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Notícias

Outros dois casos foram suspensos por pedido de vista

CVM absolve DRI da CCX quanto à suposta falha na divulgação de informações

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Publicado em 06/12/2016 19h44 Atualizado em 08/04/2025 14h20

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/12/2016, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3839: Brookfield Incorporações S.A.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10082: Contax Participações S.A.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12594: Gunnar Gonzales Pimentel

4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677: União Federal

Conheça os casos e os resultados

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3839 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Brookfield Incorporações S.A., por fazerem constar do Formulário de Referência a ausência de deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios dos auditores independentes (infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, combinado com o art.153 da Lei nº 6.404/76).

O julgamento do referido Processo foi iniciado em 1/12/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão foi suspensa.

Considerando as características do caso, Borba discordou da aplicação de penalidades aos diretores Luiz Rogélio e Nicholas Vincent com relação ao Formulário de Referência de 2010, pois o relatório de auditoria da Deloitte foi emitido em outubro daquele ano, após envio do Formulário (31/8/2010). Além disso, Gustavo considerou que tratava-se do primeiro ano de vigência da obrigação de apresentar o mencionado documento, razão pela qual alguns lapsos poderiam ocorrer, sem que se configurasse o grau de culpa necessário para justificar uma condenação. 

Gustavo Borba ainda acrescentou que o Formulário de Referência de 2010 deveria ter sido reenviado após o recebimento do parecer da auditoria independente, a fim de corrigir a informação anteriormente reportada sobre deficiências e recomendações em seus controles internos. Para ele, no entanto, não se poderia desconsiderar a circunstância de que 2010 foi o primeiro ano de vigência da obrigação de apresentar o documento (ICVM 480), o que tornaria escusável a ocorrência de falha isolada no preenchimento do Formulário, ainda mais considerando a elaboração do parecer de auditoria já no ultimo trimestre daquele ano. 

Sobre o argumento levantado pelo Diretor Relator Roberto Tadeu no sentido de que a Companhia deveria indicar, no Formulário de Referência de 2010, as deficiências indicadas na auditoria do ano anterior (2009, ano-base 2008), Borba considerou que essa posição não seria tão evidente a ponto de justificar a punição no caso em análise, especialmente porque, como disse, se tratava do primeiro ano de vigência da ICVM 480. 

Quanto à dosimetria da pena, o Diretor Gustavo Borba considerou a multa de R$ 100.000,00 excessiva para as características do caso concreto, na medida em que: 

  • o processo trata de equívoco relacionado a apenas 1 item no Formulário de Referência
  • a Companhia melhorou as informações sobre os controles internos após ser intimada pela CVM.
  • os condenados são primários.

Além disso, o Diretor Gustavo Borba apontou que em precedentes sobre inconsistências no Formulário de Referência, a CVM já aplicou: pena de advertência (PAS CVM RJ2011/11073,julgado em 15/12/2015); e multa de R$ 50.000,00 (PAS CVM RJ2012/13605, julgado em 23/8/2016), sendo que, em caso em que existiam irregularidades em mais de 15 itens do formulário, foi aplicada multa no valor de R$ 100 mil (PAS CVM RJ2013/9463, julgado em 22/7/2014).

Dessa forma, para Borba, a aplicação de multa de R$ 100.00,00 por uma única desconformidade estaria em dissintonia com precedentes da CVM. 

Diante do exposto acima, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição de Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa e Nicholas Vincent Reade em relação às supostas irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2009. 

Também acompanhou o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu quanto às demais condenações e absolvições, reduzindo, contudo, o valor da multa para R$ 50.000,00 (a Alexandre Fonseca Dinkelmann e Cristiano Gaspar Machado) e para R$ 100.000,00 (a Nicholas Vincent Reade).

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Pablo Renteria. 


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10082 foi instaurado, após reclamação de investidor, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar as negociações suspeitas realizadas por alguns investidores, dentre os quais Guilherme Collona Rosman, que comprou a termo ações preferenciais de emissão da Companhia em 27/8/2010 (4 dias antes da divulgação de Fato Relevante noticiando a aquisição da sociedade Ability Comunicação Integrada Ltda.), vendendo-as, em seguida, no dia 8/9/2010, obtendo lucro de R$1.022,12.

O julgamento deste Processo foi iniciado em 30/8/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Roberto Tadeu, a sessão foi suspensa. 

