PORTARIA MINC Nº 68, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA MINC Nº 68, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Territórios da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no item 3.1.14 do Anexo da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e nos autos do processo nº 01400.015026/2023-15, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Territórios da Cultura, com a finalidade de implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territórios periféricos, com vistas à efetivação de direitos culturais, à promoção da cidadania e ao reconhecimento e à valorização da diversidade cultural.
Parágrafo único. Entende-se por territórios periféricos as localidades urbanas ou rurais caracterizadas pela predominância de um ou mais dos seguintes elementos:
I - inadequação ou inobservância dos direitos à moradia;
II - indicadores sociais, econômicos e ambientais abaixo da média do conjunto da cidade;
III - estigmatização socioespacial, insuficiência histórica de investimentos do Estado e da iniciativa privada; e
IV - informalidade multidimensional.
Art. 2º São objetivos do Programa Territórios da Cultura:
I - diminuir a desigualdade de acesso à infraestrutura cultural por meio da implementação de espaços e equipamentos culturais em territórios periféricos;
II - ampliar a capilarização da oferta de espaços culturais a partir da atuação em rede e de equipamentos de dimensões variadas, fixos ou itinerantes, com recursos adequados para a formação, a produção e a fruição cultural, especialmente em locais de vulnerabilidade social;
III - dignificar populações historicamente minorizadas por meio da elaboração e utilização de projetos arquitetônicos qualificados e adequados à diversidade cultural e bioclimática do país;
IV - promover o exercício da cidadania e da pluralidade de expressões culturais por meio da gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural nas comunidades e territórios onde se inserir;
V - produzir e adequar espaços para estimular a capacitação, o desenvolvimento de habilidades e aptidões, visando a inserção da produção cultural local na economia da cultura; e
VI - contribuir para a ampliação do acesso às políticas culturais por meio da articulação dos espaços e equipamentos culturais a políticas culturais desenvolvidas pelo Ministério da Cultura e Entidades Vinculadas e políticas culturais locais e programas de base comunitária e de valorização da cultura popular, com a participação dos conselhos e comitês de Cultura, especialmente no âmbito da Política Nacional Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e do Programa Nacional dos Comitês de Cultura.
Art. 3º São diretrizes do Programa Territórios da Cultura:
I - fortalecimento da dimensão cultural nas representações sociais e simbólicas de territórios periféricos;
II - produção de edificações de alta qualidade arquitetônica, caracterizada pelo destaque estético e pela observância das normas técnicas no que tange aos requisitos de acessibilidade, sustentabilidade, conforto ambiental e eficiência energética;
III - fortalecimento do senso de pertencimento, da mobilização social, da solidariedade e da cooperação entre as pessoas que habitam um determinado território;
IV - incentivo ao planejamento participativo e à gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural;
V - estímulo ao intercâmbio, à troca de conhecimento e à retroalimentação cultural entre centros e periferias a partir da atuação em rede e conexão entre equipamentos culturais de escalas diversas; e
VI - fomento à cooperação federativa com vistas à integração das políticas de cultura em nível federal, estadual e municipal e à articulação intersetorial com outras políticas de rebatimento territorial, para o pleno funcionamento da infraestrutura cultural produzida no âmbito do Programa Territórios da Cultura.
Art. 4º O Programa Territórios da Cultura será executado com os seguintes recursos, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação específica aplicável a cada fonte:
I - dotações orçamentárias da União destinadas à implantação de equipamentos culturais;
II - recursos do Fundo Nacional da Cultura e de renúncia fiscal do mecanismo de incentivo a projetos culturais, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
IV - emendas parlamentares com destinação expressa ao programa ou às modalidades de equipamentos de que trata o art. 5º;
V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; ou
VI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 5º Os objetivos do Programa Territórios da Cultura serão alcançados por meio de modalidades de equipamentos que considerem as características dos territórios e as diretrizes programáticas a seguir:
I - Biblioteca-Parque: edificação de uso cultural de grande porte, preferencialmente integrada a outras políticas públicas, com a finalidade de promover a política de acesso ao livro, à leitura, às artes, entre outras políticas culturais, em áreas de vulnerabilidade social;
II - CEU da Cultura: edificação de uso cultural, de caráter comunitário, composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação, trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura;
III - MovCEU: equipamento cultural itinerante, produzido por meio da adaptação de veículos e barcos para a realização de ações culturais; ou
IV - reformas, adaptações e modernização de equipamentos culturais, priorizando as iniciativas que visam a melhorar o desempenho energético, o conforto térmico, a acessibilidade, a sustentabilidade, as condições de segurança e integridade das edificações localizadas em territórios periféricos.
Parágrafo único. As modalidades deverão ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma das regulamentações do Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais (SEEC), da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, a coordenação da implementação e o acompanhamento do Programa Territórios da Cultura.
Art. 7º O Programa Territórios da Cultura será executado em parceria com Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas, instituições federais de ensino, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Por meio da adesão ao Programa de que trata esta Portaria, os entes públicos ou privados referidos no caput assumem, conforme o caso, as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras previstas na regulamentação das modalidades:
I - manter e operar os equipamentos;
II - disponibilizar terreno no caso de novas construções; e
III - promover a gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural.
Art. 8º A gestão compartilhada dos equipamentos culturais do Programa Territórios da Cultura será efetivada por meio de:
I - mobilização social das comunidades e articulação junto a instituições públicas e privadas para fomentar o usufruto e a sustentabilidade desses equipamentos culturais e para constituírem instâncias de governança local;
II - apoio às atividades de organização comunitária, respeitando as diferentes possibilidades de atuação dos atores envolvidos; e
III - constituição de redes de parceiros com vistas à execução de ações e projetos culturais nesses equipamentos culturais.
Art. 9º O Programa Territórios da Cultura poderá abranger e cooperar com outras políticas, programas e ações aderentes aos seus objetivos e diretrizes que fortaleçam e ampliem sua capacidade de atuação.
Art. 9º-A. Os equipamentos culturais enquadrados nas modalidades de que trata o art. 5º desta Portaria são reconhecidos como ações sociais para os fins do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que se refere à celebração de instrumentos de parceria firmados pelo Ministério da Cultura com órgãos ou entidades de Estados, Distrito Federal e municípios. (NR) (acrescido pela Portaria MinC nº 134, de 29 de maio de 2024)
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.