Notícias
Julgamento
CVM multa agentes autônomos de investimento em mais de R$ 545 mil
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/12/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.004072/2016-21: ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Luiz Rodrigo Esteves de Souza e Rafael Felix Pereira Damascena
2. PAS CVM SEI 19957.010324/2017-31: Camphedgex Investimentos - Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Mario Roberto Silva de Almeida, Helder Martins da Silva, Rodrigo Antunes, Massa Falida de Gradual CCTVM S.A. e Gilberto dos Santos
O Diretor da CVM Henrique Machado, em férias, não participou do julgamento dos processos acima.
RESULTADOS
1. O PAS CVM 19957.004072/2016-21 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar o recebimento, por agentes autônomos de investimento, de numerário por meio de transferência bancária realizada por cliente de instituição financeira e falta de diligência no exercício da atividade de agente autônomo de investimento (infração aos arts. 15, I, e 16, I, ambos da Instrução CVM 434).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de:
a) Luiz Rodrigo Esteves de Souza à multa de R$ 495.046,95, montante atualizado pelo IPCA equivalente a duas vezes o valor transferido irregularmente (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 434).
b) Rafael Felix Pereira Damascena à multa de R$ 50.000,00, por ter recebido transferência bancária realizada por cliente de instituição financeira e não ter tomado ações compatíveis com os deveres de agente autônomo de investimento (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 434).
- Absolvição de:
a) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., por recebimento de numerário por meio de transferência bancária realizada por cliente de instituição financeira (infração aos arts. 15, I, e 16, I, da Instrução CVM 434)
b) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, da acusação de violação ao art. 15, I, da Instrução CVM 434.
c) Rafael Felix Pereira Damascena, da acusação de violação ao art. 15, I, da Instrução CVM 434.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM 19957.010324/2017-31 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem a prévia autorização da CVM, falha na supervisão por corretora das atividades de agentes autônomos a ela vinculados e falha na prestação de informações cadastrais.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de:
a) Rodrigo Antunes à multa de R$ 100.000,00, por ter atuado como agente autônomo de investimento sem o necessário cadastro perante a CVM (infração ao art. 3º c/c o art. 8º, §1º, da Instrução CVM 434).
b) Camphedgex Investimentos - Agentes Autônomos de Investimentos Ltda e Mario Roberto Silva de Almeida à multa de R$ 125.000,00, cada um, por ter permitido a atuação irregular de pessoa não cadastrada como agente autônomo de investimento perante a CVM (infração ao art. 8º, §1º, da Instrução CVM 434).
- Absolvição de:
a) Massa falida de Gradual CCTVM S.A. e Gilberto dos Santos da acusação de não indicação à CVM do diretor estatuário responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387 (infração ao art. 4º, caput e parágrafo único, da mesma instrução) e de contratação de profissional não autorizado pela CVM (infração ao art. 13, I, “c”, da mesma instrução).
b) Helder Martins da Silva da acusação de ter permitido a atuação irregular de pessoa não cadastrada como agente autônomo de investimento perante a CVM (infração ao art. 8º, §1º, da Instrução CVM 434).