Exercício de atividades privadas
(divulgado em 22/5/2018)
A Comissão de Ética (CE-CVM) e o Comitê de Conflito de Interesses da Autarquia, no âmbito de suas distintas, porém complementares, atribuições, divulgam, conjuntamente, um compilado de perguntas e respostas sobre o exercício de atividades privadas.
Confira a seguir.
1. Os servidores da CVM podem exercer atividade privada?
Sim. A atual redação do art. 100 da Lei n° 11.890/08 impede apenas a atividade privada que caracterize conflito de interesses, nos termos da Lei n° 12.813/13.
Na hipótese em que não se configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão e o dever de disponibilidade ao serviço público.
2. Os servidores da CVM podem exercer o comércio ou administrar sociedade privada?
Não, pois permanece em vigor a proibição prevista no inciso X do art. 117 da Lei n° 8.112/98, que impede que o servidor público participe, formal ou informalmente, de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exerça o comércio, ressalvada a possibilidade de participação na condição de acionista, cotista ou comanditário.
A nomeação, apenas formal, para gerir sociedade na qual o servidor tenha participação, de parente, ou outra pessoa que siga orientações do próprio servidor, pode ser considerada uma tentativa de burlar a proibição prevista na Lei n° 8.112/90.
3. Quais são as principais restrições que devem ser observadas pelo servidor que desenvolve atividade privada?
I. Prestar serviços para agentes de mercado que se encontrem sob a jurisdição da CVM ou que tenham interesse nas decisões do servidor;
II. Ausentar-se injustificadamente do serviço durante o expediente para atender interesse de seus clientes ou parceiros;
III. Atender seus clientes ou parceiros nas instalações da CVM;
IV. Utilizar recursos materiais ou de Tecnologia da Informação (TI) da CVM no interesse de suas atividades privadas;
V. Realizar atividades privadas remotamente, durante o horário de expediente, mesmo com a utilização de recursos tecnológicos do próprio servidor;
VI. Gerir ou administrar sociedade privada;
VII. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
VIII. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro; ou
IX. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
4. Os servidores da CVM podem ser sócios de agentes do mercado de capitais, de escritórios de advocacia que atuem no mercado de capitais ou de empresas que prestem serviços para agentes do mercado de capitais?
Os servidores que se enquadrem nas condições citadas, mesmo que não participem da gerência ou da administração da sociedade, deverão formular consulta sobre conflitos de interesse por meio do Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SeCi).
Os servidores que sejam acionistas de companhias abertas não precisam formular consultas sobre conflitos de interesse, pois as participações em valores mobiliários são objeto do controle previsto na Portaria CVM/PTE/n° 185/2002.
5. Os servidores da CVM que sejam advogados podem exercer a atividade respectiva?
Sim, mas com as seguintes restrições: não podem advogar (i) contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, de acordo com o art. 30 da Lei n° 8.906/94; e (ii) a favor de agentes do mercado de valores mobiliários, pessoas que tenham interesse em decisão do servidor ou em áreas correlatas com as atribuições do seu cargo, de acordo com o disposto no art. 5° da Lei n° 12.813/13.
6. Os servidores exercentes de cargos ou funções de direção que sejam advogados podem exercer a atividade?
Não. O disposto no inciso III do art. 28 da Lei n° 8.906/94 estabelece que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com tais atribuições. A lei impõe que o ocupante do cargo ou função específicos se licencie da advocacia e, estando licenciado, naturalmente, não a exerça (art. 12, II, da Lei n° 8.906/94).
Não se incluem nas hipóteses de incompatibilidade previstas na lei os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Caso o advogado que passe a ocupar cargo ou função de direção seja sócio de escritório de advocacia, o licenciamento deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição (art. 16, § 2°, da Lei n° 8.906/94). Dessa forma, não há necessidade de alteração da razão social para retirada do nome do sócio licenciado.
O licenciamento para a ocupação de cargo ou função incompatível com a advocacia em caráter temporário implica a suspensão dos direitos de sócio enquanto durar a proibição de advogar.
A incompatibilidade para o exercício da advocacia impede que a pessoa por ela alcançada aufira resultados da atividade que ficou proibida de exercer.
