Perguntas frequentes sobre a Lei Paulo Gustavo
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Execução da Lei Paulo Gustavo
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Haverá prazo para a implementação do Sistema Nacional de Cultura?
Sim. Na assinatura do Termo de Adesão para receber os recursos da Lei Paulo Gustavo, o ente se compromete a integrar o Sistema Nacional de Cultura (SNC), fortalecendo o seu respectivo sistema de Cultura local (estadual, distrital ou municipal) existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do plano e do fundo estaduais, distritais ou municipais de Cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal e, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, até 11 de julho de 2024.
A integração do ente federativo ao SNC compõe-se das fases de adesão, de institucionalização e de implementação do sistema de cultura local e será operacionalizada por meio da plataforma disponível no endereço eletrônico snc.cultura.gov.br.
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Existe algum material de uso livre para a divulgação da Lei Paulo Gustavo?
Sim. O Ministério da Cultura desenvolveu o seu próprio Manual de Marca da Lei Paulo Gustavo, que deve ser utilizado livremente e acessado aqui.
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Sou gestor/produtor cultural, como posso acessar os recursos? Sou artista, como posso acessar os recursos? É possível acessar diretamente os recursos da Lei Paulo Gustavo?
O acesso aos recursos da Lei Paulo Gustavo (LPG) por produtores, gestores e fazedores de cultura deve ser feito através de concorrência em edital ou demais chamamentos públicos pelos municípios, estados ou Distrito Federal. Não há repasse direto da União para os fazedores de cultura no âmbito da LPG.
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Como faço para receber o auxílio e de que maneira o valor liberado pode ser gasto?
Proponentes da sociedade civil devem solicitar e receber os recursos de acordo com as definições de edital que será construído e publicado pelos próprios estados, Distrito Federal e municípios. Estes, por sua vez, devem respeitar as diretrizes da Lei.
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A contratação de assessoria para implementação da Lei Paulo Gustavo será permitida? Qualquer valor ou um percentual máximo por município e estado?
Estados, Distrito Federal e municípios podem utilizar até 5% dos recursos para operacionalização da Lei Paulo Gustavo, respeitando o teto de R$ 6 milhões, conforme a contratação de serviços tais como:
I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III – análise de propostas incluindo remuneração de pareceristas e custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo bancas de heteroidentificação;
IV – suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos e propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluindo avaliações de impacto e resultados.
De acordo com o Decreto de Regulamentação, na contratação de serviços mencionados acima, é vedada a delegação de tomada de decisão em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, regulação ou controle, de competência exclusiva do poder público.
Também é importante estar atento/a que no caso de celebração de parcerias deverá ser garantida a titularidade do poder público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
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Pessoas físicas ou jurídicas que residam em um município específico poderão participar dos editais em municípios diferentes e em quantos desejar, desde que o edital contenha essa informação de que pessoas de outros municípios podem participar?
É permitido participar de editais de outros municípios, desde que os editais dos municípios prevejam essa possibilidade. Todavia, não é possível o agente cultural celebrar instrumentos jurídicos (ou seja, sem contemplado) com objeto idêntico.
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Como vamos gerir os recursos destinados ao audiovisual, que é a maior parcela, em municípios que não possuem salas de cinema, cineclubes, festivais, mostra de cinema?
O rol de possibilidades para a produção audiovisual é bastante diversificado. São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.
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Há um espaço no município onde são realizadas exibições de filmes, mas nunca foi formalizado como sendo uma sala de cinema. A verba da Lei pode ser utilizada neste caso para adequar o espaço legalmente e em si, bem como adquirir um equipamento novo de projeção?
O Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo define que salas de cinema são os recintos destinados, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular e coletiva de obras audiovisuais, sendo admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente. Ou seja, é possível utilizar o recurso para adaptação de um espaço em sala de cinema.
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Qual o prazo para apresentação de prestação de contas dos entes à União?
Até 24 meses a contar da transferência dos recursos pela União. A prestação de contas será feita por meio do preenchimento na TransfereGov de Relatório de Gestão Final com informações sobre a execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização. Um modelo de Relatório de Gestão Final será divulgado oportunamente pelo MinC.
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Qual o prazo de prestação de contas dos beneficiários aos entes?
Projetos beneficiados com recursos da Lei Paulo Gustavo pelos editais locais devem seguir as regras dos editais em que concorreram para realizar a adequada prestação de contas diretamente ao seu próprio estado ou município.
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Certidão Negativa de Débito inviabiliza o acesso ao recurso da Lei Paulo Gustavo?
Irá depender das regras estabelecidas no Edital e das legislações locais. A Lei Paulo Gustavo não veda.
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Recebi os recursos da Lei Paulo Gustavo, quais são os próximos passos?
Após o recebimento do recurso, o ente deverá realizar a adequação orçamentária, caso ainda não tenha realizado; realizar as escutas públicas, caso ainda não tenha realizado; e realizar a elaboração dos editais.
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Como deve ser feita a adequação orçamentária por parte dos municípios?
A adequação orçamentária é o processo no qual o ente da federação formaliza o recurso da Lei Paulo Gustavo (LPG) por meio de um projeto de lei que precisará ser aprovado pelo Poder Legislativo local. Na página da LPG, no site do MinC, estará disponível um modelo de projeto de lei da adequação orçamentária.
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Os valores de rendimento da conta bancária com recursos da Lei Paulo Gustavo devem ser informados no documento de adequação orçamentária?
Sim. O documento pode ser feito com o valor original ou com o valor contendo o rendimento. O setor contábil ficará responsável por auxiliar na explicação da fonte de recurso.
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Qual o tipo de despesa deve ser informada na adequação orçamentária?
Depende dos editais. Pode ser despesa de premiação, de fomento, de bolsa. Nesse caso, tem que detalhar a despesa correta para cada ação e consultar no setor contábil a orientação para especificar de acordo com as ações nos editais.
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Fizemos nossa adequação orçamentária e já estamos com o documento em mãos, gostaria de saber, ele precisa ir para o TransfereGov, se sim, onde se inclui?
Deverá incluir o documento que comprova a adequação orçamentária na TransfereGov junto com o Relatório Final de Gestão, somente no momento da prestação de informações.
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No meu município, a Câmara quer que a adequação orçamentária seja detalhada, informando quantas pessoas físicas e quantas pessoas jurídicas serão beneficiadas, mas não temos certeza de quantas serão selecionadas, por exemplo. Como proceder?
Um Projeto de Lei (PL) pode ser feito de uma maneira na rubrica e alterado na execução. Pode ser indicada uma estimativa no PL e fazer de outra maneira na execução, no empenho, com a rubrica correta para cada ação. O que não pode é executar investimento no que é custeio. Mas dentro do custeio pode fazer algumas alterações de modalidade de despesa.
