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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita termo de compromisso de R$ 6,5 milhões com BTG Pactual CTVM S.A. e diretores
BTG Pactual CTVM S.A., Marcelo Kalim, Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla (na qualidade de diretores de companhias do grupo BTG) apresentaram proposta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003801/2018-93.
Em 9/2/2021, o Colegiado da CVM, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM 607, para abertura de processo de negociação.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e negociações, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 6.500.000,00, da seguinte forma:
- BTG Pactual CTVM S.A.: R$ 1.000.000,00.
- Marcelo Kalim: R$ 1.000.000,00.
- Guilherme Loos Martins: R$ 1.000.000,00.
- Jose Zitelmann Falcão Vieira: R$ 1.000.000,00.
- Marcus André Sales Sardinha: R$ 1.000.000,00.
- Ricardo Chamma Lutfalla: R$ 1.500.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o termo de compromisso com BTG Pactual CTVM S.A., Marcelo Kalim, Guilherme Loos Martins, Jose Zitelmann Falcão Vieira, Marcus André Sales Sardinha e Ricardo Chamma Lutfalla
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
- Marcelo Kalim e Marcus André Sales Sardinha (na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A.), Jose Zitelmann Falcão Vieira (na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), e Guilherme Loos Martins (na qualidade de Diretor da BTG CTVM S.A.) por terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com units (BBTG11), no período entre 25/11/2015 e 27/1/2016 (infração ao item I c/c item II, "b", da Instrução CVM 08).
- Ricardo Chamma Lutfalla (na qualidade de Diretor da BTG CTVM S.A e de Diretor responsável pela Instrução CVM 505) por ter:
(i) manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com units (BBTG11), no período entre 25/11/2015 e 27/1/2016 (infração ao item I c/c item II, "b", da Instrução CVM 08).
(ii) acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas.
- BTG Pactual CTVM S.A. por
(i) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do fundo (infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
(ii) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da Autarquia (infração ao art. 32, I e IV, da Instrução CVM 505).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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