergiu da condenação proposta a Edemir Pinto, votando, assim, pela absolvição do acusado.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por maioria, acompanhar o voto de condenação do Diretor Relator Fernando Galdi.
- Por unanimidade, acompanhar o voto de absolvição do Diretor Relator Fernando Galdi.
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Fernando Galdi; manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel.
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