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2019 - Relatório de Monitoramento PNCV - SECULT
SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA - SECULT
ASSUNTO
Apresentação do Relatório de Monitoramento da Políca Nacional de Cultura Viva (PNCV) para o exercício de 2019OBJETIVO
Apresentar os resultados da avaliação anual de monitoramento dos instrumentos celebrados pela União - por intermédio do antigo Ministério da Cultura, atual Ministério da Cidadania -, no âmbito da Política Nacional Cultura Viva (PNCV), para o exercício de 2019CONCLUSÕES
1. A iniciativa de implementação de procedimentos de Monitoramento e Avaliação no âmbito dos instrumentos celebrados sob a égide da Política Nacional de Cultura Viva visa atender às determinações da legislação vigente, preencher uma lacuna presente no ciclo das políticas públicas desenvolvidas na área da Cultura, e - dessa forma -, contribuir para a eficiência e o aperfeiçoamento da política em geral e de cada projeto em particular, pois - através da análise -, a Administração Pública pode deliberar se é necessário reiniciar o ciclo das políticas públicas com as alterações cabíveis, se o projeto já atingiu seus objetivos e pode ser descontinuado ou se o projeto é mantido e continua a ser executado. Para isso, é preciso que a avaliação seja capaz de captar mudanças através do tempo e que, ao invés de representar uma iniciativa pontual, a avaliação seja concebida como um processo contínuo. Dessa forma, este Relatório de Monitoramento é um importante passo na direção da solução do problema e, como tal, pode e deve ser revisto e ampliado ao longo do tempo, por meio do diálogo e da colaboração entre todos os setores envolvidos com a implementação da PNCV no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania.2. Uma das características desejáveis da Política Nacional de Cultura Viva é que ela possa ter a capacidade de levar em conta a voz de diferentes atores em seu processo de avaliação. Dentre todos esses atores envolvidos no ciclo das políticas públicas, considerando a União, os entes públicos, os ponteiros de cultura e a comunidade beneficiária, esta última constitui a fonte primordial de informação sobre o grau de satisfação dos cidadãos com os produtos entregues à sociedade. Entretanto - até o momento -, o monitoramento e avaliação da PNCV esteve inicialmente centrado na coleta de dados sobre a execução dos projetos culturais celebrados com este Ministério junto às parcerias com os entes públicos e com os ponteiros de cultura. Isso coloca a necessidade de se construir instrumentos fidedignos de coleta de opinião pública na área da Cultura, visando sempre aumentar a qualidade das entregas e atender às expectativas dos beneficiários. Ressalta-se que a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, aplicada subsidiariamente à PNCV, prevê - no §2º, do art. 58 -, a realização de pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano (vide item 2.1.2. deste relatório).
3. Em relação à distribuição territorial das ações, os instrumentos celebrados sob a égide da Política Nacional de Cultura Viva (PNCV) estão distribuídos em 19 (dezenove) das 27 (vinte e sete) unidades da federação; tendo sido adotada pela SDC uma política de regionalização dos editais da Política Nacional de Cultura Viva, visando uma melhor distribuição das ações da PNCV entre as 5 (cinco) regiões administrativas do país. A atual distribuição dos instrumentos celebrados por região é: Região Norte 1 = 2,6% (dois vírgula seis por cento), Região Nordeste 13 = 34,2% (trinta e quatro vírgula dois por cento), Região Centro-Oeste 8 = 21% (vinte e um por cento), Região Sul 3 = 8% (oito por cento) e Região Sudeste 13 = 34,2% (trinta e quatro vírgula dois por cento) (vide item 5.1.4. desse relatório).
4. Quanto ao tipo e origem dos instrumentos celebrados, verifica-se que 55,3% (cinquenta e cinco vírgula três por cento) dos instrumentos são convênios e 44,7% (quarenta e quatro vírgula sete por cento) são Termos de Compromisso Cultural - TCC's; sendo que os TCC's são todos oriundos de Edital (04/2015), correspondendo a 44,7% (quarenta e quatro vírgula sete por cento) do total. Em relação aos convênios, 52,7% são oriundos de demandas voluntárias e um único instrumento é referente ao atendimento de emenda parlamentar (convênio 877486/2018, celebrado com o Município de Nova Iguaçu) correspondendo a 2,6% (dois vírgula seis por cento) do total (vide itens 5.1.1. e 5.1.2. desse relatório).
5. Em relação às ações previstas na PNCV que foram contempladas nos instrumentos celebrados, verifica-se que 28,9% (vinte e oito vírgula nove por cento) dos instrumentos referem-se a projetos de Pontões de Cultura, 23,7% (vinte e três vírgula sete por cento) a Pontos de Cultura, 23,7% (vinte e três vírgula sete por cento) referem-se a Redes Estaduais, 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento) a Redes Municipais e 2,6% (dois vírgula seis por cento) à Rede do DF (vide item 5.1.3. desse relatório).
