PORTARIA MINC Nº 30, DE 19 DE MAIO DE 2023
PORTARIA MINC Nº 30, DE 19 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo - Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, haja vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, e no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo, com as seguintes atribuições:
I - emitir comunicados oficiais referentes à implementação da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, estabelecendo prazos, cronogramas, procedimentos, informações e orientações, quando necessário; e
II - acompanhar e coordenar os trabalhos das unidades técnicas do Ministério da Cultura referentes à implementação da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, no que se refere:
a) às estratégias de apoio técnico aos estados e municípios;
b) à operacionalização do repasse de recursos aos entes;
c) ao monitoramento da adesão dos entes federativos à Lei Complementar nº 195, de 2022; e
d) à orientação das comunicações técnicas junto aos gestores estaduais e municipais e demais aspectos operacionais.
Art. 2º O Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo será integrado por um representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Cultura:
I - Gabinete da Ministra;
II - Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva;
V - Secretaria dos Comitês de Cultura;
V - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas da Secretaria-Executiva; (alterado pela Portaria MinC nº 132, de 22 de maio de 2024)
VI - Secretaria de Economia da Criativa e Fomento Cultural; e
VI - Secretaria dos Comitês de Cultura; (alterado pela Portaria MinC nº 132, de 22 de maio de 2024)
VII - Secretaria do Audiovisual.
VII - Secretaria de Economia da Criativa e Fomento Cultural; e (alterado pela Portaria MinC nº 132, de 22 de maio de 2024)
VIII - Secretaria do Audiovisual. (acrescido pela Portaria MinC nº 132, de 22 de maio de 2024)
§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo representante do inciso III com a coordenação técnico-executiva a cargo do representante do inciso IV.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo.
Art. 3º A Subsecretaria de Gestão Estratégica prestará apoio às atividades técnico-operacionais do Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá quinzenalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria absoluta, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, para prestar informações, emitir pareceres e participar de audiências públicas.
Art. 7º O Comitê Gestor estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado a Ministra de Estado da Cultura.
Art. 8º A atuação de representantes no Comitê Gestor não será considerada atividade remunerada para qualquer fim.
Art. 9º Os titulares dos órgãos referidos no caput do artigo 2º terão o prazo de 10 (dez) dias para indicação dos seus representantes, a contar da publicação desta portaria.
Art. 10. No prazo de quinze dias a partir da publicação desta portaria, o Presidente do Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo convocará a primeira reunião do colegiado, com vistas à pactuação do respectivo cronograma de atividades.
Art. 11. O Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo terá prazo de duração de um ano, contado da designação de seus membros, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura. (vide Portaria MinC nº 132, de 22 de maio de 2024)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
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