PORTARIA MINC Nº 142, DE 18 DE JULHO DE 2024
PORTARIA MINC Nº 142, DE 18 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Retomada Cultural RS, com vistas a auxiliar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com base no disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo nº 01400.017894/2024-11, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Retomada Cultural RS, com vistas a auxiliar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e constantes na Portaria SNPDC/MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024.
§ 1º O Programa Retomada Cultura será executado pelo Ministério da Cultura diretamente e por meio de parcerias com o poder público, com a sociedade civil e com os serviços sociais autônomos.
§ 2º Para a execução das ações a que se refere o Programa, será considerado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
Art. 2º O Programa Retomada Cultural é composto pelas seguintes ações:
I - Bolsa Retomada Cultural;
II - Prêmio Retomada - Diversidade Cultural;
III - Retomada Cultural - Ações artísticas continuadas; e
IV - outras ações e atividades voltadas aos agentes culturais residentes ou estabelecidos nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 3º A Bolsa Retomada Cultural constitui ação formativa e de incentivo financeiro-educacional aos agentes culturais pessoas físicas, executada por meio de parceria com o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), nos seguintes termos:
I - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) no ato da matrícula no curso escolhido; e (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
I - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da confirmação de matrícula no curso escolhido; e
II - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) após a conclusão do curso. (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
II - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da conclusão do curso. (NR)
§ 1º Poderão receber a Bolsa Retomada Cultural os agentes culturais:
I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura, ou por constarem em cadastro da Secretaria Estadual de Cultura do RS; (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura ou da Secretaria Estadual de Cultura do RS;
II - sem renda formal ativa, exceto benefício do Programa Bolsa Família;
III - não sócios de empresa que teve movimentação financeira em 2024; (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
III - não sócios de empresa com fins lucrativos que teve movimentação financeira no segundo semestre de 2023; e
IV - residentes nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
IV - residentes, à época dos eventos climáticos, nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e
V - que se inscreverem em curso de 70 (setenta) horas na área cultural ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
V - que se inscreverem no site do Ministério da Cultura para a realização de um curso de 70 (setenta) horas, na área cultural, ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. (NR)
§ 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, igualmente serão considerados agentes culturais aqueles que constarem nos cadastros e habilitações na área cultural, ou que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades, cujas habilitações serão submetidas a procedimento de confirmação de exercício de atividade cultural, de acordo com os prazos e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio. (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
§ 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados agentes culturais aqueles que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades. (NR)
§ 3º O agente cultural que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, mas não tenha sido listado como pré-habilitado no Cadastro do Ministério da Cultura, poderá apresentar recurso no mesmo período das inscrições, comprovando o preenchimento dos critérios. (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
§ 3º O agente cultural cujo CPF não for localizado na base de dados do Ministério da Cultura, mas que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá apresentar recurso, no mesmo período das inscrições, através do formulário disponibilizado que deverá ser solicitado ao e-mail recurso.bolsaretomada@cultura.gov.br. (NR)
§ 4º Os Microempreendedores individuais, empresários que possuam Empresa Individual, empresário Individual de Responsabilidade Limitada ou Sociedade Limitada Unipessoal poderão receber a bolsa de formação, desde que a empresa não possua empregados.
