Orientação CE-CVM nº 1/2022
Novas orientações sobre o recebimento de presentes e brindes
Já está em vigor o trecho do Decreto 10.889/21 que trata sobre o recebimento de presentes e brindes por agente público federal.
A prática de aceitar presentes (bens, serviços e vantagens de qualquer espécie) de quem tenha interesse em decisão de agente público ou de colegiado do qual este participe continua vedada, nos termos do art. 5º, VI, da Lei 12.813/13.
O novo decreto permite que os agentes públicos recebam brindes e estabelece uma nova definição para brindes.
Definição de brindes
São os itens considerados de baixo valor econômico e distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual.
O Decreto informa que é considerado item de baixo valor aquele com valor menor do que 1% do teto remuneratório previsto no art. 37, caput, XI, da Constituição. Atualmente, esse valor corresponde a R$ 392,93.
Orientação sobre presentes
Caso o agente público receba presente que não seja possível recusar ou devolver de imediato, deve direcionar em até 7 dias, contado da data de recebimento, ao setor de patrimônio da Autarquia, para que sejam tomadas as medidas cabíveis quanto a sua destinação. No âmbito da CVM, o encaminhamento de eventual presente recebido pelo agente público deverá ser feito à Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio.
O decreto permite, ainda, que o agente público aceite oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.
Os itens ou as despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional, são considerados presentes, cujo recebimento é vedado.
As disposições contidas no Decreto se aplicam a todo quadro funcional da CVM, independentemente do vínculo jurídico estabelecido com a autarquia.
Mais informações
Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto, entre em contato com a CE-CVM pelo e-mail comissaodeetica@cvm.gov.br.