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Posso utilizar o valor do rendimento na conta bancária com os recursos da Lei Paulo Gustavo para executá-la?
Pode utilizar o valor dos rendimentos e no momento de elaboração do edital já prever possível suplementação de projetos selecionados.
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Quando a adequação orçamentária deverá ser feita?
A adequação orçamentária deve, obrigatoriamente, ser feita e aprovada antes da publicação do edital.
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A dotação orçamentária precisa ser lançada como custeio?
Sim.
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Realizei a adequação orçamentária, onde devo incluir o documento de comprovação?
O documento de comprovação da adequação orçamentária deverá ser anexado no Relatório Final de Gestão somente no momento de envio do Relatório, na plataforma TransfereGov, dentro do Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo.
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Quando cadastrei o Plano de Ação não inseri a Secretaria de Cultura/ Fundação de Cultura no campo Fundo Vinculado, posso ajustar?
Após a autorização do Plano de Ação, não é possível alterar o Fundo e as contas bancárias ficam vinculadas ao CNPJ da Prefeitura. Verifique junto ao Jurídico do município se é possível a delegação de competência para gestão dos recursos da LPG por meio de Decreto ou Portaria.
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Solicitei o recurso da Lei Paulo Gustavo pelo CNPJ da Prefeitura, mas gostaria de executar através do Fundo de Cultura ou da Fundação Cultural ligada à Prefeitura. O que fazer?
Nesse caso, não é possível alterar a conta bancária, ela foi criada com o CNPJ cadastrado no plano de ação na TransfereGov. Mas é possível, via Portaria ou Decreto, a prefeitura permitir que o recurso seja gerido pelo CNPJ de outro setor vinculado, seja uma Fundação Cultural ou uma Diretoria/Secretaria de Cultura.
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Para executar os recursos do inciso II, do artigo 6º da LPG (reformas e restauros de sala de cinema), posso adquirir equipamentos?
Segundo interpretação da Conjur/MinC, em consulta técnica interna, concluiu-se que: “quanto ao fundamento legal para a vedação de despesas com reformas e aquisições de equipamentos permanentes, conclui-se pela viabilidade de tais despesas como despesas de custeio, inclusive no que tange à aquisição de equipamentos permanentes, desde que não se trate especificamente de aquisição de imóvel ou aquisição de equipamentos para construção de imóvel".
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Em que casos se aplicam as leis de licitação e contratos na LPG?
As leis de licitação e contratos devem ser aplicadas apenas no caso da execução dos 5% do recurso para operacionalização da LPG e nos casos do inciso II dos art 6º em que o ente federativo opte por fazer execução direta para recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade.
Nos demais casos, o ente deverá, obrigatoriamente, abrir seleção pública através de edital ou chamamento público, de acordo com o Decreto de Fomento nº 11.453/2023.
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Posso fazer edital de premiação com contrapartida?
Não. Na Lei Paulo Gustavo não é permitido exigir contrapartida em editais de premiação.
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Deverá ser emitida nota fiscal dos projetos selecionados?
Para fins de prestação de informações, o proponente irá apresentar, de acordo com a Lei Paulo Gustavo, relatório de execução do objeto, exceto se a prestação de informações for in loco. Em último caso, quando o relatório de execução do objeto não for detalhado ou em casos de denúncia, o proponente deverá apresentar relatório de execução financeira. Dessa forma, aconselha-se que todas as notas fiscais e recibos sejam guardados para fins de eventual necessidade de prestação de contas por meio de relatório de execução financeira.
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Os agentes culturais selecionados nos editais da Lei Paulo Gustavo deverão abrir conta bancária específica para recebimento dos recursos?
O repasse dos recursos da Lei Paulo Gustavo deverá ser feito em conta bancária específica do proponente para uso e movimentação exclusiva para desenvolver o projeto selecionado pelo Edital com recursos da LPG. Exceto nos casos de premiação e bolsa de pesquisa, os proponentes não precisam ter uma conta específica, pode ser conta utilizada no dia a dia, visto que não terá contrapartida nesses casos.
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Caso seja selecionado em mais de um projeto, o agente cultural precisa ter contas específicas para cada um deles?
Sim, são necessárias contas específicas para cada projeto.
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No município não fizemos a contratação, tivemos voluntários que farão a análise dos projetos. Sabemos que os pareceristas não podem pleitear recursos, porém, um dos pareceristas tem uma empresa de audiovisual. A empresa dele, pode ser contratada para executar o serviço de um dos proponentes que foi pleiteado com recurso?
A LPG, o Decreto nº 11.525/2023 e o Decreto nº 11.453/2023 não tratam especificamente sobre essa vedação. Contudo, nos processos públicos de seleção devem ser observados os princípios da Administração Pública, inclusive o princípio da impessoalidade e da isonomia. Deste modo, recomenda-se analisar se a contratação da empresa do parecerista pode configurar conflito de interesses, uma vez que ele avaliará os projetos.
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Quais elementos de despesa podem ser incluídos na abertura de crédito do recurso da Lei Paulo Gustavo?
Alguns exemplos de códigos orçamentários são:
Premiações culturais propriamente ditas: 3.3.90.31
Auxílio a pessoa física: 3.3.90.48
Fomento a instituições sem fins lucrativos: 3.3.50.41
Fomento a instituições com fins lucrativos: 3.3.60.41
Mais informações: MTO 2024
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Pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratos de prestação de serviço ou de venda de mercadorias com o município podem receber os recursos da Lei Paulo Gustavo?
Sim.
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É necessário constar na Lei de Orçamento, especificamente e detalhadamente, todas as despesas que serão realizadas e pagas com a Lei Paulo Gustavo?
O Projeto de Lei pode ser feito de uma maneira mais abrangente ou mais detalhada. Caso seja mais detalhado, pode ser indicada uma estimativa no PL e, na execução, no empenho, fazer de outra maneira, com a rubrica correta para cada ação. O que não pode é executar investimento no que é custeio, mas dentro do custeio pode fazer algumas alterações de modalidade de despesa.
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Sobre o valor do recurso que vai ser colocado na Lei do crédito especial, se deve ou não considerar o rendimento da aplicação das contas, que já teve valor alterado? No caso de poder considerar, como pode ser feita essa inclusão para que esses rendimentos possam ser utilizados?
Os rendimentos em conta bancária com recursos da Lei Paulo Gustavo podem ser utilizados sem necessidade de autorização do Ministério da Cultura. No momento de elaboração da adequação orçamentária, o ente deverá informar o elemento de despesa do rendimento, bem como detalhar no Relatório Final de Gestão a utilização desse recurso.