Em sua declaração de voto, Tadeu afirma que a informação obtida pelo Investidor durante o almoço com o Acusado Francis James Leahy Meaney, CEO da Contax, foi a única motivação para a aquisição das ações de emissão da companhia, no dia 27/8/2010. Roberto Tadeu afirmou ter convicção de que nenhum outro fator interferiu nesta decisão, convicção decorrente da avaliação de alguns acontecimentos que foram reproduzidos nos autos.

Diferentemente do Diretor Relator Gustavo Borba, Tadeu concluiu que a acusação conseguiu reunir provas indiciárias coincidentes, fortes e convergentes para a conclusão, no sentido de transmissão de informação relevante ainda não divulgada ao mercado por parte do Acusado, e que, para ele, não foram fragilizadas pelos contraindícios apresentados.

Deste modo, Roberto Tadeu votou pela condenação de Francis James Leahy Meaney, à multa no valor de R$ 300.000,00, considerando, na dosimetria da pena, a natureza grave da infração e as circunstâncias do caso concreto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12594 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Gunnar Gonzales Pimentel, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CCX Carvão da Colômbia S.A., por eventual falha na divulgação de informações no contexto da venda de projetos de mineração da controlada indireta CCX Colômbia S.A. para a Yildirim Holding A.S. (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76).

Acusação

Segundo a SEP, a operação envolvia a venda de Ativos Relevantes da CCX e, ao divulgá-la por meio de Fato Relevante no dia 27/3/2014, a Companhia reconheceu o poder de as informações sobre a transação influenciarem os valores mobiliários de sua emissão.

No entender da SEP, assim,era natural a expectativa do mercado quanto ao fechamento da operação até o dia 31/12/2014, na medida em que tal informação foi efetivamente divulgada por meio dos Comunicados de 2/10/2014 e 30/12/2014.

A SEP concluiu que o DRI da Companhia não só não teria divulgado ao mercado a atualização antes do prazo expirar, como também teria levado 12 dias adicionais para prover ao mercado informações sobre o andamento da operação, descumprindo, portanto, o disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art.6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

Voto

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, afirmou não ter dúvidas quanto à obrigatoriedade de a CCX prover o mercado com a atualização das informações referentes à operação, especialmente com relação ao cronograma já divulgado, ainda que baseado apenas em expectativas.

Tadeu também observou que, como destacado pela SEP, havia uma expectativa do mercado quanto ao fechamento da operação até o dia 31/12/2014, como efetivamente divulgado, tanto que a ausência de informações a respeito levou à apresentação de reclamações junto à CVM por cinco investidores.

Segundo o Diretor, o DRI possuía o dever de informar o mercado, ainda que dentro de um cenário em que, segundo ele, estaria de “mãos atadas”, já que a conclusão da operação dependia da atuação de terceiros.

Nesse aspecto, Tadeu salientou ser exigível da Companhia uma atualização dos acontecimentos, em coerência, aliás, com a postura por ela até então adotada com relação à operação. Ainda destacou que a prestação da informação nessas circunstâncias pela Companhia sempre será melhor do que o seu silêncio, ainda que fosse necessário que ela divulgasse mais de um fato relevante, um a corrigir ou complementar o outro.

Entretanto, o Diretor Relator acolheu o argumento de defesa de que existia à época interesse legítimo da Companhia a ser resguardado, nos termos do caput do art. 6º da Instrução CVM 358. Roberto Tadeu enfatizou que o direito do mercado à informação não é absoluto, como reconhecido pela Autarquia ao admitir tal exceção, e pela própria Lei 6.404/76, no art. 157, §5º.

Por sua vez, a referida exceção deixaria de prevalecer sobre a ampla divulgação na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 6º, da ICVM 358, isto é, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o que, segundo o Diretor Relator, não se comprovou no caso concreto.

Para Roberto Tadeu, o caso reveste-se de particularidades que justificam a conduta adotada pelo Acusado com relação à divulgação das informações referentes à atualização da operação, de forma a descaracterizar eventual violação ao dever de informar a ele imposto.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Gunnar Gonzales Pimentel da imputação formulada.



4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade da União Federal, na qualidade de acionista controladora da Petróleo Brasileiro S.A., a quem teria imposto custos de subsidiar a geração de energia elétrica, por meio da omissão diante da reiterada inadimplência da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e da posterior novação da dívida resultante dessa inadimplência, em termos desvantajosos para a Petrobras (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

O referido Processo foi retirado da pauta de julgamento à pedido da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que informou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi intimada pessoalmente da designação para o dia da sessão, 6/12/2016, conforme estabelecido nos termos do art. 38, inciso I, da Lei nº 13.327, de 29/7/2016. A PGFN atua na qualidade de representante da União (signatária da defesa).

Tags: Julgamento
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