Nota Explicativa à Instrução CVM 617
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 617, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Ref: Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 que
dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT
no âmbito do mercado de valores mobiliários.
INTRODUÇÃO
O principal intuito da Instrução CVM nº 617, de 2019, é modernizar a regulação do mercado de valores mobiliários brasileiro no tocante à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, fazendo-o de modo plenamente alinhado às diretrizes dos principais organismos internacionais que lidam com essa temática, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI.
A presente Nota Explicativa tem por objetivo fornecer esclarecimentos mais detalhados acerca de algumas das principais inovações da Instrução CVM nº 617, de 2019, dentre as quais destacam-se:
a) a inserção da Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de governança da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), o que resulta na necessidade, por parte dos agentes regulados: (i) de estruturação de uma Política de PLDFT; (ii) de elaboração periódica de uma avaliação interna de risco; e (iii) de reformulação de suas regras, procedimentos e controles internos;
b) o aprimoramento das funções do diretor responsável pela norma, bem como a apresentação de deveres vinculados à alta administração;
c) a definição das etapas vinculadas à condução da Política “Conheça seu Cliente”, incluindo o detalhamento das rotinas relacionadas ao pleno conhecimento do beneficiário final; e
d) o maior detalhamento dos sinais de alerta a serem monitorados e dos pontos que devem integrar a análise da operação ou situação atípica que foi detectada, assim como a apresentação dos elementos mínimos que devem integrar um reporte para a Unidade de Inteligência Financeira
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente