Orientações sobre nepotismo e compadrio
(divulgado em 9/3/2020)
Com o objetivo de zelar pela gestão ética na CVM, a Comissão de Ética da CVM divulga um compilado de perguntas e respostas sobre nepotismo e compadrio, a fim de orientar sobre características, casos possíveis, contatos para denúncias e demais dúvidas sobre o tema.
As perguntas e respostas estão baseadas em orientações da Controladoria Geral da União (CGU) e da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP).
Confira a seguir
1. O que é Nepotismo?
Prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
O Decreto 7.203/10 dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e veda, no âmbito de cada órgão e entidade do Poder Executivo Federal, nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
2. O servidor público pode nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, a contratação, por autoridade competente, de parente consanguíneo ou por afinidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública?
Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética. A vedação abrange os casos denominados “de reciprocidade”, ou seja, o parente A se vincule a B e o parente B se vincule A.
3. O servidor público pode manter relações pessoais ou permutar favores com empresas fornecedoras ou sujeitas à regulação, fiscalização ou que tenham outros interesses em decisões do órgão a que serve?
A existência de relação pessoal com dirigente de entidade jurisdicionada que seja anterior à posse no cargo público requer que o servidor se declare impedido para exame de matéria do interesse da entidade privada. Toda e qualquer relação com dirigente de entidade jurisdicionada posterior à posse no cargo público será, para todos os efeitos de ordem prática, considerada relação institucional, sujeita aos limites legais e éticos que devem nortear a conduta do servidor.
As regras de impedimento e suspeição de servidor público se encontram nos arts. 18 ao 21 da Lei 9.784/99. Casos concretos sobre existência de relação pessoal poderão ser objeto de consulta à Comissão de Ética da CVM ou, se for o caso, à Comissão de Ética Pública (CEP). Caso a existência de relação pessoal possa caracterizar conflito de interesses, o caso deverá ser encaminhado para o Comitê de Conflito de Interesses através do Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SeCI).
4. O servidor público pode indicar pessoa ligada por relação de parentesco ou compadrio para ser contratada por empresa terceirizada?
Em nenhuma hipótese o servidor público pode nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, em entidade pública ou em entidade privada com a qual mantenha relação institucional, direta ou indiretamente, na contratação de parente consanguíneo ou por afinidade, até o quarto grau, ou de pessoa com a qual mantenha laços de compadrio, para emprego ou função, pública ou privada.
Nos casos em que a interveniência do servidor público para a contratação de profissional seja possível, cumpre observar a adequada formação do profissional, bem como o atendimento aos demais requisitos do cargo.
5. A autoridade pode indicar pessoa para ser contratada por empresa terceirizada?
Sim, desde que a indicação observe os requisitos de qualificação e as normas aplicáveis. Não, caso se trate de pessoa com a qual mantenha relação de parentesco ou compadrio.
De acordo com o disposto no art. 7º do Decreto 7.203/10, os editais de licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, bem como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade federal, devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviço no órgão ou entidade em que este exerça cargo ou função de confiança.
Desse modo, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, fere o Decreto a contratação de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, por meio de prestadoras de serviços terceirizados ou convênios e instrumentos equivalentes.
6. Há exceções ao nepotismo?
O art. 4º do Decreto 7.203/10 apresenta um rol de situações que excepcionam a incidência do nepotismo no caso concreto. Assim, as vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Contudo, ressalte-se que, em qualquer caso, é vedada ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.
7. É possível um órgão ou entidade contratar uma empresa em que haja familiar do agente público na sua composição?
O Decreto 7.203/10 também veda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no âmbito de cada órgão ou de cada entidade.
A vedação se aplica, portanto, em dois seguintes casos:
1) caso em que não há obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório (inexigibilidade) e;
2) caso em que tal processo é dispensado.
Também é importante observar que a vedação não vincula qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, mas refere-se, tão somente, ao detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.
8. E quando não há influência na nomeação ou contratação?
A configuração do nepotismo não se condiciona à comprovação de influência do agente público na contratação de seu parente, vez que tal influencia é presumida. Ou seja, para que ocorra o nepotismo, basta a existência de vínculo familiar entre o agente público já ocupante de cargo comissionado ou função de confiança e a pessoa que se pretende nomear/contratar ou que já foi nomeada/contratada.
Portanto, a verificação do nepotismo é pura questão de direito, levando em conta apenas aspectos totalmente objetivos, ou seja, o tempo da nomeação, a relação de parentesco, a data da nomeação, além da estatura dos cargos.
9. Só existem problemas para a contratação de parentes consanguíneos ou por afinidade até o quarto grau?
Não. Apesar do Decreto 7.203/10 só mencionar parentes consanguíneos ou por afinidade, a CEP entende que a contratação de pessoas ligadas por laços de compadrio pode ofender os princípios éticos.
A relação de compadrio pode advir da qualidade ou condição de compadres e, por extensão, quando há comportamento, sentimento ou ambiente caracterizados por grande intimidade e familiaridade.
Casos concretos sobre compadrio poderão ser objeto de consulta à Comissão de Ética da CVM. Havendo envolvimento de autoridade vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração, a consulta deverá ser encaminhada à CEP.
10. Como faço para denunciar uma situação de nepotismo ou compadrio?
Cabe ao Presidente da CVM exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, que esteja atuando na Autarquia, conforme o art. 5° do Decreto 7.203/10.
As denúncias sobre nepotismo na esfera federal e para órgãos estaduais e municipais que utilizam a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação devem ser encaminhadas através do Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
As questões relacionadas exclusivamente com o compadrio na Comissão de Valores Mobiliários podem ser encaminhadas para a Comissão de Ética da CVM (comissaodeetica@cvm.gov.br).
Os arquivos preparados pela CVM, nos links a seguir, contêm fluxogramas e formulários referentes a nepotismo. (Inseridos em 28/03/2023)
Fluxograma Contratação Estagiário
Declaração de Vínculo Familiar
Diagrama Movimentados e Terceirizados
Mais informações podem ser obtidas nos sites da CGU e da CEP.