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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de R$ 1.675.000,00 com BDO RCS Auditores Independentes e responsáveis técnicos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 31/8/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19 e 19957.009558/2018-17: BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples, Alfredo Ferreira Marques Filho e Julian Clemente
2. PA CVM SEI 19957.001423/2021-17: Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueired
3. PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34: Ana Maria Loureiro Recart
Conheça os casos
1. BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica), Alfredo Ferreira Marques Filho (na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A.) e Julian Clemente (na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A.) apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso para encerrar os PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19 e 19957.009558/2018-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 1.675.000,00, da seguinte forma:
- BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples: R$ 1.155.000,00.
- Alfredo Ferreira Marques Filho: R$ 220.000,00.
- Julian Clemente: R$ 300.000,00.
O Colegiado acompanhou a recomendação do CTC e aceitou o termo de compromisso de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples, Alfredo Ferreira Marques Filho e Julian Clemente.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que propôs a responsabilização de:
- PAS CVM SEI 19957.006620/2018-19: BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples e Alfredo Ferreira Marques Filho, por, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis, de 31/12/2016, da Isec Securitizadora S.A, não respeitarem as normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
- PAS CVM SEI 19957.009558/2018-17: BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples e Julian Clemente, por irregularidades na emissão de relatórios de auditoria com opiniões não modificadas para os exercícios sociais findos de 31/12/2012 a 31/12/2016 relativamente às demonstrações financeiras da WLM. (suposta infração dos itens 15 e 30 do CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c o item 15 do CPC 28, dos itens 7 e 8 do CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por descumprimento, em tese e entre outros, do item 2 da Resolução CFC 1.203/09, dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC 1.231/09, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução CFC 1.232/09 e dos arts. 19 e 20 da Instrução CVM 308).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Planner Corretora de Valores S.A. (na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário) e Artur Martins de Figueiredo (na qualidade de diretor responsável da Planner) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.001423/2021-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando que o acordo não seria conveniente e oportuno, considerando, entre outros fatores:
- A manutenção do impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM.
- O atual nível de visibilidade do caso concreto.
- A existência de outro processo em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR/CVM) relacionado aos envolvidos.
- O fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o termo de compromisso com Planner Corretora de Valores S.A. e Artur Martins de Figueiredo.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.001423/2021-17 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), para apurar a eventual responsabilidade dos proponentes por não apresentarem as demonstrações financeiras auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30/6/2018, 30/6/2019 e 30/6/2020 do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário, anteriormente denominado O.P. FIP M. (suposta infração ao art. 32, IX, e ao art. 39, V, da Instrução CVM 472).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Ana Maria Loureiro Recart, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Gafisa S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 340.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Ana Maria Loureiro Recart.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001968/2020-34 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente a recebimento indevido, pela Gafisa S.A., de créditos imobiliários cedidos mediante contrato firmado (suposta infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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