Orientações sobre práticas e condutas dos servidores referentes ao Concurso Público 2023-2024
O Ministério da Gestão e Inovação editou, em 18/7/2023, a Portaria MGI 3.545/23, que autorizou a realização de concurso público para provimento de cargos de analista e inspetor da CVM.
Em razão do interesse e da expectativa do assunto, a Comissão de Ética da CVM (CE-CVM) considera importante orientar os servidores da Autarquia sobre práticas e condutas que envolvem o tema - tendo em mente que o concurso público é um ato administrativo que deve primar pelos princípios da impessoalidade, igualdade e concorrência, oportunizando condições adequadas à seleção dos melhores candidatos.
1) Participação de servidor em atividade de docência em cursos preparatórios
Em regra geral, não há vedação para o exercício de atividade docente pelo servidor em entidade privada de ensino - situação em que normalmente se enquadram cursos preparatórios para concursos públicos -, desde que não haja prejuízo no exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público.
É importante atentar que o exercício de tal atividade se dá no interesse particular do servidor, que, por sua vez, deverá observar as restrições para o desenvolvimento de atividades privadas - descritas na questão 3 da orientação da CE-CVM e da Comissão de Conflito de Interesses, divulgada em 22/5/2018.
Conforme orientação divulgada pela CE-CVM em 4/8/2017, o servidor que pretenda atuar em atividade de docência em cursos preparatórios (presenciais ou à distância) para concursos da CVM deve solicitar previamente e por escrito autorização de sua chefia imediata, que informará o fato à CE-CVM. Examinadas as circunstâncias de casos concretos, a CE-CVM poderá se manifestar em sentido contrário, justificando a sua decisão.
Ainda nesse contexto, o cargo ocupado ou a função pública exercida pelo servidor não devem ser utilizados para promover cursos por qualquer meio. A CE-CVM entende que o servidor não está impedido de informar que trabalha na CVM e incluir esta informação em seu currículo, juntamente com as suas experiências anteriores, contanto que tal informação não seja a base ou o principal aspecto destacado na publicidade ou na divulgação do curso.
Importante ressaltar que, de acordo com a Orientação Normativa CGU 2/2014, é vedado ao agente público, ao exercer atividade de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se curso de formação, teste psicotécnico ou psicológico e prova de aptidão, se for o caso.
2) Participação de servidor submetido ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividade de docência em cursos preparatórios
Quanto aos servidores submetidos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, as orientações divulgadas pela Comissão de Ética Pública (CEP) no material Perguntas e Respostas manifestaram o entendimento de que há conflito de interesse quando a autoridade atua como docente de curso preparatório para concurso em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce a sua função.
Vale ressaltar que, na CVM, o Código de Conduta da Alta Administração Federal se aplica aos membros do Colegiado.
3) Elaboração de textos e material de apoio e didático para cursos preparatórios
Aos servidores submetidos ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a recomendação é que se considerem impedidos de publicar textos e material de apoio e didático (livros, apostilas, vídeos instrucionais etc.) a candidatos para concurso público de ingresso na organização em que atuam, quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer uma das fases do certame - inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.
Quanto às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, a recomendação é que se considerem impedidas de publicar o mesmo tipo de material destinado aos candidatos de concurso público de ingresso no órgão em que atuam.
Em ambos os casos, trata-se de recomendação da CEP, explicada na questão 22 do item X – Atividades Paralelas, do material Perguntas e Respostas.
4) Participação de servidores da CVM na organização do concurso público
Servidores chamados para participar de qualquer etapa da organização do concurso devem se declarar impedidos para superiores hierárquicos e se absterem de atuar nas seguintes situações:
- Se forem candidatos ao concurso da CVM.
- Se tiverem conhecimento de que cônjuges, companheiros ou parentes e afins de até terceiro grau serão candidatos.
A CE-CVM ressalta que, em ofensa à imparcialidade, frustrar o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei 8.429/92.
5) Reprodução e utilização da sigla, logotipo e slogan da CVM em materiais didáticos e peças de divulgação de cursos preparatórios
A reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da CVM em materiais didáticos e em peças de divulgação de cursos preparatórios deverão observar o disposto na Resolução CVM 49/21.
6) Responder a dúvidas de interessados a respeito do concurso público
Caso o servidor seja indagado por terceiros a respeito do concurso e de suas condições de realização, o recomendado é orientar o interessado a acessar o Canal de Informações no Portal CVM, que reúne todas as informações públicas sobre o assunto. Este é o canal oficial para divulgação das informações sobre o certame (banca, edital, calendário, conteúdo programático, entre outros).
7) Conduta a ser observada em redes sociais
Antes de abordar o assunto na Internet ou caso seja indagado por terceiros em suas redes sociais, sugere-se que o servidor se familiarize com as Orientações sobre uso de redes sociais e meios digitais. Nesse contexto, reitera-se o disposto na Orientação 6 - ou seja, que o servidor oriente o interessado a consultar o Canal de Informações no Portal CVM.
É importante que, ao publicar em redes sociais, o servidor não dê margem, ainda que involuntariamente, para interpretações que possam pôr em dúvida a lisura do certame perante terceiros. O servidor também não deve passar a impressão de que, em decorrência do cargo que ocupa, dispõe de informação restrita ou não divulgada relativa ao concurso - no que diz respeito ao calendário, programa, escolha da banca etc.
8) Situações não abordadas na presente orientação
Caso se depare com alguma situação não abordada nesta orientação ou se necessitar de esclarecimentos sobre as práticas a serem adotadas em relação ao assunto, entre em contato com a CE-CVM pelo e-mail comissaodeetica@cvm.gov.br.