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A Corregedoria do Ministério da Cultura pode ser contatadas pelo telefone: (61) 2024-2094, ou pelo e-mail: corregedoria.minc@cultura.gov.br.
Se você deseja apresentar uma denúncia, confira instruções.
A atividade correcional ou atividade disciplinar consiste em um conjunto de ações realizadas pelas corregedorias ou unidades de controle interno da Administração Pública para apurar irregularidades cometidas por servidores públicos (Lei nº 8.112/1990) e por pessoas jurídicas (Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção).
O objetivo da atividade correcional é garantir a observância dos limites legais e éticos que norteiam a gestão pública, a partir da apuração de denúncias de condutas que violem normas legais ou regulamentares e da aplicação das medidas disciplinares cabíveis, quando necessário, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Em resumo, é uma ferramenta essencial para promover a integridade, a responsabilidade e a transparência na Administração Pública.
Do ponto de vista técnico e jurídico a resposta é: não, a Corregedoria não apura crimes.
Porém, aquilo que é considerado crime na legislação penal usualmente também configura infração disciplinar ou ato lesivo da Lei Anticorrupção, de modo que a Corregedoria, na prática, faz sim a apuração de condutas tipificadas como crimes, porém, o faz sob a ótica do Direito Administrativo Disciplinar.
Isso quer dizer que a decisão final dos processos correcionais não concluirá pela existência ou não de crimes, mas, sobre a existência ou não de infração disciplinar ou de ato lesivo da Lei Anticorrupção.
De todo modo, quando a apuração disciplinar identifica indícios da prática de crimes, por dever legal, os órgãos competentes são informados para adotarem as providências que julgarem cabíveis do ponto de vista da legislação penal.
Por exemplo, um ato racista praticado por um servidor será tratado pela Corregedoria dentro das infrações previstas na Lei nº 8.112/1990, a qual nem contém crimes, nem usa a expressão racismo. Ao final do processo disciplinar, se o ato racista for confirmado, a penalidade disciplinar correspondente será aplicada e o Ministério Público será informado para adotar as medidas penais eventualmente cabíveis.
Primeiramente, é preciso observar que toda denúncia passa por uma apuração prévia (juízo de admissibilidade) que busca verificar se há elementos suficientes para instaurar um processo disciplinar contra servidor público ou processo de responsabilização contra pessoa jurídica.
Essa apuração prévia tem por objetivo avaliar dois aspectos fundamentas: materialidade e autoria.
A materialidade é, em resumo, o conjunto de evidências/provas que demonstram que a irregularidade ocorreu, ou seja, é a comprovação da irregularidade.
A autoria se refere à identificação do autor da irregularidade.
Tanto a apuração prévia quanto eventuais processos disciplinares ou de responsabilização demandam tempo, especialmente nos casos mais complexos. Além disso, são de acesso restrito até a finalização, o que pode dificultar o acompanhamento por parte do(a) denunciante.
Também é preciso ponderar que a apuração eventualmente não conseguirá obter elementos que comprovem a irregularidade denunciada ou identifiquem o autor. Por exemplo, há casos que dependem de depoimentos de testemunhas para a verificação, mas pode acontecer de as testemunhas não confirmarem o fato denunciado.
Outro ponto importante é que nem tudo que causa indignação ou ofensa a alguém configura, necessariamente, uma irregularidade do ponto de vista disciplinar.
O que ofende alguém normalmente constitui um grupo maior de fatos/condutas do que aquilo que é legalmente uma infração ética; por sua vez, dentre as infrações éticas, apenas as que violam deveres funcionais previstos nas normas são infrações disciplinares (objeto de trabalho da Corregedoria); e, por último, os crimes constituem um grupo ainda mais restrito de situações, porque exigem que a conduta do autor se enquadre na descrição existente na legislação penal.
Resumindo, não aconteceu nada depois da sua denúncia porque:
A atividade correcional ainda não foi concluída; ou
Não foi possível demonstrar a materialidade ou identificar a autoria da suposta irregularidade; ou
O fato denunciado, apesar de causar indignação, não configura infração disciplinar ou ato lesivo da Lei Anticorrupção.
A Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) disponibiliza consulta pública de processos correcionais.
A Corregedoria do Ministério da Cultura sempre informa ao (à) denunciante, via Fala.br, o número do processo correcional aberto para apurar a denúncia, porém, o sistema Fala.br não consegue entregar essa informação quando a denúncia é anônima.
Todos(as) os(as) servidores(as) em exercício no Ministério da Cultura estão sujeitos à atuação da Corregedoria: servidores(as) efetivos (as) do Ministério, servidores(as) efetivos(as) requisitados(as) ou cedidos(as) ao MinC, servidores(as) comissionados(as), empregados(as) públicos(as) celetistas, servidores(as) temporários(as) etc.
As exceções em relação aos(ás) servidores(as) são:
Ocupantes de cargo hierárquico equivalente ao antigo DAS 5 - Subsecretários(as), Diretores(as), determinados(as) Chefes de Assessoria): a Corregedoria do MinC pode instruir os processos, conduzir investigações, porém, o julgamento de tais servidores(as) fica a cargo da Corregedoria-Geral da União da CGU.
Servidores(as) titulares de sistema estruturador do qual a CGU seja Órgão Central, por atos praticados no exercício do cargo ou função, como, por exemplo, Ouvidoria e Corregedoria: nesse tipo de situação, a competência para investigar e julgar é da Corregedoria-Geral da União da CGU;
Servidores(as) envolvidos em suposta retaliação a denunciantes de irregularidades: situação em que a competência para investigar e julgar é da Corregedoria-Geral da União da CGU.
