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Termo de Compromisso
CVM aceita acordo com Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 18/2/2021, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.007012/2016-60: Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. e Afonso Arno Arnhold
2. PA CVM SEI 19957.009401/2019-72: Claudio Coracini
3. PA CVM SEI 19957.008514/2019-51: Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. e Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt
Conheça os casos
1. Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (na qualidade de Administradora de Fundos de Investimento e anteriormente denominada Geração Futuro Corretora de Valores S.A.) e Afonso Arno Arnhold (na qualidade de responsável pelas atividades junto à administradora) apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.007012/2016-60.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os envolvidos se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 412.500,00, da seguinte forma:
- Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A.: R$ 212.500,00.
- Afonso Arno Arnhold: R$ 200.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. e Afonso Arno Arnhold.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.007012/2016-60 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventual descumprimento do regulamento do Fundo BRS IPCA Institucional FI Renda Fixa Crédito Privado (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409, vigente à época dos fatos).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Claudio Coracini, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Biotoscana Investments S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.009401/2019-72.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Claudio Coracini se comprometeu a pagar à CVM R$ 240.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Claudio Coracini.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.009401/2019-72 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a não divulgação de fato relevante após vazamento de informações, em 7/10/2019, em matéria jornalística que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da companhia (suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º e com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. e seu diretor, Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt, apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.008514/2019-51.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 480.000,00, sendo R$ 240.000,00 para cada um.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. e Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.008514/2019-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), tendo sido apurado a aceitação, na carteira do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), de ativo que não se presta a integrar a carteira de um FIDC-NP (infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444/2006 e descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM 555/2014, aplicável aos FIDCs-NP por força do seu art. 1º).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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