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O Departamento de Contabilidade do Município necessita realizar as adequações orçamentárias para criar o recurso da LPG. Diante disso, necessito saber qual o CNPJ do Ministério da Cultura devemos vincular ao recurso?
O CNPJ cadastrado na UG 540032 é o 37.930.861/0001-89.
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No artigo 8º, no Inciso III da LPG é possível fazer reembolso de despesas, que já foram pagas, parcelas de empréstimos bancários para pagar contas da empresa durante a pandemia? Ele pode ser ressarcido por contas já pagas (ex: água, luz, internet, aluguel, pagamento de funcionários, durante vigência do decreto da pandemia)?
Não há previsão legal para ressarcimento do agente cultural por contas já pagas. A previsão do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 195/2022 se refere apenas a contas vencidas e não pagas.
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Os Grupos Artísticos que funcionam e são mantidos dentro das Instituições Públicas Federais ou Estaduais (ex: Orquestra, Grupo de dança ou teatro), podem ser beneficiados pelo valor da LPG recebido pelo município?
Sim, desde que o edital permita. A Lei Paulo Gustavo não apresenta vedações nesse sentido.
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Como utilizar os 5% dos recursos para operacionalização na Lei Paulo Gustavo?
Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar percentual de até 5% do total dos recursos recebidos para operacionalização das ações da LPG, observando o teto de R$6 milhões de reais. Esse recurso deve ser utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços.
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Como fazer a distribuição dos 5% de operacionalização entre os artigos/ incisos da LPG?
É possível dividir o valor total dos 5% de operacionalização entre as metas/incisos ou utilizar o valor total dos 5% de apenas uma meta/artigo. Fica a critério do município a gestão desse recurso. O importante é que não seja ultrapassado o valor total dos 5%. Por exemplo, um município que irá receber R$100.000,00 no total da LPG pode utilizar do máximo R$5.000,00 para operacionalização. Se o município vai retirar, por exemplo, esses 5 mil de todo o inciso I do art. 6º; ou de todo recurso do art.8º; ou um pouco de cada um dos incisos, etc. fica a critério do município.
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Que tipo de contratação o estado/ município/ DF pode fazer para utilizar os 5% de operacionalização da LPG?
No caso dos 5% de operacionalização, devem ser observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública definida pelo ente, seguindo as regras das leis de licitações e contratos (n° 8.666/93 e 14.133/21).
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O Plano de Ação foi aprovado e não foi incluída a previsão de uso dos 5% de operacionalização, e agora?
Mesmo que não tenha sido informado, seu município poderá utilizar os 5% de operacionalização e prestar as informações sobre esse uso no relatório final de gestão.
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É possível alterar a utilização dos 5% de operacionalização que foi inserida no Plano de Ação?
Sim, é possível alterar o plano de ação, desde que seguindo as regras previstas nos normativos referentes à LPG. Essas alterações devem ser informadas no Relatório Final de Gestão.
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Qual o próximo passo após o recebimento do recurso?
Após receber o recurso, os titulares das contas pelos estados e municípios deverão ir, em posse de documentos de identificação originais, na agência bancária cadastrada no plano de ação da TransfereGov para validação da conta.
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Há algum edital que só pessoa física ou só pessoa jurídica pode concorrer?
De acordo com a Lei Paulo Gustavo e os normativos que a regulamentam, existem duas restrições obrigatórias em relação à participação de agentes culturais na LPG, nos quais apenas pessoas jurídicas podem participar.
A primeira delas é com relação aos editais de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referidos no inciso IV do caput do art. 6º da Lei Paulo Gustavo, nos quais somente empresas produtoras brasileiras independentes podem participar. Esse recurso é recebido apenas pelos Estados e pelo DF. A segunda está prevista com relação à produção de audiovisual (Inciso I do artigo 6). O § 3º do art. 3º no Decreto 11.525/2023, estabelece que nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes.
Tirando esses dois casos, não há outras restrições previstas nos normativos. Sendo assim, fica a critério do município/ estado/ DF definir os requisitos dos Editais e quais agentes culturais (se só pessoas físicas, se só pessoas jurídicas, ou ambas) podem participar.
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Quais agentes culturais não podem se inscrever nos Editais da LPG?
O ente federativo deve indicar em Edital quem não pode participar, respeitando os princípios da administração pública, tais como razoabilidade e da impessoalidade, além das legislações locais. Alguns exemplos de vedações são agentes culturais que:
I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos;
II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos; e
III - sejam membros do Poder Legislativo (Ex.: Deputados, Senadores, Vereadores) e do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), bem como membros do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros) e do Ministério Público (Promotor, Procurador).
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Membros dos Conselhos de Cultura podem concorrer aos editais da LPG?
O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer aos Editais para receber recursos do fomento cultural, exceto quando:
I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos;
II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos; e
III - sejam membros do Poder Legislativo (Ex.: Deputados, Senadores, Vereadores) e do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), bem como membros do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros) e do Ministério Público (Promotor, Procurador).
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Se agentes culturais participam das escutas/oitivas à comunidade cultural, eles ficam impedidos de participar dos editais da LPG?
A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital, dessa forma, o simples fato de ter participado das escutas/oitivas não o impede de participar dos editais da LPG. Outras vedações podem ser aplicadas, de acordo com cada situação específica.
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Servidores públicos podem concorrer aos editais da LPG?
Servidores públicos que tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos não podem concorrer aos editais da LPG. Se o servidor for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de outro servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de candidaturas ou na etapa de julgamento de recursos também não poderá concorrer aos editais da LPG. Além disso, devem ser observadas as regras locais de cada ente federativo.
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As cotas devem ser aplicadas em todos os editais da LPG?
O Decreto nº 11.525/2023 dispõe que os editais de fomento realizados com recursos da LPG devem prever obrigatoriamente cotas para pessoas negras e indígenas nas seguintes proporções:
a) no mínimo 20% das vagas para pessoas negras; e
b) no mínimo 10% das vagas para pessoas indígenas.
Este é um percentual mínimo, que pode ser ampliado de acordo com a realidade e as legislações locais, ou seja, o Estado, Distrito Federal ou Município pode estipular um percentual maior de reserva de vagas, como 30%, 40%, 50%, etc. Além disso, podem ser incluídas nas cotas outros grupos minorizados socialmente, como mulheres, população LGBTQIAPN+, etc.
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Quais são as modalidades de ações afirmativas previstas na LPG?
As ações afirmativas podem ser executadas por meio de:
. Cotas (obrigatórias para pessoas negras e indígenas)
. Critérios diferenciados de pontuação
. Editais e categorias específicas
. Outras modalidades de ação afirmativa e reparatórias de direitos.
