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TERMO DE COMPROMISSO
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 31/8/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19 e 19957.009558/2018-17: BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples, Alfredo Ferreira Marques Filho e Julian Clemente
2. PA CVM SEI 19957.001423/2021-17: Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueired
3. PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34: Ana Maria Loureiro Recart
1. BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica), Alfredo Ferreira Marques Filho (na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A.) e Julian Clemente (na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A.) apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso para encerrar os PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19 e 19957.009558/2018-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 1.675.000,00, da seguinte forma:
O Colegiado acompanhou a recomendação do CTC e aceitou o termo de compromisso de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples, Alfredo Ferreira Marques Filho e Julian Clemente.
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que propôs a responsabilização de:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Planner Corretora de Valores S.A. (na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário) e Artur Martins de Figueiredo (na qualidade de diretor responsável da Planner) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.001423/2021-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando que o acordo não seria conveniente e oportuno, considerando, entre outros fatores:
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o termo de compromisso com Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo.
O PA CVM SEI 19957.001423/2021-17 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), para apurar a eventual responsabilidade dos proponentes por não apresentarem as demonstrações financeiras auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30/6/2018, 30/6/2019 e 30/6/2020 do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário, anteriormente denominado O.P. FIP M. (suposta infração ao art. 32, IX, e ao art. 39, V, da Instrução CVM 472).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Ana Maria Loureiro Recart, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Gafisa S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Ana Maria Loureiro Recart.
O PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente a recebimento indevido, pela Gafisa S.A., de créditos imobiliários cedidos mediante contrato firmado (suposta infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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