Recebimento de presentes, brindes e convites para eventos
(divulgado em 11/12/2017)
Comissão de Ética da CVM orienta como evitar condutas inadequadas.
Com a chegada do fim do ano, é comum haver oferecimento de brindes, presentes e convites para eventos aos servidores.
Diante disso, a Comissão de Ética da CVM (CE-CVM) reforça a importância dos funcionários da Casa estarem atentos, a fim de evitar conflito de interesses e condutas inadequadas.
Confira, então, as recomendações abaixo. E lembre-se: as orientações se aplicam durante o ano inteiro e a todos os profissionais da Casa (servidores, colaboradores e estagiários).
Perguntas e Respostas
1. O servidor público pode receber presentes?
De acordo com o inciso XII do art. 117 da Lei n° 8.112/90, ao servidor público é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo do servidor?
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
(item 1 da Resolução CEP n° 3)
3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
(item 2 da Resolução CEP n° 3)
4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque o servidor não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para o servidor, ele poderá, alternativamente, doá-lo (item 3 da Resolução CEP nº 3).
Sempre que for pertinente, a CE-CVM recomenda que o servidor comunique a quem deu o presente a destinação do mesmo, com o intuito de serem evitadas novas situações de recebimento de presentes.
5. A quem o presente pode ser doado?
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
O servidor deve obter um comprovante da entidade que recebeu o presente doado.
(item 3 da Resolução CEP nº 3).
6. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a um determinado servidor.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
(item 5 da Resolução CEP nº 3).
7. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.
Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, o servidor poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
(itens 6 e 7 da Resolução CEP nº 3).
8. Empresa privada editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes e conhecidos, inclusive servidores públicos. Pode servidor aceitar o livro?
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado ao mesmo servidor outro brinde nos últimos doze meses.
9. Por ocasião das festas de final de ano, o servidor recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havida recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.
10. Pode servidor aceitar convites para festas oferecidas por entidades ou pessoas sob jurisdição da CVM ou que representem seus interesses e, ainda, oferecidas por prestadores de serviços contratados pela CVM?
Com o objetivo de se evitar conflito de interesses, a CE-CVM recomenda ao servidor não participar de tais festas.
Dúvidas?
Entre em contato com a CE-CVM pelo e-mail comissaodeetica@cvm.gov.br.