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Termo de Compromisso
CVM aceita acordo com gestora de investimentos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 2/3/2021, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.003194/2020-86: Gabriel Dias da Rocha Eireli, Gabriel Harrison Dias da Rocha, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli e Rafaela Pereira Valentim
2. PA CVM SEI 19957.006091/2020-78: Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC
Conheça os casos
1. Gabriel Dias da Rocha Eireli (Harrison Investimentos), Gabriel Harrison Dias da Rocha (na qualidade de sócio responsável pela Harrison Investimentos), H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli e Rafaela Pereira Valentim (na qualidade de sócia responsável pela H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.003194/2020-86.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o acordo não seria conveniente e oportuno, considerando:
- o art. 86 da Instrução CVM 607, que estabelece os critérios a serem considerados para apreciação de propostas de termo de compromisso.
- o posicionamento da PFE-CVM.
- a gravidade, em tese, das condutas praticadas.
- o grau de economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no processo em tela apresentaram proposta para celebração de compromisso e que a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em curso.
- o atual nível de visibilidade do caso.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Gabriel Dias da Rocha Eireli, Gabriel Harrison Dias da Rocha, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli e Rafaela Pereira Valentim.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.003194/2020-86 foi instaurado pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventuais irregularidades:
- Gabriel Dias Da Rocha Eireli e Gabriel Harrison Dias da Rocha, por:
- realizar operações fraudulentas (possível violação ao inciso I c/c II, “c”, da Instrução CVM 8).
- atuar como Agente Autônomo de Investimento (AAI) sem autorização prévia (possível violação ao art. 1° da Instrução CVM 497 c/c art. 16 da Lei 6.385/76).
- H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli e Rafaela Pereira Valentim, por delegar a terceiros a execução dos serviços de AAI (possível violação ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC, na qualidade de gestora de investimentos, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.006091/2020-78.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.006091/2020-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades, envolvendo a gestora não ter informado à Embraer S.A a realização de negociação relevante que ultrapassou, para menos, o patamar de 5% de espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia (possível infração ao art. 12, caput, e §§1º e 4º, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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