As cotas devem ser aplicadas em todos os editais da LPG?
Publicado em11/09/2023 12h37
O Decreto nº 11.525/2023 dispõe que os editais de fomento realizados com recursos da LPG devem prever obrigatoriamente cotas para pessoas negras e indígenas nas seguintes proporções:
a) no mínimo 20% das vagas para pessoas negras; e
b) no mínimo 10% das vagas para pessoas indígenas.
Este é um percentual mínimo, que pode ser ampliado de acordo com a realidade e as legislações locais, ou seja, o Estado, Distrito Federal ou Município pode estipular um percentual maior de reserva de vagas, como 30%, 40%, 50%, etc. Além disso, podem ser incluídas nas cotas outros grupos minorizados socialmente, como mulheres, população LGBTQIAPN+, etc.