PORTARIA MINC Nº 18, DE 10 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA MINC Nº 18, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre delegação e subdelegação de competências no âmbito do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de delegação e subdelegação de competências aos órgãos e entidades vinculadas a este Ministério.
§ 1º As competências de que trata esta Portaria poderão ser objeto de organização e distribuição no Regimento Interno deste Ministério, sem prejuízo de ulteriores novos atos de delegação e avocação, se necessários.
§ 2º As decisões adotadas por delegação e subdelegação com base nesta Portaria devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 2º Fica delegada, no âmbito específico de sua atuação, a competência para a autorização da celebração ou prorrogação dos contratos administrativos, relativos a atividades de custeio, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo e Secretários do Ministério da Cultura, para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo vedada a subdelegação;
II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, para os contratos de qualquer valor, sendo vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º No âmbito das entidades vinculadas, os dirigentes máximos poderão subdelegar, por meio de portaria específica, a celebração e a prorrogação de contratos administrativos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), respeitando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 2º Para os contratos com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica permitida a subdelegação da competência estabelecida no inciso II aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito deste Ministério.
Art. 3º A celebração ou a prorrogação de contratos de locação de imóveis, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada pelo Secretário-Executivo, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica delegado ao Secretário-Executivo o exercício das seguintes competências:
I - praticar atos de provimento de Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, nos termos da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
II - designar e dispensar substitutos eventuais de servidores investidos em funções e cargos comissionados executivos, de níveis 1 a 9, nos termos da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
III - assinar contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes de Processo Seletivo Simplificado;
IV - autorizar os serviços de comunicação de voz e dados móveis, por meio de dispositivos do tipo celular, tablet e modem, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;
V - solicitar a permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes de funções e cargos comissionados executivos, de nível 13 ou superior, no âmbito desta Pasta, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993; e
VI - praticar os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao orçamento do Ministério da Cultura, assim como dos créditos sob sua supervisão.
Parágrafo único. Ficam subdelegadas ao Secretário-Executivo as competências para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, de níveis 1 a 9, observadas as exigências estabelecidas no § 3º do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
§ 1º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata do caput, no que se refere à celebração de termos de fomento e termos de colaboração.
§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º A competência delegada no caput inclui autorização para firmar os respectivos termos aditivos, inclusive os que visem à conversão de convênios e instrumentos congêneres em termos de fomento ou colaboração.
Art. 6º Fica delegado ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração o exercício da competência para autorizar a destinação ou a alienação de bens móveis administrados por este Ministério.
Art. 7º Fica delegado ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Estratégica, da Secretaria-Executiva, deste Ministério, o exercício das seguintes competências:
I - decidir, quando for o caso, sobre pedido de redução e reversão de jornada de trabalho;
II - deferir e assinar os atos de concessão, reversão e revisão de aposentadoria, pensão civil, isenção de imposto de renda retido na fonte, abono permanência e auxílio-funeral;
III - deferir e assinar os atos de concessão de licença prêmio;
IV - deferir e assinar os atos de concessão de afastamento de servidor para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;
V - deferir e assinar os atos de progressão funcional e avaliação de desempenho;
VI - deferir e assinar os atos de licença por motivo de afastamento para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política e para desempenho de mandato classista; e
VII - praticar os demais atos administrativos necessários à gestão de pessoas relativos aos servidores lotados e em exercício no Ministério da Cultura.
Art. 8º Fica delegado aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a esta Pasta Ministerial, previstas no inciso V do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, o exercício, no âmbito específico de sua atuação, das seguintes competências:
I - designar e dispensar substitutos eventuais de servidores investidos em funções e cargos comissionados executivos, de níveis 1 a 16;
II - praticar atos de provimento de Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP;
III - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, e determinar suas alterações e cancelamentos;
IV - autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país, desde que não se enquadre nos casos excepcionais previstos no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019; e
IV - autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país e para o exterior, incluindo os casos enquadrados como excepcionais, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada, neste último caso, a subdelegação; (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
V - autorizar a cessão e manifestar-se sobre a requisição dos seus respectivos servidores públicos, para a administração pública federal, direta e indireta, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VI - autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação. (texto acrescido pela Portaria MinC nº 39/2023)
§ 1º Ficam subdelegadas aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a este Ministério as competências para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, de níveis 1 a 9, observadas as exigências estabelecidas no § 3º do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e assinar os respectivos termos de posse.
§ 2º A delegação de que trata o caput não abrange as competências originais previstas nas leis que criaram e regulam as entidades vinculadas a este Ministério da Cultura. (NR)
Art. 9º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país, nos termos do caput do art. 7 º do Decreto nº 10.193, de 2019, sendo vedada a subdelegação:
I - ao Chefe de Gabinete do Ministro, para os servidores dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, nos termos do art. 2º, I, "a" a "i", Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023;
II - ao Secretário-Executivo Adjunto, para os servidores da própria Secretaria-Executiva e das Subsecretarias que a compõem, nos termos do art. 2º, I, "j", 1 a 5, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023;
III - ao Secretário-Executivo Adjunto, para os titulares e respectivos substitutos dos órgãos específicos singulares, nos termos do art. 2º, II, "a" a "f", Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023; e
IV - aos Secretários, para os servidores de suas respectivas estruturas, nos termos do art. 2º, II, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023.
Art. 9º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país e para o exterior, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, sendo vedada a subdelegação: (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
I - ao Chefe de Gabinete do Ministro, para o Ministro de Estado da Cultura e os servidores dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, nos termos do art. 2º, I, "a" a "i", Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023; (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
II - ao Secretário-Executivo Adjunto, para o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Ministro e os servidores da própria Secretaria-Executiva e das Subsecretarias que a compõem, nos termos do art. 2º, I, "j", 1 a 5, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023; (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
III - ao Secretário-Executivo Adjunto, para os dirigentes máximos e respectivos substitutos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas a este Ministério, nos termos do art. 2º, II, "a" a "f", V, "a" e "b", Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023; (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
IV - ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, para o Secretário-Executivo Adjunto; e (redação dada pela Portaria MinC nº 39/2023)
V - aos Secretários, para os servidores de suas respectivas estruturas, nos termos do art. 2º, II e III, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023. (texto acrescido pela Portaria MinC nº 39/2023)
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens enquadrada nos casos excepcionais previstos no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas. (revogado pela Portaria MinC nº 39/2023)
§ 2º Ficam convalidados todos os atos de concessão de diárias e passagens que ocorreram de 27 de março de 2023 até a data de entrada em vigor desta portaria.
§ 3º No âmbito específico de sua atuação, fica delegada também aos dirigentes indicados nos incisos I, II e V do caput deste artigo a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação. (NR) (texto acrescido pela Portaria MinC nº 39/2023)
Art. 10. As competências não tratadas na presente Portaria permanecem sob atribuição da Ministra de Estado da Cultura.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada publicada no DOU em: 12/04/2023 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 28.