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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de R$ 300 mil após autodenúncia de infração em venda de ações
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 19/10/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.008434/2019-03: Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin
- PAS CVM 19957.006087/2020-18: Apoema Incorporadora Ltda. e Rodolfo Bueno Lycarião de Paula.
- PA CVM 19957.004151/2021-07: Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio, Dynamo Administração de Recursos Ltda. e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.
Conheça os casos
1. Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin (na qualidade de administradores da Bracol Holding Ltda) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.008434/2019-03.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista a ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente nem oportuno realizar o acordo, considerando, entre outros fatores, a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou a celebração de termo de compromisso com Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin.
Mais informações
O PAS CVM 19957.008434/2019-03 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de Natalino Bertin e Silmar Roberto Bertin por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Bracol Holding Ltda., nos termos do item II, “c”, da Instrução CVM 8 (suposta infração ao item I da Instrução 8).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Apoema Incorporadora Ltda. (na qualidade de ofertante) e Rodolfo Bueno Lycarião de Paula (na qualidade de sócio majoritário e administrador da Apoema Incorporadora), apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.006087/2020-18.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente, considerando que, apesar das negociações, a proposta final ficou distante do que seria considerada uma contrapartida adequada para desestimular novas infrações.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou a celebração de acordo com Apoema Incorporadora Ltda e Rodolfo Bueno Lycarião de Paula.
Mais informações
O PAS SEI 19957.006087/2020-18 foi instaurado pela Superintendência de Registro Valores Mobiliários (SRE) para apurar a suposta realização de oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo hoteleiro, via redes sociais e corretores, sem obtenção de registro ou dispensa do mesmo junto à CVM (infração, em tese, ao art. 19 da Lei 6.385, e ao art. 5º da Instrução CVM 602, considerada infração grave nos termos do inciso I, “b”, do art. 38 da mesma instrução).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio, Dynamo Administração de Recursos Ltda. e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda., apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM 19957.004151/2021-07.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 300.000,00, dividido em partes iguais pelos envolvidos.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou a celebração de acordo com Hélio Borenstein S.A. – Administração, Participações e Comércio, Dynamo Administração de Recursos Ltda. e Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.
Mais informações
O PA CVM 19957.004151/2021-07 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), após autodenúncia de venda de ações pelos comitentes realizada 12 dias antes da divulgação das informações trimestrais (possível descumprimento, em tese, ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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