Para mais informações, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-5-de-10-de-agosto-de-2023-502407937
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Se no meu município forem estabelecidos critérios diferenciados de pontuação ou editais específicos para pessoas negras e indígenas, ainda assim é necessário a previsão de cotas?
Sim. As cotas no patamar de 20% para pessoas negras e de 10% para pessoas indígenas são um patamar mínimo. Inclusão de outros grupos nas cotas, estabelecimento de critérios diferenciados de pontuação, editais e categorias específicas, etc. São medidas adicionais de inclusão e não dispensam o município de estabelecer as cotas mínimas previstas no Decreto de regulamentação da LPG (Decreto nº 11.525/2023).
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Posso criar cotas para outros grupos sociais?
Sim. As cotas definidas no Decreto da LPG representam apenas um percentual mínimo obrigatório a ser utilizado pelos Entes Federativos. Podem ser instituídas cotas para outros grupos sociais, com porcentagem ampliadas, por exemplo: 10% de cotas para pessoas com deficiência, cotas para pessoas LGBTQIAPN+, entre outras.
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O que acontece se a pessoa que estiver concorrendo pelas cotas obtiver nota para ser aprovada pela ampla concorrência?
O Decreto prevê a concorrência concomitante de vagas para pessoas negras ou indígenas. Isso quer dizer que se a pessoa optante pela cota tiver nota para ser selecionada pela ampla concorrência, ela entra pela ampla concorrência e abre vaga de cotas para o próximo optante pelas cotas, e assim sucessivamente.
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Como aplicar as cotas para pessoas jurídicas e grupos ou coletivos sem personalidade jurídica?
As cotas étnico-raciais devem ser aplicadas também às pessoas jurídicas e aos grupos ou coletivos sem personalidade jurídica, ou seja, sem CNPJ. Os seguintes critérios podem ser utilizados de forma conjunta ou isolada:
I – pessoas jurídicas que a maioria dos sócios ou associados são pessoas negras ou indígenas;
II – pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem CNPJ que possuam pessoas negras ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural;
III – pessoas jurídicas ou coletivos sem CNPJ que possuam maioria de pessoas negras ou indígenas nas equipes;
V – outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem CNPJ.
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Caso as vagas das cotas não sejam ocupadas, como deve ser feita a distribuição (remanejamento) delas?
É obrigatória a reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas) e para pessoas indígenas. Contudo, caso não haja propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas (exemplo: indígenas), o número de vagas restante será destinado para a outra categoria de cotas (ex.: pessoas negras). Por fim, se após o primeiro remanejamento ainda existirem vagas não preenchidas nas categorias de cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
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O que é acessibilidade cultural?
Acessibilidade cultural pode ser compreendida como um conjunto de medidas para a eliminação de barreiras e promoção da participação plena das pessoas com deficiência nas políticas, programas, projetos e ações culturais, garantindo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos culturais.
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Quais recursos de acessibilidade podem ser empregados no projeto cultural?
Recursos de acessibilidade arquitetônica: aqueles que visam diminuir ou reduzir as barreiras arquitetônicas nos espaços que limitam, reduzem ou impedem o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, como rampas, corrimãos, vagas de estacionamento para PCD’s, etc.
Recursos de acessibilidade comunicacional, que viabilizam a comunicação acessível para as pessoas com deficiência, como uso de Libras, sistema Braille, pdf acessível, etc.
Recursos de acessibilidade atitudinal, que são medidas voltadas para a redução e eliminação das barreiras existentes e de atitudes capacitistas, viabilizando a compreensão da acessibilidade cultural, como a capacitação de equipes, contratação de profissionais com deficiência, etc.
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Como garantir que os projetos tenham recursos de acessibilidade?
Para garantir que os projetos tenham recursos de acessibilidade, o agente cultural deve utilizar no mínimo 10% dos recursos totais do projeto para esta finalidade, como previsto no Art. 15 da Lei Paulo Gustavo.
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É possível alterar o plano de ação cadastrado na plataforma Transferegov?
Sim, desde que essas alterações estejam de acordo com a Lei Paulo Gustavo e demais normativos que regulamentam a Lei (Decretos, Instruções Normativas, etc.). Posteriormente, o estado/município justificará essas alterações no Relatório Final de Gestão.
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Como se dá a aplicação de impostos nos editais da LPG?
Não incide ISSQN em nenhuma modalidade de fomento
Não incide Imposto de Renda nas modalidades de fomento à execução de ações culturais e de apoio a espaços culturais
Na modalidade de premiação: há isenção de imposto de renda para pessoa física e para pessoa jurídica sem fins lucrativos.
A orientação sobre a aplicação dos impostos nos editais da LPG foi divulgada por meio do
Parecer da Consultoria Jurídica do MinC disponível aqui.
Matéria sobre o assunto aqui.
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A Lei Paulo Gustavo foi prorrogada?
No dia 29/11/2023 foi aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 205/2023 que propõe a prorrogação do prazo de execução da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. O projeto de Lei agora seguirá para o Presidente da República e apenas após a sanção presidencial a prorrogação será concretizada.
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Até quando os entes federativos podem utilizar os recursos da Lei Paulo Gustavo?
Até o dia 31 de dezembro de 2024
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Os entes federativos podem realizar a adequação orçamentária até quando?
Os prazos para realização da adequação orçamentária não serão alterados. Deste modo, municípios devem realizar a adequação orçamentária no prazo de até 180 dias, contado da data de recebimento de recursos. Já os estados e o Distrito Federal devem realizar a adequação orçamentária no prazo de até 120 dias, contado da data de recebimento de recursos.
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Municípios que não realizarem a adequação orçamentária no prazo de 180 dias a contar do recebimento dos recursos devolverão os valores à União?
Não. Municípios que não realizarem a adequação orçamentária no prazo de 180 dias do recebimento dos recursos devem repassar os valores ao respectivo fundo estadual de cultura do Estado onde se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos, conforme COMUNICADO CGLPG/MINC Nº 7, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
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Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram a adequação orçamentária em 2023 precisam realizar nova adequação orçamentária em 2024?
Depende. Caso o Estado, Distrito Federal ou Município tenha publicado editais e empenhado os recursos, estes podem ser utilizados no ano de 2024 como "restos a pagar", sem necessidade de realização de nova adequação orçamentária. Contudo, caso o Estado, Distrito Federal ou Município não tenha realizado o empenho em 2023, incluirá os recursos da LPG na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024.
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Posso utilizar os recursos que sobraram para abertura de novos editais?
