Estados, Distrito Federal e municípios podem utilizar até 5% dos recursos para operacionalização da Lei Paulo Gustavo, respeitando o teto de R$ 6 milhões, conforme a contratação de serviços tais como:
I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III – análise de propostas incluindo remuneração de pareceristas e custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo bancas de heteroidentificação;
IV – suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos e propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluindo avaliações de impacto e resultados.
De acordo com o Decreto de Regulamentação, na contratação de serviços mencionados acima, é vedada a delegação de tomada de decisão em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, regulação ou controle, de competência exclusiva do poder público.
Também é importante estar atento/a que no caso de celebração de parcerias deverá ser garantida a titularidade do poder público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.