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Instrução Normativa aperfeiçoa parâmetros e confere celeridade à fiscalização das associações de gestão coletiva de direitos autorais
Foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29/11), a Instrução Normativa (IN) nº 5, do Ministério do Turismo, que consolida em diploma legal único as disposições das Instruções Normativas nº 2, de 4 de maio de 2016, nº 3, de 17 de julho de 2017 e nº 3, de 7 de julho de 2015 – agora revogadas.
O objetivo é dar agilidade ao monitoramento, à supervisão e aplicação de sanções às associações de gestão coletiva de direitos autorais e ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, além de aumentar a celeridade, eficiência e transparência no processo de análise.
Em relação aos aspectos formais, a IN nº 5/2021 atualiza a denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal, bem como elimina ambiguidades ou reúne dispositivos repetitivos.
Já no mérito, a IN nº 5/2021 detalha as informações que devem constar dos relatórios anuais apresentados à SNDAPI pelas associações habilitadas.
Além disso, em relação aos procedimentos de habilitação e de monitoramento das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador, a IN nº 5/2021: (i) oportuniza ao requerente a complementação de documentação, se for o caso; (ii) detalha os requisitos legais que devem ser observados pelo requerente durante a fase de análise material da documentação; (iii) prevê a possibilidade de saneamento de eventuais desconformidades legais; e (iv) aumentada a transparência do processo de análise, informando expressamente os requisitos previstos do Título VI, da Lei nº 9.610, de 1998, de observância obrigatória para fins do exercício da atividade de cobrança, e que serão objeto de verificação por parte do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
Destaca-se, ainda, que a IN nº 5/2021 simplifica o procedimento para instauração do processo de sanção nos casos em que as entidades, no âmbito do monitoramento anual, deixem de apresentar ou apresentem de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e as informações previstos na Lei e sua regulamentação, bem como inclui uma etapa de mediação nos processos de apuração e correção de irregularidades quando o objeto do processo enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998.
As alterações em questão, por um lado, facilitam às associações de gestão coletiva e ao ente arrecadador o entendimento e cumprimento de suas obrigações legais, e por outro lado, incrementam e conferem celeridade à atuação da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (SECULT) – que tem por competência verificar se a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados, conforme o art. 98-A, III, da Lei nº 9.610, de 1998.
“Esse tipo de iniciativa contribui para aumentar a fiscalização e dar à sociedade mais transparência à cobrança de direitos autorais realizada por entidades de gestão coletiva” ressalta o Secretário Nacional de Direitos Autorais, Felipe Carmona Cantera.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa Nº 05/2021 na página da SNDAPI.
Para dúvidas e informações adicionais, consulte a SNDAPI pelo e-mail direito.autoral@turismo.gov.br.
Fonte: Ascom/Secult