Sim, os entes que tiveram sobra de recursos da LPG, seja o recurso original ou aqueles que são resultado dos rendimentos automáticos da conta corrente, podem abrir novos editais. Importante ressaltar que os recursos ainda em conta do Estado, Município ou Distrito Federal, devem seguir a mesma regra, se o recurso restante for do audiovisual, os novos editais deverão ser abertos nesta área e o mesmo vale para as demais áreas.
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Posso reabrir editais com os recursos que sobraram?
Sim, nesse caso os entes deverão indicar novas vagas disponíveis no mesmo edital.
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Posso distribuir os recursos que sobraram aos proponentes que já foram selecionados?
Não, os recursos que sobraram em conta dos entes poderão ser utilizados apenas para abrir novos editais ou reabrir editais já existentes.
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Caso os proponentes ainda não tenham sido selecionados, posso aumentar os valores nos editais com o recurso que sobrou?
Sim. No caso dos Editais abertos mas que ainda não foram divulgados os selecionados, é possível aumentar os valores aos proponentes e reabrir o prazo para inscrição.
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Na Lei Orçamentária Anual de 2023 inserimos uma dotação orçamentária abrangente para fomento direto/fomento cultural, meu estado, Distrito Federal ou município precisa realizar a adequação orçamentária para a Lei Paulo Gustavo?
A dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo na Lei Orçamentária Anual do estado, Distrito Federal e município é uma possibilidade e recomendação deste Ministério, a fim de ampliar a transparência e o controle dos gastos realizados, mas não uma obrigatoriedade.
Por isso, nos casos em que o ente previu na LOA de 2023 uma dotação orçamentária de fomento direto ou fomento cultural com valor igual ao recebido pela LPG, não há necessidade de adequação orçamentária.
Já nos casos em que o valor da dotação orçamentária de fomento direto ou fomento cultural, presente na LOA de 2023, for menor ou maior do que o recebido pela LPG, o ente deverá realizar adequação orçamentária para suplementar o valor.
Confira o Manual de Adequação Orçamentária da LPG elaborado pelo MinC.
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Como faço para saber quais as regras para incidência de impostos e em quais casos poderá ter isenção?
O parecer 235/2023/Conjur-MinC/CGU/AGU traz orientações sobre os impostos na Lei Paulo Gustavo. Nele há as hipóteses de não incidência (ex.: editais de fomento à execução cultural) e hipóteses de isenção (ex.: doação a pessoa física).
Nos casos de doação sem encargo, como premiação, a isenção de imposto de renda depende da natureza jurídica do agente cultural. Pessoa física e pessoa jurídica sem fins lucrativos estão isentas.
No caso do agente cultural contratar um prestador de serviço no âmbito do seu projeto, incide normalmente os tributos devidos, a exemplo de ISS e IR. Nesse caso, não se trata de hipóteses de retenção na fonte no momento do repasse pelo poder público concedente.
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Em 2023 o meu município publicou chamamentos públicos e sobraram recursos. Posso utilizá-los tendo em vista que o prazo de execução da Lei Paulo Gustavo foi prorrogado?
Sim. Os municípios que tiveram sobra de recursos nas contas da Lei Paulo Gustavo poderão abrir novos Editais ou suplementar Editais já existentes, desde que tenha previsão de suplementação de recursos.
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Até quando devo realizar os pagamentos aos agentes culturais?
Com a prorrogação do prazo de execução da Lei Paulo Gustavo, os pagamentos aos agentes culturais poderão ser feitos até 31/12/2024.
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Quais prazos mudaram com a prorrogação da Lei Paulo Gustavo?
Com a prorrogação da Lei Paulo Gustavo, os entes poderão publicar novos Editais ou abrir novas vagas em Editais já existentes, assim como pagar os proponentes até 31/12/2024. Os prazos para adequação orçamentária de estados, Distrito Federal e municípios continuaram os mesmos, isto é, até 180 dias para municípios e até 120 dias para estados a contar a partir da data de recebimento do recurso. Para consultar as datas de cada município, acesse aqui.
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Meu município não realizou a adequação orçamentária no prazo previsto em Lei. O que fazer?
Municípios que não realizaram a adequação orçamentária no prazo previsto na Lei Paulo Gustavo de 180 dias a partir da data do recebimento deverão reverter os recursos para o fundo estadual de cultura.
Na ausência do fundo estadual de cultura, o envio dos valores deve ser feito ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão dos recursos, conforme orientação prevista no Comunicado N° 7, de 12 de dezembro de 2023.
Clique aqui e confira a data em que o ente federativo recebeu os recursos.
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Meu município não realizou adequação orçamentária, mas inseriu uma dotação abrangente. Podemos utilizá-la?
Sim. Caso o município tenha inserido uma dotação orçamentária de fomento direto para a cultura na Lei Orçamentária Anual de 2023, e não tenha inserido uma dotação orçamentária específica para a Lei Paulo Gustavo, poderá utilizá-la caso o valor seja igual ao recebido pelo município para executar a Lei. Caso o valor seja menor ou maior, deverá realizar adequação orçamentária para suplementar o valor.
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Meu município realizou a adequação orçamentária em 2023, empenhou os recursos e os classificou em “restos a pagar”. É necessário fazer uma nova adequação orçamentária?
Neste caso, não há necessidade de realização de nova adequação orçamentária no exercício financeiro de 2024. Os recursos empenhados no ano de 2023 pelos entes federativos que já realizaram a adequação orçamentária podem ser classificados como "restos a pagar" e pagos em 2024, sem necessidade de realização de nova adequação orçamentária em 2024.
- Meu município realizou a adequação orçamentária em 2023, mas não empenhou os recursos no referido exercício financeiro. O que deve ser feito para executar os recursos em 2024?
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Como remanejar os recursos dos valores que renderam em conta bancária da Lei Paulo Gustavo?
Aqueles valores que renderam nas contas da Lei Paulo Gustavo podem ser utilizados pelo ente sem autorização prévia do Ministério da Cultura, conforme previsto no art. 11, § 1º do decreto 11.525/2023.
No entanto, vale ressaltar que o uso dos valores deve ser para a finalidade específica da conta bancária (demais áreas ou audiovisual). Por exemplo, os recursos que renderam em conta bancária do audiovisual devem ser utilizados somente para Editais do audiovisual. A mesma regra vale para a conta bancária das demais áreas da cultura.
Ressaltamos que para uso desses rendimentos o ente deverá realizar a adequação orçamentária para suplementação dos recursos, não se aplica neste caso o prazo de 180 dias para os municípios e 120 dias para os estados.
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Sou proponente e gostaria de saber se há algum modelo de Relatório de Execução do Objeto para prestar contas ao ente?