6. Em relação ao público beneficiário dos projetos, verifica-se que 55% (cinquenta e cinco por cento) são destinados ao público em geral; 16% (dezesseis por cento) a artistas e grupos arscos; 13% (treze por cento) a estudantes de instituições públicas de ensino; 11% (onze por cento) a povos e comunidades indígenas; 8% (oito por cento) a mestres, praticantes, brincantes e grupos culturais populares, urbanos e rurais e 3% (três por cento) às mulheres (vide item 5.1.27.).
7. Os segmentos culturais contemplados pelos instrumentos celebrados sob a égide da PNCV foram: artes integradas com 81% (oitenta e um por cento), educação com 11% (onze por cento), cultura popular com 5% (cinco por cento) e audiovisual com 3% (três por cento) do total (vide item 5.1.28. relatório).
8. O número de instrumentos vigentes corresponde a 42% (quarenta e dois por cento) do total dos instrumentos celebrados e a taxa de prorrogação de vigência dos instrumentos atinge o índice de 92% (noventa e dois por cento) do total dos instrumentos celebrados (vide itens 5.1.5. e 5.1.35. desse relatório).
9. O quantitativo de parceiras com pontos de cultura que foram efetivamente celebradas pelas Redes Estaduais e Municipais alcançou um índice de 89% (oitenta e nove por cento) em relação ao quantitativo de parcerias planejadas nos planos de trabalho iniciais (vide item 5.1.30. desse relatório).
10. O percentual de parcelas já repassadas foi de 84% (oitenta e quatro por cento) do número total de parcelas previstas (vide item 5.1.33. desse relatório).
11. O montante total previsto de recursos para serem aportados (capital + custeio + contrapartida) na execução dos 38 (trinta e oito) instrumentos celebrados sob a égide da Política Nacional de Cultura Viva (PNCV) foi de R$ 195.214.860,28 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), sendo que - desse total -, R$ 133.196.879,88 (cento e trinta e três milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referem-se ao repasse e R$ 62.017.980,40 (sessenta e dois milhões, dezessete mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) referem-se ao aporte da contrapartida (vide itens 5.1.13., 5.1.14. e 5.1.20.).
12. Em relação ao valor de repasse previsto, o total de R$ 133.196.879,88 (cento e trinta e três milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) é composto por: R$ 109.745.432,71 (cento e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) de recursos de custeio - que corresponde a 82% (oitenta e dois por cento) do total; e R$ 23.451.447,17 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) de recurso de capital - que corresponde a 18% (dezoito por cento) do total (vide itens 5.1.14., 5.1.16 e 5.1.18. desse relatório).
13. O montante total de recursos previstos para serem repassados aos instrumentos foi de R$ 133.196.879,88 (cento e trinta e três milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo que - desse total -, R$ 113.286.879,88 (cento e treze milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) foram efetivamente repassados aos instrumentos, o que equivale a 85% (oitenta e cinco por cento) do total (vide itens 5.1.14. e 5.1.15. desse relatório).
14. Em relação aos convênios celebrados em data anterior à vigência da Lei 13.018/2014, o valor previsto para ser repassado foi de R$ 125.596.879,88 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) , sendo que - desse total -, R$ 106.086.879,88 (cento e seis milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) foram efetivamente repassados, o que equivale a 84% (oitenta e quatro por cento) do total (vide itens 5.1.23. e 5.1.24. desse relatório).
15. Nos convênios celebrados após a entrada em vigor da referida Lei, o valor total previsto para ser repassado foi de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), sendo que - desse total -, R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) foram efetivamente repassados, o que equivale a 92% (noventa e dois por cento) do total (vide itens 5.1.25. e 5.1.26. desse relatório).
16. Já em relação aos TCC's, o valor total previsto para ser repassado foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo que - desse total -, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) foram efetivamente repassados, o que equivale a 100% (cem por cento) do total (vide itens 5.1.21. e 5.1.22. desse relatório).
17. Após a análise dos dados apresentados, foram detectados alguns aspectos no desempenho dos instrumentos celebrados sob a égide da PNCV que precisam ser revistos e melhorados, destacam-se o baixo índice de análise e aprovação do cumprimento do objeto e da prestação de contas financeira dos instrumentos e o descompasso entre o tempo médio de vigência previsto para os instrumentos celebrados - que é de 2,18 (dois vírgula dezoito) anos -, e o tempo médio de vigência efetiva dos instrumentos, que é de 5,3 (cinco vírgula três) anos (vide itens 5.1.6., 5.1.7., 5.1.8. e 5.1.9. desse relatório).
