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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita Termo de Compromisso de mais de R$ 7,4 milhões com o banco Goldman Sachs e diretor
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 1/6/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processo Administrativo (PA) e Processo Administrativo Sancionador (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.003619/2020-57: Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda. e Flávio Baptista Sant´Anna
2. PA CVM SEI 19957.000791/2020-59: Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A., Goldman Sachs International e Daniel Motta Camargo Silva
Conheça os casos
1. Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda., na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Hot Beach Resort Olímpia e ofertante dos contratos de investimento coletivo a ele relacionados, e Flávio Baptista Sant´Anna, na qualidade de administrador da Planetur, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.003619/2020-57.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda.: R$ 275.000,00.
- Flávio Baptista Sant´Anna: R$ 60.000, além do compromisso de não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) ou de membro de Conselho Fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 anos.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda. e Flávio Baptista Sant´Anna.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003619/2020-57 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda. e Flávio Baptista Sant´Anna pela realização de oferta de valores mobiliários sem registro prévio na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e aos arts. 2° e 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A., na qualidade de Instituição Financeira (banco múltiplo), Goldman Sachs International, na qualidade de Investidor Não Residente, e Daniel Motta Camargo Silva, Diretor da área de tesouraria da Goldman Brasil, proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo 19957.000791/2020-59.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 7.480.00,00, da seguinte forma:
- Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A.: R$ 4.080.000,00.
- Goldman Sachs International: R$ 3.200.000,00.
- Daniel Motta Camargo Silva: R$ 200.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A., Goldman Sachs International e Daniel Motta Camargo Silva.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.000791/2020-59 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar possível criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço em operações realizadas mensalmente, entre Goldman Brasil e Goldman International, durante o período de 1/1/2018 e 30/12/2019, geralmente em datas próximas ao final de cada mês, que envolviam lotes relevantes de contratos futuros de DDI que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos (possível infração ao inciso I da Instrução CVM 08).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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