Notícias
Termo de Compromisso
CVM aceita acordo com Diretor de Relações com Investidores da Whirlpool S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 6/4/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.010194/2019-07: GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda.
2. PAS CVM SEI 19957.004671/2020-21: Construtora Marcones Ferraco Eireli Marcones Lino da Silva
3. PAS CVM SEI 19957.001392/2020-13: Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina
Conheça os casos
1. GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.010194/2019-07.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando, em especial:
- a gravidade, em tese, da conduta.
- o atual nível de visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista que existem outros procedimentos sob investigação nos quais a proponente está envolvida.
- a relevância dos deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie.
- o fato de que todos os imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude em tese ocorrida.
- o reduzido grau de economia processual com a celebração de eventual ajuste na espécie.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.010194/2019-07 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização de GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., por falhar na sua função de agente fiduciário, contribuindo para a operação fraudulenta realizada no âmbito da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da MIPASC Ltda. (infração ao art. 6° e ao art. 12, I, V, IX e XVII, da Instrução CVM 28, vigente à época dos fatos, sendo que as infrações aos incisos I, V, IX e XVII do art. 12 da Instrução CVM 28 são consideradas graves pelo art. 19 da referida Instrução).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Construtora Marcones Ferraco Eireli, na qualidade de ofertante de Contratos de Investimento Coletivo (CICs) referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira, e seu administrador, Marcones Lino da Silva, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.004671/2020-21.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo, caso o registro tivesse sido concedido ou a sua respectiva dispensa em relação à oferta dos CICs do empreendimento hoteleiro e, no caso de ter sido concedido o registro, se tivesse sido oferecido o direito de distrato aos empreendedores, com devolução dos valores já pagos.
Como a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) se manifestou no sentido de que não ter ocorrido o pedido de registro ou de sua dispensa, bem como não ocorreu o oferecimento do distrato, e considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável para produtiva negociação de solução consensual, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Construtora Marcones Ferraco Eireli e Marcones Lino da Silva.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004671/2020-21 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização Construtora Marcones Ferraco Eireli, na qualidade de Ofertante, e de seu administrador, Marcones Lino da Silva, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 5º da Instrução CVM 602, o que é considerada infração grave nos termos do art. 38, I, “b”, da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 33 da Instrução CVM 602).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Whirlpool S.A, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001392/2020-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Bernardo Ribeiro dos Santos Gallinase comprometeu a pagar à CVM R$ 285.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001392/2020-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina por ter divulgado fato relevante, em 24/4/2018, de forma incompleta, (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6404/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 35 c/c o art. 14 da Instrução CVM 480).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Veja os canais de contato disponíveis.