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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de R$ 546 mil com Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Via Varejo S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 17/7/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM SEI 19957.008035/2020-78: Roberto Fulcherberger e Orivaldo Padilha
2. Processos Administrativos Sancionadores CVM SEI 19957.005643/2020-21 e 19957.004040/2020-10: Crowe Macro Auditores Independentes Ltda., Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, Luciana Toniolo Meira e Sérgio Ricardo de Oliveira
Conheça os casos
1. Roberto Fulcherberger, na qualidade de Diretor Presidente da Via Varejo S.A., e Orivaldo Padilha, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.008035/2020-78.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 546.000,00, da seguinte forma:
- Roberto Fulcherberger: R$ 240.000,00.
- Orivaldo Padilha: R$ 306.000,00.
O Colegiado acompanhou a recomendação do CTC e aceitou a proposta de termo de compromisso de Roberto Fulcherberger e Orivaldo Padilha.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.008035/2020-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a divulgação, de maneira inadequada, de informação relevante sobre os negócios da Via Varejo S.A. (possível infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, sucessora de Beaudit Internacional Auditores Independentes), Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica), Luciana Toniolo Meira (na qualidade de contadora) e Sérgio Ricardo de Oliveira (sócio e responsável técnico da Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar os PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21 e 19957.004040/2020-10.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição do acordo, considerando, entre outros fatores, a gravidade, em tese, do caso concreto e que a proposta está muito distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos semelhantes.
O Colegiado da CVM acompanhou a recomendação do CTC e rejeitou a proposta de termo de compromisso dos acusados Crowe Macro Auditores Independentes Ltda., Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, Luciana Toniolo Meira e Sérgio Ricardo de Oliveira.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que propôs a responsabilização de:
- PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21:
Beaudit International Auditores Independentes, sucedida pela Crowe Ltda.: por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/3/2017 e 31/3/2016, ter deixado de:
(a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308 e as normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes.
(b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01 (infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Luciana Toniolo Meira: por infração, em tese, ao art. 1º da Instrução CVM 308.
- PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10:
Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples e Sergio Ricardo de Oliveira: por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A. relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de:
(a) observar o art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308 e as normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes.
(b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01 (infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Bexcell International Auditores Independentes (cuja denominação foi alterada para Beaudit International Auditores Independentes e que, posteriormente, foi sucedida pela Crowe Ltda.): por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016, e da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/9/2016, 31/3/2017, 30/6/2017 e 30/9/2017, da A. Securitizadora S.A., ter deixado de:
(a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica então vigentes.
(b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01 (infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Luciana Toniolo Meira: por infração, em tese, ao art. 1º da Instrução CVM 308.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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