18. Entre os pontos positivos, foram detectados avanços importantes desde a implementação dos marcos legais que definem o relacionamento do setor público com as organizações da sociedade civil (OSC's), em especial quanto às regras de uso de recursos financeiros e à simplificação dos procedimentos de prestação de contas, que impactaram positivamente na redução do tempo médio de vigência dos convênios celebrados após a Lei 13.018/2014, que passou a ser de - em média -, 3,5 (três vírgula cinco) anos, sendo que a os convênios celebrados antes da entrada em vigor da Lei 13.018/2014 possuem período de vigência média superior a 10 (dez) anos. O tempo médio de vigência dos TCC's celebrados é de 1,34 (um vírgula trinta e quatro) anos, demonstrando um claro avanço em relação à situação anterior à entrada em vigor da Lei 13.018/2014 (vide itens 5.1.10., 5.1.11. e 5.1.12 desse relatório).
19. Outro item positivo a ser destacado é a incidência de visitas de acompanhamento in loco nos instrumentos de repasse celebrados sob a égide da PNCV, tendo sido realizadas visitas técnicas a 17 (dezessete) dos 38 (trinta e oito) instrumentos celebrados, atingindo assim uma taxa de 45% (quarenta e cinco por cento) de instrumentos fiscalizados (vide item 5.1.34 desse relatório).
20. Dessa forma, da análise dos dados das parcerias apresentados neste relatório, infere-se que a intempestividade no cumprimento dos prazos programados para prestação de contas entre as parcelas (tanto por parte do convenente quanto por parte do concedente) gera uma taxa excessiva de pedidos de prorrogação de vigência dos instrumentos celebrados, provoca a descontinuidade dos repasses de verbas e prejudica a atuação dos pontos de cultura; o que interfere na ação e realização do trabalho e torna o atendimento aos beneficiários das políticas públicas de cultura intermitente.
21. Para superar esses entraves na fase de implementação da Política Nacional de Cultura Viva, existe necessidade de se investir na formação e capacitação dos gestores dos Pontos de Cultura, tanto no que se refere à gerência financeira e prestação de contas dos projetos quanto ao que diz respeito ao planejamento estratégico no campo da cultura.
22. Além disso, a atual capacidade da SDC de acompanhamento e avaliação é limitada, dada a insuficiência do quadro de pessoal envolvido diretamente com a gestão da PNCV, composto por um número baixo de servidores estáveis, o que gera dificuldades no processo de gestão. Esses problemas têm reflexo no baixo índice de análise e aprovação do cumprimento do objeto e da prestação de contas financeira dos instrumentos detectado pelo relatório, gerando um passivo de instrumentos pendentes de análise, cuja tendência é aumentar ao longo do tempo.
23. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.018/2014 o Programa Cultura Viva alcançou um novo status, com a instituição da Política Nacional de Cultura Viva (PNCV), através da qual os Pontos de Cultura passaram a ser não apenas uma ação estruturante de um programa de governo, mas uma política de Estado; ou seja, o que a nova legislação visa garantir é a permanência e a continuidade desta política, baseada no protagonismo da sociedade civil no campo da cultura.
24. Para a consecução de tal objetivo, torna-se imprescindível que Administração Pública Federal providencie - a despeito da atual crise fiscal e do contingenciamento de recursos que ela acarreta -, uma adequada dotação orçamentária destinada à plena implementação da PNCV, seja para garantir a continuidade das ações junto aos parceiros, seja para sanar as deficiências de infraestrutura e técnico-administrativas apontadas neste relatório.
MELHORIAS ADOTADAS AO LONGO DO TEMPO
1. Instrumentos celebrados após a instituição da Política Nacional de Cultura Viva, pela Lei nº 13.018/2014, possuem tempo de vigência e valor de repasse menor do que as parcerias anteriores – o que demanda maior celeridade processual e menor complexidade na execução e na prestação de contas;2. Padronização do Plano de Trabalho para as parcerias com entes federados e organizações da sociedade civil, visando melhor eficiência e bom uso dos recursos públicos pelos parceiros;
3. Distribuição regional dos instrumentos de repasse celebrados de forma igualitária, evitando a concentração dos recursos nas regiões brasileiras, com aplicação de critério de regionalização nos editais públicos da PNCV, em atendimento ao princípio da isonomia;
4. Perspectiva de aumento na origem dos instrumentos com recursos oriundos de emenda parlamentar, a partir da indicação de deputados e senadores para execução da Ação Orçamentária 215G – Implementação da Política Nacional de Cultura Viva, presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para execução dessa política pública de base comunitária;
5. Descentralização dos recursos e gestão compartilhada por meio de Redes de Pontos de Cultura (parcerias com os entes federados), a partir da seleção e apoio financeiro a Pontos de Cultura, os quais executam o Termo de Compromisso Cultural (TCC) para realização de projetos culturais na comunidade local/regional;
6. Público beneficiário das ações dos Pontos de Cultura, bem como, segmentos contemplados na área cultural melhor definidos quando realizada a consulta pública às comunidades locais/regionais.
Acesse AQUI o Relatório na íntegra.
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