Nota Explicativa à Resolução CVM 50
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NOTA EXPLICATIVA À RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Ref: Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 que dispõe sobre a prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no âmbito do mercado de valores mobiliários.
INTRODUÇÃO
A presente Nota Explicativa tem por objetivo fornecer esclarecimentos mais detalhados acerca da execução da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, dentre as quais destacam-se:
a) a inserção da Abordagem Baseada em Risco como principal ferramenta de governança da prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), o que resulta na necessidade, por parte dos agentes regulados:
(i) de estruturação de uma Política de PLD/FTP;
(ii) de elaboração periódica de uma avaliação interna de risco; e
(iii) de reformulação de suas regras, procedimentos e controles internos;
b) o aprimoramento das funções do diretor responsável pela norma, bem como a apresentação de deveres vinculados à alta administração;
c) a definição das etapas vinculadas à condução da Política “Conheça seu Cliente”, incluindo o detalhamento das rotinas relacionadas ao pleno conhecimento do beneficiário final; e
d) o maior detalhamento dos sinais de alerta a serem monitorados e dos pontos que devem integrar a análise da operação ou situação atípica que foi detectada, assim como a apresentação dos elementos mínimos que devem integrar um reporte para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Destaque-se que o conteúdo desta Nota Explicativa está alinhado com Ofícios-Circulares já publicados pelas áreas técnicas da CVM, assim como com publicações do GAFI e do Comitê de Basiléia. Ademais, cabe alertar que a edição desta Nota Explicativa não restringe ou substitui a futura divulgação dos Ofícios-Circulares que porventura se façam pertinentes
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente