Prazos de Concessão de Registros
Decreto 10.178/19
O Decreto 10.178, de 18/12/2019, estabeleceu novo regime sobre os atos públicos de liberação de atividade econômica, implementando uma série de mudanças na maneira como a União, suas autarquias e fundações, prestarão esse tipo de serviço aos cidadãos e empresas, denominado de Licenciamento 4.0.
O documento regulamenta o conceito de risco para dispensa de atos públicos de liberação na esfera federal e a aprovação tácita (disposto nos incisos I e IX, do caput, no inciso I do § 1º, e no § 8º do art. 3º da Lei de Liberdade Econômica - 13.874/2019).
A Lei estabeleceu a regra geral de que, em situações consideradas de baixo risco, é dispensada a necessidade de qualquer ato público de liberação (licenças, alvarás, autorizações, permissões, cadastros, credenciamentos, entre outros).
O Licenciamento 4.0 prevê a classificação das atividades dependentes de atos públicos de liberação conforme o grau de risco, bem como estabelece o regramento geral na União acerca do instituto da aprovação tácita.
No caso da CVM, a Autarquia já possuía em suas regras o comando de aprovação tácita para todos os atos de liberação de competência da instituição, exceto no caso das plataformas de investimento participativo. Para essas, a alteração que introduziu essa medida foi implementada por meio da RCVM 88/22.
Em relação ao prazo máximo para concessão de registros previsto no Decreto 10.178/19, a opção da CVM foi de ajustar as suas regras ao longo do processo de revisão e consolidação das normas, nos termos do Decreto 10.139, tendo em vista o comando do art. 18 do Decreto, que possibilita um prazo de adaptação até se chegar aos 60 dias.
Sendo assim, e em atenção aos arts. 3º, § 1º, 10 e 11, § 1º, a CVM editou a Portaria PTE 104/20, substituída pela Portaria PTE 138/23 (acesse também a manifestação técnica da portaria).