Sim. O Ministério da Cultura elaborou um modelo de Relatório de Execução do Objeto para auxiliar gestores/as públicos/as de cultura. O uso é opcional e o modelo poderá ser adequado à realidade local. Caso o proponente queira ter acesso a um modelo, poderá solicitar diretamente na área responsável pela execução da LPG no seu estado ou município. Para conferir o modelo, acesse aqui.
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O proponente selecionado no Edital da Lei Paulo Gustavo informou ao município que o banco não permitiu abertura de nova conta para recebimento dos recursos da Lei. O que fazer?
Para isso, o ente poderá escrever uma carta ao banco mencionando o nome do proponente selecionado no Edital da Lei Paulo Gustavo e a obrigatoriedade de abertura de conta específica para uso dos recursos, de acordo com o Decreto 11.453/2023, Art. 25.
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Sou agente cultural e gostaria de saber como utilizar a régua de marcas na divulgação do meu projeto com recursos da LPG?
Conforme orientação do Comunicado CGLPG/MINC Nº 9, de 1º de abril de 2024, os agentes culturais selecionados nos editais de fomento à cultura devem indicar:
a) em Realização a assinatura conjunta Ministério da Cultura/Governo Federal e a marca da Lei Paulo Gustavo, conforme manual criado pelo MinC e disponível em gov.br/lpg, bem como a logomarca, quando houver, de seu próprio projeto/espaço cultural/coletivo;
b) em Apoio: as logomarcas do estado, Distrito Federal ou município e outros parceiros;
c) em Patrocínio: as logomarcas de eventuais patrocinadores.
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Sou gestor/a público de cultura e gostaria de saber como utilizar a régua de marcas na divulgação das ações da Lei?
O Ministério da Cultura elaborou um Manual de Marcas para uso dos entes nas divulgações da Lei Paulo Gustavo e pode ser acessado aqui. Segundo o Art. 70 do Decreto de Fomento à Cultura 11.453/2023, é obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura.
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Como saber quanto meu estado e meu município já executaram de recursos da LPG?
No Painel de Dados, no site da Lei Paulo Gustavo (gov.br/leipaulogustavo), a aba de ‘Utilização dos recursos’ detalha quanto já foi utilizado por cada município e estado, quanto tem de sobra em conta bancária e a porcentagem de uso dos recursos para cada área (audiovisual e demais áreas). Para acessar o painel de dados, clique em ‘Acesso à Informação’ no botão da página inicial do site da LPG.
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Sou gestor/a público/a de cultura do meu município e realizei pagamentos de projetos do audiovisual com recursos da conta das demais áreas da cultura ou vice-versa. Como proceder?
Em caso de pagamento a proponente selecionado com recursos de conta bancária trocada, o município deve encaminhar por e-mail ofício em PDF assinado de forma física ou eletrônica pelo ordenador de despesas (autoridade responsável pela unidade vinculada ao CNPJ titular da conta bancária) informando o ocorrido e solicitando autorização para realização de pagamento nos termos narrados. O e-mail é cgtin@cultura.gov.br.
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Sou gestor/a público/a de cultura do meu município e gostaria de saber como aplicar as logomarcas para divulgação de ações da Lei Paulo Gustavo?
Conforme o Decreto n° 11.525, de 11 de maio de 2023 e o Comunicado MinC n° 9, de 1° de abril de 2024, os entes federativos devem utilizar os regramentos de uso de marcas da Lei Paulo Gustavo estabelecidos pelo Ministério da Cultura na divulgação de ações da referida Lei. Para isso, deve acessar os Manuais de aplicação aqui. Além disso, o ente deve orientar o uso de marcas pelos agentes culturais contemplados com recursos da LPG, em Edital, conforme Comunicado 9/2024.
É oportuno informar que o Ministério da Cultura não aprova materiais de divulgação pelos entes e agentes culturais, ficando com estes a responsabilidade de seguir as orientações do MinC disponíveis publicamente.
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Sou agente cultural e gostaria de saber como aplicar as logomarcas para divulgação do meu projeto com recursos da Lei Paulo Gustavo?
Conforme o Comunicado MinC n° 9, de 1° de abril de 2024, os entes devem orientar, em Edital, os regramentos para aplicação de marcas pelos agentes culturais. Na falta deste, os agentes culturais podem seguir os regramentos no Comunicado anteriormente mencionado. Nos casos de produções audiovisuais, os agentes culturais podem seguir os regramentos do Manual de Marcas da Lei Rouanet.
É oportuno informar que o Ministério da Cultura não aprova materiais de divulgação pelos entes e agentes culturais, ficando com estes a responsabilidade de seguir as orientações do MinC disponíveis publicamente.
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Tenho dúvidas sobre o Sistema Nacional de Cultura e como implementar o Conselho, Plano e Fundo. O que fazer?
Para elucidação de dúvidas sobre a implementação do CPF da Cultura, conforme estabelecido em Termo de Adesão assinado pelo ente, entre em contato no e-mail snc@cultura.gov.br, diretamente com a Diretoria do Sistema Nacional de Cultura do Ministério da Cultura.
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Sou gestor/a público/a de cultura e tenho dúvidas sobre prestação de contas da Lei Paulo Gustavo. O que fazer?
Para elucidação de dúvidas sobre prestação de contas do ente, entre em contato no e-mail sgptc@cultura.gov.br, diretamente com a Subsecretaria de Gestão e Prestação de Contas do Ministério da Cultura.
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Sou agente cultural e tenho dúvidas sobre prestação de contas do meu projeto na Lei Paulo Gustavo. O que fazer?
Para elucidação de dúvidas sobre prestação de contas do seu projeto, você deve entrar em contato com o estado ou município responsável pelo edital.
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Qual o canal para fazer manifestações sobre supostas irregularidades na Lei Paulo Gustavo?
Para manifestações sobre supostas irregularidades no uso dos recursos da Lei Paulo Gustavo, o canal de atendimento é o FalaBR.
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Pode executar a Lei Paulo Gustavo em período eleitoral?
O Ministério da Cultura realizou consulta à Advocacia-Geral da União sobre o tema, que elaborou o Parecer n° 00019/2023, disponível aqui.
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Haverá prazo para a implementação do Sistema Nacional de Cultura?
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Redistribuição de saldo remanescente
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Como saber se meu município tem direito a participar da redistribuição? E qual o valor a que o município tem direito?
Consulte aqui a lista com a relação de municípios que podem participar da redistribuição. Na mesma lista consta o valor a que cada município terá de acréscimo no valor total do plano de ação, bem como os valores adicionais por inciso.
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Por que meu município não aparece na lista da redistribuição?
