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Busca-se fazer acessível a legislação para todas as pessoas indígenas, em seus territórios ancestrais, em migração, em mobilização e nas cidades.
Partimos da ideia de respeito pela pluralidade linguística e do direito legítimo que as pessoas possuem de ter seus diretos e demandas expressos em suas línguas.
Participam deste projeto intelectuais indígenas de distintos povos como:
Gregório Huhte Krahô (coordenador)
José Krikati
Julio Kamer Apinajé
Mirna Kambeba
Fabio Brea Xavante
O projeto “Direito na língua” está, também, aberto a outras participações.
Nosso objetivo é produzir amplo material acerca dos direitos indígenas, em âmbito nacional e internacional, fortalecendo o conhecimento sobre o tema e fazer os direitos nas línguas circularem pelos territórios.
LDB- Lei no 9.394, de 20 de dezembro, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art- 78.
O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
LDBE- Lei n º 9.394 ne 20 ne Dezelim cahte mej joocreepj pom aqui dipechtrihs cỹm ẽhhuc cỹm to ethimpej catii roht ẽhntaa too nansionaw.
Arte: pom brõ xihtẽm cỹm atihue cahmeh ajpẽ cỹm to cohreen ehntaajine mymy hõ hazẽnxii federaw nẽ tamy e cacut cohte amjotmjoocre pej. Ne me jõ poroogratm cỹm ajit nee mymy a’cohquely pom aqui harcwa cwyy jaacrep xyyhca’xym’ny ne ẽhcwyy my ẽhnteecohturaw me paa’jeh my tany too cỹm hãm.
I- Hõne pom aqui me jẽh my to proppohsiony wa me a pyhmy ẽhjcrỹ cỹm ẽhmpoo to amjôhjaapa creer; Me ẽhjpoohpoh pom aqui me ẽhmpaa hym pej ne me varru mẽ ẽhjte amjõhm to ẽhjcacucut.
II- Nee mymy me jẽhmy ẽhhiityj ẽhhiity hõ me jõ crẽhcỹm wa me ajpẽtm my ẽtmpoo jaaren xyhcaw me ẽhjcacuc crat me etycaateh cỹm nasionaw cohpẽn jõtee cjii cỹm.
Art. 78- A. brõne pom aqui hõ xihtẽm te ehhuc cỹm me crỹ cajpar me mymy cyjmy me caa meh pom program cẽm aqui haarehy ne mymy a cahquehj ẽhmpoo cwy ny ehhuc cỹm, cahpẽ ne me jẽh cut.