O advogado que passa a ocupar cargo ou função públicos tem assegurado o direito de participar dos lucros produzidos em razão do trabalho por ele desenvolvido anteriormente. Para tanto, é necessário que a sociedade crie um sistema de controle adequado para determinar a origem de suas receitas e definir, como que numa liquidação, os haveres do sócio licenciado durante seu período de licença.
Mesmo licenciado da sociedade de advogados, é vedado ao ocupante do cargo ou função públicos praticar ato em benefício de interesse da referida sociedade ou influir em seus atos de gestão (inciso V do art. 5° da Lei n° 12.813/13).
7. Os servidores da CVM podem exercer atividades de magistério?
Sim. As regras específicas sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos, também serão objeto de comunicado da CE-CVM e do Comitê de Conflito de Interesses da CVM, se encontram na Orientação Normativa CGU n° 2/14 e demais regramentos aplicáveis.
8. O servidor pode solicitar autorização para o exercício de atividade privada?
Sim, devendo-se consultar, inclusive, a Portaria Interministerial n° 333 (MPOG/CGU), de 19 de setembro de 2013. O pedido de autorização para o exercício de atividade privada é instrumento colocado à disposição do servidor.
9. Como o servidor solicita autorização para o exercício de atividade privada?
O pedido deverá ser formulado por meio do Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SeCi), fazendo referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado, bem como apresentando descrição contextualizada da atividade privada.
Não será apreciado pedido formulado em tese ou com referência a fato genérico.
10. Quem é responsável pelas decisões sobre pedidos de autorização de atividade privada?
Compete ao Comitê de Conflito de Interesses da CVM autorizar o exercício de atividade privada nas situações que não dependam de manifestação final da Controladoria-Geral da União (CGU).
Conforme o disposto na Portaria PTE n° 42 de 2014, o Comitê é composto pelos titulares da Superintendência Geral (SGE), que também o coordena, da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM). A Gerência de Recursos Humanos (GAH/SAD) atua junto ao Comitê como órgão de instrução e secretaria.
Quando entende que o assunto específico já demanda também orientação de cunho ético, o Comitê colhe, previamente, manifestação da CE-CVM.
11. Qual é o papel da Comissão de Ética da CVM nos pedidos de autorização de atividade privada?
O Comitê de Conflito de Interesses poderá ouvir a CE-CVM em todas as situações nas quais entenda que o pedido envolve matéria relacionada à ética profissional do servidor.
12. Como o servidor é informado do resultado do seu pedido?
Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado de análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o servidor exerça atividade privada específica.
Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a GAH/SAD encaminhará o pedido de autorização à CGU, por meio de manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito, e comunicará o fato ao interessado.
13. Qual é o papel da CGU nos pedidos que lhe forem apresentados?
Cabe à CGU, nas consultas enviadas pela GAH/SAD, analisar e manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses, bem como autorizar o servidor ou empregado público a exercer atividade privada, quando verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.
Caso entenda pela existência de conflito de interesses, a CGU poderá determinar medidas para sua eliminação ou mitigação, levando em conta a boa-fé do servidor ou empregado público, com a possibilidade, inclusive, de concessão de autorização condicionada.
Atenção
A CE-CVM e o Comitê de Conflito de Interesses da Autarquia recomendam que os servidores que exerçam atividades privadas solicitem autorização para o seu exercício nos termos da legislação aplicável.
Os ocupantes de cargos de presidência e diretoria de Autarquias e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 6 e 5 ou equivalentes (no caso da CVM, membros do Colegiado e Superintendente Geral), devem, nos termos da legislação aplicável, encaminhar eventuais consultas sobre conflitos de interesse e pedido de autorização para o exercício de atividade privada para a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP).
Dúvidas
Precisa de esclarecimentos relacionados à formulação de pedido de autorização de atividade privada? Mande um email para Gerência de Recursos Humanos (GAH/SAD), que atua como secretaria do Comitê.
Fale com a CE-CVM!
A Comissão de Ética mantém canal aberto com os servidores da Autarquia, no intuito de orientar a conduta esperada do corpo funcional. Em caso de dúvidas sobre questões éticas, mande um email para CE-CVM.