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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordos com Diretores de Relações com Investidores da Magazine Luiza e Movida
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 18/5/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21: Roberto Belissimo Rodrigues
2. PAS CVM SEI 19957.001049/2020-61: Luiz Orlando Caiuby Novaes, Eduardo Evangelista Corrêa, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Antônio Celso Amaral Salles Cruz
3. PAS CVM SEI 19957.005753/2020-92: Edmar Prado Lopes Neto
Conheça os casos
1. Roberto Belissimo Rodrigues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Magazine Luiza S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.001737/2020-21.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Roberto Belissimo Rodrigues se comprometeu a pagar à CVM R$ 720.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Roberto Belissimo Rodrigues.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Roberto Belissimo Rodrigues por não ter divulgado tempestivamente fato relevante, imediatamente após a veiculação na imprensa, em 9/4/2019 e 26/4/2019, de informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais para a aquisição de aquisição da empresa de comércio de varejo digital e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a referida sociedade e negociação do preço (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, e ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Luiz Orlando Caiuby Novaes (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente da Usinagem Edlyn Participações S.A.), Eduardo Evangelista Corrêa e Guilherme Augusto Cirne de Toledo (ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Edlyn) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001049/2020-61. Já Antônio Celso Amaral Salles Cruz, na qualidade de Conselho de Administração da Usinagem Edlyn Participações S.A, apresentou proposta individual de acordo nesse mesmo processo.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Luiz Orlando Caiuby Novaes: R$ 50.000,00, além do compromisso de não exercer, pelo prazo de 5 anos, o cargo de administrador (Diretor ou membro do Conselho de Administração) e de membro do Conselho Fiscal em companhias abertas.
- Eduardo Evangelista Corrêa: R$ 30.000,00.
- Guilherme Augusto Cirne de Toledo: R$ 30.000,00.
- Antônio Celso Amaral Salles Cruz: R$ 28.500,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Luiz Orlando Caiuby Novaes, Eduardo Evangelista Corrêa, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Antônio Celso Amaral Salles Cruz.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001049/2020-61 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de:
- Luiz Orlando Caiuby Novaes:
(i) na qualidade de DRI:
a) pela não entrega do Formulário Cadastral de 2019 (infração ao art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
b) pela não elaboração e entrega do Formulário de Referência de 2019 (infração ao art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).
(ii) na qualidade de Diretor Presidente:
a) pela não entrega dos formulários de Informações Trimestrais referentes ao 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2019 (infração ao art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM 480).
b) pela não entrega das Demonstrações Financeiras anuais completas de 2018 (art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e art. 176 da Lei 6.404/76).
- Eduardo Evangelista Corrêa, Guilherme Augusto Cirne de Toledo e Antônio Celso Amaral Salles Cruz: por não terem adotado providências para convocação da Assembleia Geral Ordinária de 2019 (infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Edmar Prado Lopes Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Movida Participações S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.005753/2020-92.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Edmar Prado Lopes Neto se comprometeu a pagar à CVM R$ 720.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Edmar Prado Lopes Neto.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005753/2020-92 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Edmar Prado Lopes Neto, por:
(i) não divulgar fato relevante, em 13/12/2018, informando sobre a aprovação do Programa de American Depositary Receipts pelo Conselho de Administração da Movida em reunião realizada naquela data (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
(ii) divulgar intempestivamente, e por meio inapropriado, fato relevante, em 7/2/2019, informando sobre o início da negociação de American Depositary Receipts Nível I em mercado de balcão (OTC) de Nova Iorque (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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