Pode ser por três causas:
- ou não houve saldo remanescente no seu estado;
- ou o município não aderiu, na primeira rodada, à integralidade dos recursos a que tinha direito;
- ou o valor a que o município teria direito é inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Comunicado CGLPG/MinC Nº 2/2023
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Como foi feito o cálculo da redistribuição?
Os valores foram calculados seguindo os mesmos critérios da distribuição original, considerados os Planos de Ação autorizados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos.
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Como manifestar interesse em participar da redistribuição?
A manifestação de interesse será realizada exclusivamente pela plataforma TransfereGov, solicitando-se a Aditivação do Plano de Ação. Atente-se que não basta manifestar interesse, devem ser feitos todos os ajustes. Acesse o Manual de Aditivação disponível aqui.
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O município pode fazer, além da aditivação de valor, outros ajustes tais como: dados bancários, fundo vinculado, data de vigência?
Não, não podem ser feitas outras alterações. Se o município solicitar outro ajuste além daqueles referentes aos valores, o pedido de aditivação será rejeitado. Acesse o Manual de Aditivação disponível aqui.
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O município precisa assinar o Termo de Adesão novamente?
Não, não é necessário assinar o Termo de Adesão novamente.
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Com o que o valor da redistribuição poderá ser utilizado?
O valor poderá ser utilizado para ampliação das ações já previstas.
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Quando o município irá receber o valor da redistribuição?
Os pagamentos referentes à redistribuição serão feitos até 10 de setembro de 2023.
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O que acontece com o saldo que não for repassado para os municípios?
O saldo não solicitado pelos municípios será enviado aos respectivos estados.
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Como saber se meu município tem direito a participar da redistribuição? E qual o valor a que o município tem direito?
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Adesão à Lei Paulo Gustavo
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Do que trata a Lei Paulo Gustavo?
A Lei Complementar nº 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo (LPG), dispõe sobre a destinação de recursos financeiros da União para estados, Distrito Federal e municípios, a fim de que os referidos entes possam realizar editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública na área cultural.
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A Lei Paulo Gustavo já foi regulamentada?
Sim. O Decreto de Regulamentação, construído pelo Grupo de Trabalho da Lei Paulo Gustavo em diálogo com o setor cultural, foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela ministra da Cultura, Margareth Menezes, no dia 11 de maio de 2023, em Salvador (BA). O documento contou com a participação de diversos órgãos, tais como o Tribunal de Contas da União e a Casa Civill.
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Qual o montante de recursos que a União encaminhará aos demais entes federados?
A União destinará o montante de R$3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para aplicação no setor cultural.
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De onde vêm os recursos da Lei Paulo Gustavo?
A verba de R$3.862.000.000,00 destinada para a Lei Paulo Gustavo teve originalmente como fontes principais os superávits (excedente encontrado quando as receitas realizadas são maiores do que as despesas) do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e de outras fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).
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Como foi feito o cálculo para definição dos valores para estados e municípios pela Lei Paulo Gustavo?
A divisão dos valores de estados, Distrito Federal e municípios para recebimento de recurso pela Lei Paulo Gustavo foi determinada na própria Lei Complementar nº 195/2022 e considerou proporcionalmente a população e também os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
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Há previsão de recurso para o meu município e meu estado?
Sim. Há previsão de destinação de recursos para todos os estados, Distrito Federal e municípios do Brasil. Neste link, é possível verificar o valor que cada ente federativo pode receber.
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Qual valor será destinado ao meu município e ao meu estado?
Há uma tabela disponível aqui com a estimativa de recursos que serão destinados a cada estado, a cada município e ao Distrito Federal.
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Os recursos podem ser destinados para quê?
Todos os segmentos culturais podem ser contemplados. Cabe ressaltar, no entanto, que a Lei Paulo Gustavo apresenta alíneas para uso do recurso no audiovisual e alíneas para uso do recurso nas demais áreas culturais. Na tabela disponível aqui há o valor total de recurso, mas também o valor máximo que pode ser utilizado para cada área específica.
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Os estados e municípios são obrigados a ter Fundo de Cultura para receber recursos?
Não. Os recursos deverão ser transferidos para contas vinculadas a um ente da federação ligado à pasta da Cultura. Nesse sentido, mesmo estados e municípios que não possuam fundo poderão receber os recursos da Lei Paulo Gustavo.
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Os estados e municípios são obrigados a ter implementado o Sistema Nacional de Cultura para receber recursos?
Não, a implementação do Conselho, Plano e Fundo não é um pré-requisito para receber os recursos da Lei Paulo Gustavo (LPG). No entanto, a LPG estabelece o compromisso com o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, com a consolidação ou a criação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de Cultura, por meio dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de Cultura.
Além disso, as ações da LPG devem ser realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, principalmente em relação à pactuação entre os entes da federação e a sociedade civil no processo de gestão.
Esse compromisso será firmado no Termo de Adesão, na Plataforma TransfereGov. Nesse Termo, o ente se compromete a integrar o SNC, fortalecendo o seu respectivo sistema de Cultura local (estadual, distrital ou municipal) existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do plano e do fundo estaduais, distritais ou municipais de Cultura até 11 de julho de 2024.
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Como será feito o acesso aos recursos através do Consórcio Público Intermunicipal?
Os municípios podem optar por solicitar e executar a verba por meio do Consórcio Público Intermunicipal que possua previsão em seu Protocolo de Intenções para atuar no setor da cultura. O prazo para solicitação é o mesmo: 10 de julho de 2023.
Para isso, o MinC deve ser notificado por meio de Ofício, constando os integrantes e o CNPJ do consórcio. O Ofício deve ser assinado pelos(as) prefeitos(as) de todos os integrantes do consórcio e enviado para o e-mail lpg@cultura.gov.br.
Após essa notificação, o MinC ajustará a plataforma TransfereGov, somando os valores dos municípios consorciados e estes não poderão mais solicitar os recursos individualmente. Caso algum município consorciado já tenha recebido os recursos da Lei Paulo Gustavo, o Ofício será desconsiderado pelo MinC. Todavia, caso algum município tenha iniciado o processo de solicitação individualmente mas ainda não tenha recebido o recurso, o Plano de Ação será desconsiderado e ele passará a fazer parte do Consórcio.
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Quais linguagens culturais serão contempladas com os recursos da Lei Paulo Gustavo?
Serão contempladas as seguintes linguagens culturais:
Audiovisual | São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.
Demais áreas culturais | São incluídas as artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
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Quanto tempo os estados e municípios terão para solicitar os recursos?
Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar Plano de Ação no momento de inscrição na plataforma TransfereGov em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma, que ocorreu no dia 12 de maio de 2023. Ou seja: até 11 de julho de 2023.
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Qual procedimento deve ser adotado e qual documentação deve ser providenciada pelos estados e municípios?
