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Termo de Compromisso
CVM aceita Termo de Compromisso com DRI da Biosev S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 25/5/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1.PAS CVM SEI 19957.002996/2018-54: Alberto Conrad Lowndes, Alexandre Ferreira Lima, Ativa Investimentos S/A Corretora de Titulos, Câmbio e Valores, Sylvio Araujo Fleury, José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Ronaldo Loos
2.PA CVM SEI 19957.006244/2020-87: Leonardo Oliveira D’Elia
Conheça os casos
1. Alberto Conrad Lowndes (na qualidade de investidor), Alexandre Ferreira Lima (na qualidade de Administrador de lojas franqueadas pela Companhia Hering S.A.), Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores (na qualidade de Instituição Intermediadora de valores mobiliários), Sylvio Araujo Fleury (na qualidade de diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM 505 da Ativa CTCV), José Augusto de Arruda Botelho Júnior (na qualidade de investidor) e Ronaldo Loos (na qualidade de Diretor Comercial da Hering) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.002996/2018-54.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Alexandre Ferreira Lima: R$ 123.948,00.
- Ronaldo Loos: R$ 150.000,00.
- Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores: R$ 220.000,00.
- Sylvio Araujo Fleury: R$ 100.000,00.
Por outro lado, com relação a José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Alberto Conrad Lowndes, o CTC considerou que, apesar do esforço no processo de negociação, há uma distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de Termo de Compromisso. Portanto, o Comitê sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC, aceitando o Termo de Compromisso com Alexandre Ferreira Lima, Ronaldo Loos, Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores e Sylvio Araujo Fleury, e rejeitando as propostas de José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Alberto Conrad Lowndes.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.002996/2018-54 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
- Alberto Conrad Lowndes e José Augusto de Arruda Botelho Júnior: por, na condição de investidores, terem negociado valores mobiliários de emissão da Hering, em benefício próprio ou de terceiros, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas de terceiros, previamente à sua divulgação ao mercado (infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358, considerado como infração grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM 358).
- Alexandre Ferreira Lima: por, na condição de administrador de lojas franqueadas pela Hering, ter negociado ações ordinárias de emissão dessa companhia em benefício próprio, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos profissionais/contratuais com a companhia, previamente à sua divulgação ao mercado (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358, considerada como infração grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM 358).
- Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores e Sylvio Araujo Fleury: por não ter mantido os registros das gravações de ordens transmitidas em nome dos clientes Alexandre Ferreira Lima e José Augusto de Arruda Botelho Júnior (infração ao art. 36 da Instrução CVM 505, considerada como infração grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, na forma do art. 38 da Instrução CVM 505).
- Ronaldo Loos: por ter negociado ações ordinárias de emissão da Hering, em benefício próprio, de posse de informações relevantes sobre o resultado do 1º trimestre de 2015, obtidas em razão de seus vínculos societários com a companhia, previamente à sua divulgação ao mercado (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 c/c infração ao art. 13, caput, da ICVM 358, considerada como infração grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Leonardo Oliveira D’Elia, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Biosev S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo 19957.006244/2020-87.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Leonardo Oliveira D’Elia se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Leonardo Oliveira D’Elia.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.006244/2020-87 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a divulgação intempestiva de fato relevante diante de movimentação atípica dos negócios com ações de emissão de companhia aberta em bolsa (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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