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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de R$ 581 mil com diretor e membros do conselho da João Fortes Engenharia S.A. - Em recuperação judicial
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 14/10/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PA CVM 19957.000723/2021-71: Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. e Maria Christina Tavares Maciel
2. PAS CVM 19957.006903/2020-85: Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa, Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos e Antônio José de Almeida Carneiro
3. PAS CVM 19957.005740/2020-13: DRS Auditores e Valter Dall’Agnol
Conheça os casos
1. Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda (atual denominação da LFRating) e Maria Christina Tavares Maciel (na qualidade de administradora) apresentaram proposta global de termo de compromisso no âmbito do PA CVM 19957.000723/2021-71 e outros 11 processos, os quais já foram objeto de deliberação do Colegiado da CVM na reunião realizada em 1/4/2021.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuno realizar o acordo, considerando, entre outros fatores, que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual os proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” em situações diversas, bem como as características específicas das operações e das partes envolvidas.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o termo de compromisso com Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda e Maria Christina Tavares Maciel.
Mais informações
O PA CVM 19957.000723/2021-71 foi instaurado para análise de processos remanescentes já abertos junto às Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE), de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Processos Sancionadores (SPS), para apurar a eventual responsabilidade dos proponentes por não adotarem providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induza o usuário em erro quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro (suposta infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa, na qualidade de diretor de relações com investidores e de Diretor Financeiro da João Fortes Engenharia S.A. - Em recuperação judicial; e Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos e Antônio José de Almeida Carneiro, na qualidade de membros do conselho de administração da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.006903/2020-85.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 581.400,00, da seguinte forma:
- Roberto Correa: R$ 356.400,00.
- Fernando Perrone, Luis Santos e Antônio Carneiro R$ 75.000,00, cada.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa, Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos e Antônio José de Almeida Carneiro.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006903/2020-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades de:
- Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa,
- na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por, em tese:
a) não entregar tempestivamente o Formulário Cadastral (FCA) referente ao exercício social de 2020 (infração ao art. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
b) não elaborar e entregar o Formulário de Referência (FRE) referente ao exercício social de 2020 (infração ao art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).
- na qualidade de Diretor Financeiro, por, em tese:
a) não elaborar e entregar os Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, bem como pela não entrega tempestiva do ITR referente ao 1º trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM 480).
b) não elaborar e entregar as demonstrações financeiras (DFs) referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2019 (infração ao art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e ao art. 176 da Lei 6.404/76)
- Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos e Antônio José de Almeida Carneiro, por não adotarem as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social encerrado em 2019 (infração ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. DRS Auditores, na qualidade de auditor independente, e Valter Dall’Agnol, na qualidade de sócio e responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.005740/2020-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, mas destacou que os termos apresentados na proposta poderiam ser negociados pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), de forma a torná-los viáveis.
Após analisar o caso, o CTC entendeu que o acordo não seria conveniente, considerando que, apesar dos esforços para negociação, não houve consenso quanto ao valor a ser pago.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de DRS Auditores e Valter Dall’Agnol.
Mais informações
O PAS CVM 19957.005740/2020-13 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que propôs a responsabilização de DRS Auditores e Valter Dall’Agnol após analisar as demonstrações financeiras da G.S.A. relativas ao exercício social de 2015 e por não terem observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica e aplicar o previsto nos itens: 5 da NBC TA 520, 4 da NBC TA 530, 9 da NBC TA 265, 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, 7 da NBC TA 505, 8 da NBC TA 600 e 34 da NBC TR 2410 (infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Também foi proposta a responsabilização de DRS Auditores por não ter sido observado o item 49 da NBC PA 11 (infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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