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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de mais de R$ 20 milhões com executivo da Marfrig
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 23/11/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS SEI 19957.001931/2020-14: Marcos Antônio Molina dos Santos.
2. PAS SEI 19957.004810/2019-82 e 19957.003576/2020-18: CM Capital Markets DTVM Ltda, Fábio Feola e Mauro de Andrade.
3. PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 e 19957.003673/2020-01: Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Conheça os casos
1. Marcos Antônio Molina dos Santos (na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A.) apresentou nova proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.001931/2020-14.
Em 5/10/2021, o Colegiado da CVM, após análise, rejeitou proposta de termo de compromisso com Marcos Antônio Molina dos Santos. Então, o caso foi sorteado para relatoria do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
Em 5/11/2021, Marcos Antônio Molina dos Santos apresentou nova proposta de termo de compromisso, no valor de R$ 20.203.194,00. O relator do caso, o Presidente Marcelo Barbosa, entendeu que seria conveniente e oportuna a aceitação, tendo em vista:
- a quantia proposta, correspondente a três vezes o valor do benefício em tese auferido, o que está em linha com o valor máximo usualmente pago em casos desta natureza.
- o valor proposto ter potencial para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado acompanhou o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e aprovou a nova proposta de termo de compromisso com Marcos Antônio Molina dos Santos.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001931/2020-14 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de Marcos Antônio Molina dos Santos por suposta utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, caput, e §3º, da Instrução CVM 358).
Acesse o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. CM Capital Markets DTVM Ltda (na qualidade de intermediário líder das emissões), Fábio Feola e Mauro de Andrade (na qualidade de responsáveis) apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso no âmbito dos PAS SEI 19957.004810/2019-82 e 19957.003576/2020-18.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração do acordo no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82 não seria conveniente, tendo em vista a gravidade, em tese, do caso.
Já no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18, após negociações, o CTC deliberou pela aceitação da proposta. Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 1.650.000,00, da seguinte forma:
- CM Capital: R$ 900.000,00.
- Fábio Feola: R$ 450.000,00.
- Mauro de Andrade: R$ 300.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e:
- rejeitou a proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82.
- aceitou o acordo com CM Capital Markets DTVM Ltda, Fábio Feola e Mauro de Andrade no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:
- PAS SEI 19957.004810/2019-82: CM Capital Markets DTVM Ltda e seu sócio e responsável, Fábio Feola, por irregularidades em emissões objeto de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição (suposta infração ao item I c/c o item II, c, da Instrução CVM 8 e ao art. 7º-A, §2º e art.11, I, ambos da Instrução CVM 476), quais sejam:
- 10ª Série da 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) da R.S.R.I.S.A., de 8/2/2017.
- 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., de 10/5/2018.
- PAS SEI 19957.003576/2020-18: CM Capital Markets DTVM Ltda e seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade, por irregularidades nas emissões de CRI (suposta infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476), nas:
- séries 180 a 182 (CRI Renda Portuguesa II), emitidas em 20/9/2018, no montante de R$ 35 milhões, que tinham como lastro 2.147 Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI).
- séries 185 a 192 (CRI Prestige), emitidas em 26/12/2018, no montante de R$ 102 milhões, que tinham como lastro 1.502 CCIs, realizadas nos termos da Instrução CVM 476.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de agente fiduciário) apresentou proposta global de termo de compromisso no âmbito dos PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 e 19957.003673/2020-01.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração do acordo no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82 não seria conveniente, tendo em vista a gravidade, em tese, do caso. Já no âmbito dos PAS SEI 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 e 19957.003673/2020-01, após negociações, o CTC deliberou pela aceitação da proposta. Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 2 milhões, sendo:
- PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48: R$ 500.000,00.
- PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01: R$ 500.000,00.
- PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18: R$ 1.000.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e:
- rejeitou a proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82.
- aceitou o acordo com Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 e 19957.003673/2020-01.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), cabendo destacar que o PAS SEI 19957.008816/2018-48 foi instaurado em conjunto pela SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores (SIN). As áreas técnicas propuseram a responsabilização da Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. nos seguintes termos:
- PAS SEI 19957.004810/2019-82: por eventuais irregularidades:
- na 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I.S.A. (infração, em tese, ao item I c/c item II, c, da Instrução CVM 8, e art. 11, V e X, da Instrução CVM 583).
- na 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A. (infração, em tese, ao item I c/c item II, c, da Instrução CVM 8, e art. 11, II e XX, da Instrução CVM 583).
- PAS SEI 19957.008816/2018-48: por não ter verificado corretamente, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, tendo, portanto, faltado com o dever de proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários, e não tendo empregado no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens, permitindo que os investidores não identificassem o real risco da subscrição das debêntures da V.C.P.I. S/A (infração, em tese, ao art. 11, I, II e V, da Instrução CVM 583).
- PAS SEI 19957.003673/2020-01: por eventuais irregularidades na emissão de debêntures da SUGOI (infração, em tese, ao art. 11, V e X, da Instrução CVM 583).
- PAS SEI 19957.003576/2020-18: por eventuais irregularidades nas emissões de CRI, nas:
- séries 180 a 182 (CRI Renda Portuguesa II), emitidos em 20/9/2018, no montante de R$ 35 milhões, que tinham como lastro 2.147 Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI).
- séries 185 a 192 (CRI Prestige), emitidos em 26/12/2018, no montante de R$ 102 milhões, que tinham como lastro 1.502 CCIs, realizadas nos termos da Instrução CVM 476.
Dessa maneira, a Vórtx pode ser responsabilizada por:
- Na qualidade de custodiante: infração, em tese, ao art. 12, I do § 2º, a Instrução CVM 542.
- Na qualidade de agende fiduciário: infração, em tese, ao art. 11, V, da Instrução CVM 583.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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