Quem pode participar?
Existem duas formas de a população participar da Lei Rouanet. Uma é apresentando propostas para desenvolver uma ação cultural, outra é incentivando financeiramente projetos para viabilizá-los. Entenda os critérios para ambas as opções:
Quem pode apresentar projetos?
O proponente, que é o termo que designa a pessoa responsável por apresentar, realizar e responder pelo projeto cultural, pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área cultural. Quando é a primeira vez que se apresenta um projeto, a comprovação de experiência na produção cultural pode ser dispensada se a proposta for de até R$ 200 mil.
As pessoas jurídicas devem apresentar natureza cultural comprovada por meio do cartão do CNPJ com código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionado(s) à área cultural do projeto.
A consulta aos CNAEs culturais que o proponente precisa ter em seu CNPJ, de acordo com a área e segmento do seu projeto cultural, pode ser feita na plataforma Salic Comparar: Domínio > CNAE Cultural
É importante observar o que diz a Instrução Normativa 2024:
Art. 21. É vedada a apresentação de propostas:
II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro (a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;
O proponente é legalmente responsável pela execução do projeto cultural e não pode terceirizar a responsabilidade para outras pessoas ou empresas por quaisquer ocorrências. É dever do proponente utilizar os recursos públicos de forma correta e de acordo com a regulamentação vigente.
Quem pode incentivar projetos?
Qualquer pessoa física que tenha imposto de renda a declarar ou pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode financiar projetos culturais utilizando o mecanismo da Lei de Incentivo à Cultura, sendo que as pessoas físicas podem direcionar 6% do imposto devido e as jurídicas, 4%.
A Lei classifica em duas categorias de incentivo fiscal: Doação e Patrocínio. Essas modalidades estão dispostas no Decreto 11.453/2023 que regulamenta a Lei Rouanet.
- Patrocínio
É um investimento que apresenta finalidade promocional para alavancar sua marca ou desenvolver as ações de marketing social e cultural. O patrocínio é um repasse com retorno de imagem. Além de viabilizar a realização de um projeto, o patrocinador se beneficia de estratégias de comunicação, assinando o patrocínio com sua marca e inserindo sua imagem associada ao projeto selecionado, conforme Artigo 23, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).
- Doação
É uma categoria de incentivo fiscal federal sem o intuito de promover a marca do investidor, logo, não há retorno de imagem para quem doa. É um apoio que resulta apenas da decisão de aplicar parcela do imposto de renda devido em um projeto cultural para o qual a pessoa ou empresa queira contribuir.
A doação e o patrocínio não podem ser feitos a projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador, de acordo com o Artigo 27 da Lei.
Regras para incentivar um projeto
Ao escolher o projeto que será apoiado, o patrocinador ou doador precisa estar atento às faixas de renúncia. Os projetos podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei 8.313/1991.
- Faixas de Renúncia
O Artigo 18 da Lei permite restituição de 100% do valor financiado, tanto por pessoa jurídica quanto física.
No caso do Artigo 26, o percentual de restituição vai variar:
Contribuinte Pessoa Física
• 80% do valor incentivado, no caso de doação.
• 60% do valor incentivado, no caso de patrocínio
Contribuinte Pessoa Jurídica
• 40% do valor incentivado, no caso de doação.
• 30% do valor incentivado, no caso de patrocínio.
Ao apoiar projetos enquadrados no Artigo 26, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda poderá contabilizar as doações e os patrocínios como despesa operacional. Nesse caso, haverá diminuição do lucro resultante e, consequentemente, do imposto de renda a pagar.
Segundo a Receita Federal, são “operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.”
Assim, o percentual de dedução do imposto de renda para apoiar projetos do Artigo 26 da Lei Rouanet atinge, na prática, os seguintes percentuais para a pessoa jurídica:
• Para doação, os percentuais a serem deduzidos variam entre 65% e 70%.
• Para patrocínio, entre 55% e 60%.
Para saber se o projeto é artigo 18 ou 26, basta consultar a lista na plataforma Salic Comparar no caminho: Domínio > Área / Segmento / Enquadramento.