§ 5º O cronograma e o detalhamento dos procedimentos para inscrição constarão em ato normativo próprio. (alterado pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
§ 5º As inscrições ocorrerão de 20 de agosto de 2024 a 6 de setembro de 2024 16 de setembro de 2024, no site do Ministério da Cultura, mediante acesso por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, preenchimento de dados, opção pelo curso e ateste, por meio de autodeclaração eletrônica, de que é agente cultural e que são verídicas as informações prestadas, sob pena de sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União. (NR) (inscrições prorrogadas pela Portaria MinC nº 153, de 20 de agosto de 2024)
§ 6º Em até 7 (sete) dias úteis da inscrição, o agente cultural receberá correspondência eletrônica do IFRS com confirmação da matrícula e orientações para realizar cadastro na plataforma moodle IFRS Reitoria, possibilitando o início do curso. (NR) (acrescido pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
§ 7º O pagamento das bolsas será realizado mediante transferência bancária por meio de chave pix vinculada ao CPF do beneficiário. (NR) (acrescido pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
§ 8º O curso deverá ser concluído até 30 de outubro de 2024, sob pena de não recebimento da bolsa prevista inciso II do caput este artigo." (NR) (acrescido pela Portaria MinC nº 149, de 2024)
Art. 4º O Prêmio Retomada Cultural RS compreende o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante manifestação de interesse, a Pontos e Pontões de Cultura, Pontos de Memória, Bibliotecas Comunitárias, Pontos de Leitura, Escolas Livres e Comunidades Quilombolas, em razão de sua relevante contribuição para a preservação, a valorização e a difusão da diversidade cultural, principalmente das expressões das culturas populares e tradicionais, inclusive no enfrentamento às consequências da tragédia climática, estabelecidos nas áreas efetivamente atingidas pelas enchentes, situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida no Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024.
§ 1º Para fins do previsto no caput, consideram-se:
I - Pontos e Pontões de Cultura:
a) grupo ou entidade certificados pelo Ministério da Cultura ou pela Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul até 7 de maio de 2024;
b ) grupo ou entidade que solicitaram a certificação ao Ministério da Cultura até o dia 15 de julho de 2024 e venham a ser certificado até 19 de julho de 2024; ou
c ) grupo ou entidade certificados por meio da contemplação ou classificação em editais específicos da Política Nacional de Cultura Viva, realizados até 7 de maio de 2024, que ainda não estejam na base de dados do Ministério da Cultura, ou da Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, mediante envio de cópia do resultado final que comprove sua seleção.
II - Pontos de Memória certificados pelo Instituto Brasileiro de Museus até 7 de maio de 2024;
III - Bibliotecas Comunitárias, Pontos de Leitura e Escolas Livres reconhecidos pelo Ministério da Cultura até 7 de maio de 2024; e
IV - Comunidades Quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares até 7 de maio de 2024.
§ 2º A identificação dos destinatários que se encontram nas áreas efetivamente atingidas em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul será realizada pela DATAPREV e levará em conta os logradouros que foram parcial ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos, conforme estudo das manchas de inundação coordenado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
§ 3º Fica dispensado o chamamento público em razão da excepcionalidade prevista no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio 2024, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e do art. 11, § 2º, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
§ 4º O Ministério da Cultura publicará lista com o nome dos grupos e entidades que se enquadram nos critérios de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
§ 5º Os destinatários que se enquadrarem nos critérios de que tratam o caput e o § 1º e não estiverem na lista mencionada no § 3º poderão solicitar o recebimento do prêmio de acordo com os prazos e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito privado, os grupos ou coletivos culturais sem constituição jurídica poderão ser destinatários do prêmio.
§ 7º Fica vedado o recebimento de mais de 1 (um) prêmio por grupos ou coletivos situados no mesmo endereço que ostentem diferentes modalidades certificadas.
Art. 5º A ação Retomada Cultural - Ações Artísticas Continuadas será executada mediante edital de concessão de bolsas culturais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a grupos, coletivos, espaços e eventos calendarizados com atuação comprovada nos segmentos das Artes Visuais, Circo, Dança, Música e/ou Teatro por, pelo menos, 3 (três) anos consecutivos e em pelo menos um dos nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida no Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. É vedado aos contemplados no Prêmio Retomada Cultural concorrer no edital de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º As regras, prazos e procedimentos específicos sobre a participação no Programa Retomada Cultural RS serão estabelecidos em editais ou em atos normativos próprios.
Art. 7º A execução do Programa está condicionada à edição de Medida Provisória de abertura de crédito extraordinário ao Ministério da Cultura e à disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
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