Súmulas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
Proponentes pessoas físicas poderão ter até quatro projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada, sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar. (revogado pelo Enunciado nº 14)
Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites. (excepcionalidade instituída pela Portaria MinC nº 20, de 2011) (revogado pelo Enunciado nº 14)
Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância. (revogado pelo Enunciado nº 8)
Serão enquadrados na alínea g, § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar. (revogado pelo Enunciado nº 9)
Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Os custos administrativos de projetos referentes a planos anuais e/ou de manutenção de instituições culturais e grupos artísticos não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. (revogada pela Portaria MinC nº 20, de 25 de fevereiro de 2011)
Será custeada com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada. (excepcionalidade instituída pela Portaria Sefic/MinC nº 550/2011) (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2. (excepcionalidades instituídas pela Portaria Sefic/MinC nº 550/2011, pela Portaria Sefic/MinC nº 674/2011 e pela Portaria Sefic/MinC nº 743/2011) (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área. (excepcionalidades instituídas pela Portaria Sefic/MinC nº 743/2011) (revogado pelo Enunciado nº 26)
Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC. (revogado pelo Enunciado nº 27)
Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. (revogado pelo Enunciado nº 31)
Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar. (revogado pela Portaria MinC nº 32, de 28 de março de 2012)
Havendo possibilidade de análise de excepcionalidade à súmula administrativa, a CNIC julgará uma única vez a solicitação apresentada, não se admitindo pedido de reconsideração. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Não serão admitidas propostas que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Como condição à análise da proposta cultural na área do audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da IN nº 1, de 9/2/2012, e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, ficando revogada a Súmula Administrativa de nº 15. (revogado pelo Enunciado nº 28)
Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 3º do art. 28 da IN nº 1, de 9/2/2012, ficando revogada a Súmula nº 19. (revogado pelo Enunciado nº 30)
Como condição à análise da proposta cultural na área do audiovisual, serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 9 de fevereiro de 2012, e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, exceto quando tratar-se de segmentos na área de eventos, mostras e festivais audiovisuais, podendo ser apresentados até 5 projetos no mesmo segmento. No caso do proponente apresentar um projeto em outro segmento, será aplicada a regra de 2 projetos por segmento da área. Fica revogada a Súmula de nº 26. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista solo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos e, no caso de orquestras, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por músico e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o maestro. Valores superiores aos definidos nesta súmula dependerão da aprovação em plenário da CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Os custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos serão limitados a 10% sobre o valor total aprovado para o projeto, exceto se custos superiores forem aprovados pela plenária da CNIC. Fica revogada a Súmula de nº 27 da CNIC. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); Videoclipes: R$ 45.000,00 (independente de suporte de finalização); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infraestrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Fica revogada a Súmula de nº 21. (revogado pela Instrução Normativa SECULT/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022)
Para os efeitos do art. 18, § 3º, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 1991, entende-se por música regional:
I - os gêneros musicais associados a bens de natureza imaterial registrados como Patrimônio Cultural, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
II - as manifestações musicais produzidas, que reflitam as tradições, os modos de vida, as múltiplas realidades e as características de determinada região, de uma comunidade ou por ela recebida e interpretada, resultando na criação de produtos culturais, respeitando as características daquela região e sua tradição.
No caso de projetos nos quais se requeira a aplicação do art. 28 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024, deverá ser implementada pelo menos uma das seguintes ações efetivas de acessibilidade voltadas para a promoção do protagonismo, da fruição, formação e profissionalização, no campo da cultura, das pessoas com deficiência:
1. Contratação de pessoa com deficiência para a equipe do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
2. Busca ativa de pessoas com deficiência para participar do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
3. Reserva de vagas para público com deficiência nas ações e atividades do projeto, considerando as acessibilidades oferecidas
4. Livros com QR Code na capa para disponibilização de pelo menos um formato acessível
5. Disponibilização de Abafadores de ouvido nos eventos para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)
6. Realização de mostras inclusivas destinadas ao público com TEA e abertas a demais públicos
7. Realização de pelo menos uma oficina de duas horas de capacitação para equipe do projeto sobre um desses temas:
- Inserção de Libras, legenda e audiodescrição em seus materiais para comunicação digital
- Legenda e Libras
- Audiodescrição
- Descrição de fotos em redes sociais
- Linguagem Simples
- Curadoria de filmes para pessoas com TEA
- Design acessível
As ações alternativas serão consideradas conforme especificidade do projeto. Entende-se por especificidade do projeto a não aplicabilidade de um ou mais recursos de acessibilidade exigidas em seu produto final. Essas ações visam ampliar e qualificar o acesso desse público, para além dos aspectos de acessibilidade física e comunicacional.