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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo com DRI para encerrar processo por não divulgação de fato relevante
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/5/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10 e PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87: BKR – Lopes, Machado Auditores e Mário Vieira Lopes
2. PAS CVM SEI 19957.005414/2020-14: Eduardo Ramos Canonico
Conheça os casos
1. BKR – Lopes, Machado Auditores (na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica) e Mário Vieira Lopes (sócio e responsável técnico) apresentaram proposta conjunta e global de Termo de Compromisso para encerrar os Processos Administrativos Sancionadores 19957.011109/2019-10 e 19957.010586/2018-87.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta, já que os proponentes não aderiram à contraproposta de pagamento à CVM de:
- PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10:
a) BKR – Lopes, Machado Auditores: R$ 936.000,00.
b) Mário Vieira Lopes: R$ 432.000,00.
- PAS SEI 19957.010586/2018-87:
a) BKR – Lopes, Machado Auditores: R$ 540.000,00.
b) Mário Vieira Lopes: R$ 240.000,00 ou, alternativamente, R$ 40.000,00, cumulado com o compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 4 anos a função/cargo de responsável técnico da BKR ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com BKR – Lopes, Machado Auditores e Mário Vieira Lopes.
Mais informações
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que propôs a responsabilização de BKR – Lopes, Machado Auditores e Mário Vieira Lopes por:
- PAS CVM SEI 19957.011109/2019-10: ao realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2012 e de 2013 do AR FII, assim como do A FII, não terem observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, vigentes à época, deixando de aplicar o previsto na alínea (a) do item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1203, e nos itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1231 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
- PAS CVM SEI 19957.010586/2018-87: na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis de EBS FIP, do exercício social findo em 28/2/2015, e da T S.A., do exercício social findo em 31/12/2015:
(i) falta de documentação de discussões de assuntos relevantes com a administração (descumprimento da NBC TA 230), por falta de representação formal da administração acerca de incertezas relativas à continuidade dos negócios (descumprimento da NBC TA 570), e por falha na documentação relativa à representação da administração (descumprimento da NBC TA 580), no que diz respeito à sua estrutura de controle de qualidade enquanto firma de auditora e às suas políticas e práticas relacionadas à independência (por descumprimento da NBC PA 01, nesse caso só para a pessoa jurídica) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
(ii) terem deixado de observar as restrições determinadas pela NBC PA 290 quando da prestação de serviço de avaliação no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBS FIP, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (infração ao art. 22 da ICVM 308, caracterizando-se infração de natureza grave nos termos do art. 37 da Instrução CVM 308).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Eduardo Ramos Canonico, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005414/2020-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Eduardo Ramos Canonico se comprometeu a pagar à CVM R$ 300.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Eduardo Ramos Canonico.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005414/2020-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Eduardo Ramos Canonico por não ter divulgado informação relevante relacionada à Reunião do Conselho de Administração de 28/9/2018, em meio à ocorrência da oscilação atípica de ações de sua emissão (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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