A plataforma TransfereGov será aberta no dia 12 de maio de 2023. Dessa maneira, os passos são os seguintes:
1°: Em até 60 dias (11/07/2024), a partir da abertura da plataforma, os entes devem realizar a inscrição na TransfereGov com a inserção do Plano de Ação.
2º: O Ministério da Cultura fica responsável pelas avaliações e aprovações das inscrições na plataforma, que serão liberadas de acordo com a ordem de chegada dos pedidos.
3º: Depois da aprovação do Plano de Ação, o MinC solicita a criação da conta bancária específica.
4º: O Termo de Adesão é disponibilizado para assinatura dos entes.
5º: Recurso é descentralizado para os entes.
6°: Prazo de 180 dias para municípios e 120 dias para estados e Distrito Federal realizarem adequação orçamentária.
7º: Início da execução dos recursos pelos entes.
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O município está apto a receber em caso de pendência de prestação de contas com o MinC, como por exemplo com a Lei Aldir Blanc?
Considerando que o prazo para prestação de contas da Lei Aldir Blanc ainda está aberto e vai até dia 31 de julho de 2023, não há impedimento desse tipo para receber recursos da Lei Paulo Gustavo. Mas é importante observar os prazos de prestação de contas para estados e municípios não ficarem em situação de inadimplência.
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Qual a plataforma será utilizada para que o meu estado ou município receba os recursos?
Tanto a inscrição quanto os repasses serão feitos na plataforma TransfereGov. No ato de cadastro, duas contas bancárias serão abertas, uma para os recursos das alíneas do Audiovisual e outra para os recursos das alíneas das Demais Áreas Culturais.
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Membros do Conselho Municipal de Política Cultural, Conselho Administrativo, de Seleção e Avaliação ou servidores públicos poderão pleitear o recebimento de recursos?
Na execução da Lei Paulo Gustavo devem ser adotadas medidas de transparência e impessoalidade. Isso quer dizer que as ações têm o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer. É importante que sejam seguidas as legislações locais sobre essa matéria.
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Entrei na plataforma TransfereGov e o cadastro do meu município aparece como pendente. O que fazer?
Neste caso, ao entrar na Plataforma TransfereGov, acesse o módulo (botão) de Cadastro. No momento que aparecer a tela com seus dados, cheque se as informações estão corretas e clique em "Ok". A partir daí, estará tudo certo.
A título de conhecimento, o status "pendente" significa apenas pendência de cadastro na plataforma, ou seja, dados básicos que você precisa inserir ou atualizar. A pendência não é impeditiva para cadastrar o Plano de Ação e acessar os recursos da Lei Paulo Gustavo.
Caso tenha mais dúvidas sobre a Plataforma TransfereGov, acesse os materiais de orientação disponíveis aqui.
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Como faço para colocar a porcentagem dos 5% para operacionalização da LPG no Plano de Ação?
O valor de 5% para operacionalização, respeitando o teto de R$ 6 milhões, pode ser utilizado para qualquer inciso, tanto para o audiovisual quanto para as demais áreas culturais. Caso a gestão local tenha decidido por utilizar esses recursos, poderá ser discriminado nas ações do Plano de Ação. Ainda, durante a prestação de contas, no preenchimento do BB Ágil, essas despesas deverão ser classificadas e categorizadas.
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Qual sistema será utilizado para comunicação entre o município e o Fundo Nacional da Cultura (Transferências Fundo a Fundo)?
A transferência de recursos da Lei Paulo Gustavo é um modelo similar ao Fundo a Fundo, mas não é. Caso o Plano de Ação seja aprovado, duas contas - uma para o audiovisual e uma para as demais áreas - serão abertas no momento da aprovação do plano e a movimentação da verba é toda feita, obrigatoriamente e exclusivamente, por essas contas, que podem ser vinculadas ao órgão central, aos órgãos responsáveis pela política de cultura ou pelo Fundo de Cultura, para gestão dos recursos da Lei Paulo Gustavo.
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Não consigo inserir o número da agência bancária, o que fazer?
Verifique se o seu usuário tem perfil para fazer essa operação (consulte aqui). Se necessário, procure o usuário com perfil cadastrador no seu órgão para fazer as devidas adequações.
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Não consigo enviar o Plano de Ação para análise, o que fazer?
Verifique se o seu usuário tem perfil para fazer essa operação (consulte aqui). Se necessário, procure o usuário com perfil cadastrador no seu órgão para fazer as devidas adequações.
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Como consultar o andamento da análise do meu Plano de Ação?
Consulte seu Plano de Ação na plataforma TransfereGov. Na aba “Dados Básicos” é possível verificar o histórico de tramitação e identificar em qual fase está o seu Plano de Ação.
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Excluí por equívoco uma meta do Plano de Ação, o que fazer?
Na aba "Metas" do seu Plano de Ação, clique em "Restaurar Metas Padrão". Depois, cadastre as ações de cada meta e siga as orientações do manual para finalizar o preenchimento/envio do Plano de Ação.
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Estou tentando cadastrar um Plano de Ação e apareceu o erro “Valor de repasse específico ainda disponível para este beneficiário é de R$ 0”, o que fazer?
EsTe erro é apresentado quando já há um Plano de Ação em elaboração, comprometendo o valor total disponível. Verifique os Planos de Ação que estão em elaboração vinculados ao CNPJ do seu município/estado; vá na aba “Dados Básicos”, no campo “Aplicação de Recursos” e deixe os campos de valores do repasse zerados. Em seguida, crie um novo Plano de Ação contemplando todas as metas e ações pretendidas.
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Antes de cadastrar o Plano de Ação na plataforma TransfereGov é preciso concluir as escutas e audiências públicas com a comunidade cultural ?
Não. Para cadastrar o Plano de Ação na TransfereGov não é preciso detalhar com precisão os editais que serão lançados. Inclusive, é possível informar no Plano de Ação que os editais serão melhor detalhados após oitiva da comunidade cultural. A rigor, a Lei dispõe que somente após a adequação orçamentária ocorreriam as escutas e audiências públicas, mas naturalmente tais ações podem ser executadas a qualquer momento, desde que antes do lançamentos dos editais. Então, a gestão pode, sim, já cadastrar seu Plano de Ação e garantir logo o recebimento dos recursos do seu município.
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O Plano de Ação do meu município foi aprovado e não foi incluída a previsão de uso dos 5% de operacionalização, e agora?
Mesmo que não tenha sido informado, seu município poderá utilizar os 5% de operacionalização e prestar as informações sobre esse uso no relatório final de gestão. Destacamos que o ideal é que os 5% sejam informados no Plano de Ação.
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Do que trata a Lei Paulo Gustavo?
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