Os (As) colaboradores (as) terceirizados (as) não respondem disciplinarmente perante a Corregedoria do Ministério da Cultura, visto que não possuem vínculo direto com a Pasta. Eventuais desvios de conduta, são apurados e tratados pela empresa em conjunto com a gestão/fiscalização contratual ministerial.
Independentemente de vínculo com a Administração Pública, qualquer pessoa pode ser chamada para depor, na qualidade de testemunha, em procedimentos correcionais.
A testemunha é convidada a prestar depoimento sobre atos e fatos que possa ter conhecimento. Nesse contexto, a Corregedoria não está investigando a conduta da testemunha, mas apurando eventos que ocorreram próximos ou sobre os quais a testemunha possa ter informações relevantes.
Na qualidade de testemunha, a pessoa tem o dever de falar a verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).
Se você foi intimado(a) como testemunha, procure ser claro(a) e objetivo(a) nas respostas. Caso necessário, tire um momento para se lembrar melhor da situação antes de responder. Se não tiver conhecimento da resposta, informe com clareza.
A Constituição Federal assegura o direito de permanecer em silêncio se a pergunta envolver fatos que possam incriminar a testemunha e o exercício desse direito não configura crime de falso testemunho.
Por fim, qualquer pessoa pode ser convocada como testemunha em procedimentos correcionais, incluindo aquelas sem vínculo com o Ministério ou órgão investigado.
Ser intimado(a) como investigado(a) significa que a Corregedoria está apurando se você praticou alguma infração disciplinar. Isso não implica, necessariamente, na instauração de um processo disciplinar, pois a Corregeria inicialmente avalia se há elementos que justifiquem a abertura do processo.
Na condição de investigado(a), você tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, no todo ou em parte. Conforme a legislação vigente, o exercício desse direito não pode ser interpretado como confissão.
Você tem o direito de acessar os autos do procedimento correcional e de solicitar prazo para análise dos documentos antes de prestar depoimento.
Se optar por não responder a nenhuma pergunta, informe essa decisão ao receber a intimação, hipótese em que a oitiva será dispensada.
Ser intimado(a) como acusado(a) indica que foi instaurado um PAD com base em elementos que, supostamente, apontam a prática de irregularidades por sua parte, podendo resultar na aplicação de penalidade disciplinar.
Nesse caso, estabeleça contato com a Comissão Processante para acompanhar o andamento do processo e exerça plenamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, utilizando os meios legalmente admitidos que considerar adequados.
Não. Porém, não há impedimento para que o(a) servidor(a) contrate um advogado para atuar na defesa. Trata-se de uma decisão facultativa que cabe exclusivamente ao(à) servidor(a).
É um processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica.
O processo é instaurado pela Corregedoria, por força da Portaria MinC n. 196/2024, após avaliação de admissibilidade, e é conduzido por comissão processante de pelo menos dois(duas) servidores(as) estáveis.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa são observadas durante todo o procedimento.
Em suma, o PAR percorre as seguintes etapas:
Instauração - feita a partir da publicação de Portaria, a qual instaura o processo e designa a Comissão Processante;
Indiciação - instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará a pessoa jurídica, elaborará a nota de indiciação que, como regra geral, é o primeiro ato da Comissão, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita;
Defesa escrita - feito o indiciamento, a pessoa jurídica é intimada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir;
Instrução - após a intimação anterior, apresentada ou não defesa, a Comissão pratica os demais atos necessários para instrução do processo e formação do convencimento sobre os fatos, sempre observado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
Relatório final – terminada a fase de instrução, a Comissão Processante elabora o relatório final sugerindo à Ministra de Estado a decisão final que deve ser tomada. Com a emissão do relatório, a Comissão encerra suas atividades, por meio da ata de encerramento dos trabalhos;
Manifestação da Pessoa Jurídica – após a emissão do Relatório Final da Comissão, a Pessoa Jurídica é intimada para conhecer o relatório e, querendo, manifestar-se sobre a peça no prazo no prazo máximo de dez dias;
Avaliação da Corregedoria – terminado o prazo anterior, o processo é avaliado quanto à regularidade e mérito pela Corregedoria;
Avaliação da Consultoria Jurídica - após manifestação da Corregedoria, o processo segue para análise da Consultoria Jurídica, que avaliará os aspectos legais e técnicos, emitindo parecer para subsidiar a decisão final da autoridade competente;
Decisão final por parte da Ministra de Estado - após avaliação da Consultoria Jurídica, o processo segue para decisão da Ministra de Estado. A decisão é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do Ministério; [linkar para editais e outros atos]
Pedido de Reconsideração - da decisão final da Ministra de Estado, a Pessoa Jurídica pode apresentar pedido de reconsideração.
Conforme previsto no artigo 5º da Lei Anticorrupção, são considerados atos lesivos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Sim. As infrações podem ocorrer nos mais variados contextos de interação entre a Administração Pública e Pessoas Jurídicas, o que abrange desde projetos culturais apoiados mediante quaisquer mecanismos até a participação em editais de seleção.
Sim. O PAR, enquanto rito (admissibilidade, instauração, designação de comissão, indiciação, defesa escrita etc.), pode ser usado para apuração e penalização de pessoas jurídicas diante de outras legislações, especialmente quando essas outras legislações não delimitarem o processo de penalização da Pessoa Jurídica.
Assim, por exemplo, o rito do PAR pode ser usado para aplicar penalidades previstas na Lei Rouanet (Lei n. 8.313/1991); ou na lei de licitações e contratos (Lei n. 14.133/2021), etc.
Evidentemente, o termo de indiciação deve deixar claro à empresa as irregularidades que estiverem em apuração.