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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de mais de R$ 1 milhão com executivo da Tecnisa S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 7/12/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processo Administrativo Sancionador (PAS):
1. PA SEI 19957.009742/2018-67: Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. e Eduardo Alvares Moreira.
2. PA SEI 19957.004146/2021-96: Sébastien Durchon.
3. PA SEI 19957.004598/2020-97: André Fehlauer.
4. PAS SEI 19957.008667/2020-31: Flávio Vidigal de Capua.
Conheça os casos
1. Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (na qualidade de administradora do fundo Income Value I) e Eduardo Alvares Moreira (na qualidade de diretor responsável) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.009742/2018-67.
Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 531.250,00, da seguinte forma:
- Genial Investimentos: R$ 318.750,00
-
Eduardo Alvares Moreira: R$ 212.500,00
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A e Eduardo Alvares Moreira.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.009742/2018-67 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposto descumprimento dos deveres enquanto administradora de valores mobiliários, dentre eles, o de fiscalização dos serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, inclusive o seu gestor (infração, em tese, ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
2. Sébastien Durchon (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.004146/2021-96.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta de R$ 400.000,00, tendo em vista que o valor está alinhado a casos semelhantes já apreciados.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Sébastien Durchon.
Mais informações
O PA SEI 19957.004146/2021-96 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta divulgação intempestiva de fato relevante, diante de um episódio ocorrido em 19/11/2020, em estabelecimento comercial (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c da então vigente Instrução CVM 358).
3. André Fehlauer (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA SEI 19957.004598/2020-97.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 578.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com André Fehlauer.
Mais informações
O PA SEI 19957.004598/2020-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha de divulgação relacionada à comunicação sobre transações entre partes relacionadas (infração, em tese, ao art. 30, XXXIII, e aos arts. 1º e 2º do anexo 30, XXXIII, da Instrução CVM 480).
4. Flávio Vidigal de Capua (na qualidade de diretor de relações com investidores) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.008667/2020-31.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 1.120.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aprovou o acordo com Flávio Vidigal de Capua.
Mais informações
O PAS SEI 19957.008667/2020-31 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades envolvendo:
- não divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes, induzindo o investidor em erro ao emitir fatos relevantes, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo antecipado pela mídia (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, e ao art. 14 da Instrução CVM 480).
-
não divulgação, de forma ampla e imediata, de fatos relevantes referentes às informações antecipadas pela mídia sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, e ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
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