INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 14, DE 12 DE JUNHO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 14, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Estabelece medidas emergenciais para projetos culturais financiados por meio do mecanismo de incentivo do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e reconhecida sumariamente pela União por meio da Portaria SEDEC nº 1.467, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula as medidas emergenciais a serem adotadas na seleção, aprovação, captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por proponentes do Estado do Rio Grande do Sul ou com ações a serem realizadas exclusivamente em seu território, por meio do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º As medidas emergenciais previstas nesta Instrução Normativa:
I - serão aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul; e
II - poderão ser interrompidas por decisão fundamentada do Ministério da Cultura, conforme haja alteração no estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, no contexto pós-emergência ou nas regras procedimentais previstas na Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E DA PROSPECÇÃO DE INCENTIVADORES
Art. 3º No período em que perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul:
I - as propostas e os projetos culturais apresentados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - SALIC - por proponentes do Estado do Rio Grande do Sul ou com ações a serem realizadas exclusivamente em seu território, tramitarão em regime de prioridade nas unidades técnicas de análise e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, conforme o art. 77 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024; e
I - tramitarão em regime de prioridade nas unidades técnicas de análise e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), conforme o art. 77 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024: (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 15/2024)
a) as propostas e projetos apresentados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC) por proponentes sediados no Estado do Rio Grande do Sul para realização de ações exclusivamente em seu território; e (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 15/2024)
b) as propostas e os projetos apresentados por proponentes não sediados no Estado do Rio Grande do Sul, desde que voltadas exclusivamente para ações de restauro de patrimônio cultural material no Estado. (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 15/2024)
II - o Presidente da CNIC poderá convocar reunião extraordinária ou aprovar projetos em regime de urgência, ad referendum do colegiado, nos termos do art. 71, § 1º, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. (NR)
Art. 4º O Ministério da Cultura realizará prospecção de incentivadores para o patrocínio de projetos culturais apresentados por proponentes do Rio Grande do Sul ou com ações a serem realizadas exclusivamente no território do estado, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos, na forma do art. 24, § 2º, da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024.
§ 1º Quando o projeto tiver como objeto a intervenção em bem tombado, deverá ser anexado ao SALIC o ato de tombamento ou documento pertinente que comprove o acautelamento como patrimônio cultural.
§ 2º Para os demais projetos, deverá ser apresentada declaração pelo poder executivo municipal ou estadual, que demonstre o interesse e a importância do projeto para a comunidade.
§ 2º Para os demais projetos, a critério do Comitê Gestor referido no art. 5º, poderá ser solicitada declaração do poder executivo municipal ou estadual que demonstre a urgência da execução da ação para a comunidade. (NR) (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 15/2024)
Art. 5º A seleção dos projetos a serem financiados na forma do prevista no art. 4º desta Instrução Normativa será realizada por Comitê Gestor a ser criado por portaria específica, que contará com a participação do Ministério da Cultura, da Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, da CNIC e de representantes de entidades culturais.
Art. 5º A seleção dos projetos a serem financiados na forma do previsto no art. 4º desta Instrução Normativa será realizada por Comitê Gestor a ser criado por portaria específica, que contará com a participação do Ministério da Cultura, da Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, da CNIC, de representantes de entidades culturais e de representantes das empresas patrocinadoras. (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 15/2024)
Art. 5º A seleção dos projetos a serem financiados na forma do previsto no art. 4º desta Instrução Normativa será realizada por Comitê Gestor a ser criado por portaria específica, que contará com a participação do Ministério da Cultura, da Secretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, da CNIC, de representantes de entidades culturais e de representantes das empresas patrocinadoras. (redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 16/2024)
§ 1º O Comitê Gestor estabelecerá os critérios para seleção dos projetos culturais.
§ 2º Os doadores ou patrocinadores informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que serão investidos para fins de dimensionamento da ação a ser implementada. (NR)
CAPÍTULO II
DA CAPTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 6º No período em que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizadas as seguintes medidas excepcionais para os projetos de que trata o art. 1º:
I - não será exigida a captação mínima prevista no caput do art. 35 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024;
II - o percentual mínimo de captação para início da movimentação de recursos, previsto no art. 39 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024, será de:
a) 10% (dez por cento) do custo do projeto, na hipótese do caput do art. 39;
b) 1% (um por cento) para os projetos de:
1. planos anuais ou plurianuais;
2. de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural; ou
3. destinados à construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais;
III - as movimentações de recursos antes de atingidos os limites previstos nos art. 39 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024, serão autorizadas pela Secretaria competente mediante solicitação no SALIC e após consulta de regularidade; e
IV - após a liberação para execução, o projeto cultural poderá ser alterado durante sua execução por meio do módulo de readequações do SALIC.
§ 1º Os prazos de captação e execução dos projetos ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2024, e poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2025, mediante atualização do cronograma de execução pelo proponente.
§ 2º Os projetos já executados e em fase de comprovação da realização física e financeira terão seus prazos de comprovação automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º As prestações de contas de projetos culturais projetos adiados, parcialmente executados ou com ações canceladas em razão da decretação de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul poderão ser apresentadas, por meio do SALIC, com os seguintes documentos:
I - razões do adiamento da execução ou execução parcial;
II - itens e comprovantes de despesas não previstas; e
III - relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento em virtude de despesas não previstas.
Parágrafo único. A prestação de contas será apresentada sem prejuízo das disposições contidas na Seção I do Capítulo VII da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024.
Art. 8º A avaliação de resultados dos projetos culturais que sofrerem impactos em razão da decretação de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul será realizada conforme os procedimentos previstos na Seção II do Capítulo VIII da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024, devendo ser consideradas as excepcionalidades impostas à execução dos projetos e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução dos projetos afastará a reprovação da prestação de contas e a avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada.
Art. 9º Os proponentes de projetos culturais que sofrerem impactos em razão da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul ficarão dispensados da obrigação prevista no art. 68 da Instrução Normativa MinC nº 11, de 2024, e poderão apresentar autodeclaração explicativa no caso em que se fizer necessária a apresentação de documentação do projeto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Até o dia 31 de dezembro de 2024, ficam suspensas a aplicação das seguintes medidas aos proponentes sediados ou que possuam projetos sediados no Estado do Rio Grande do Sul:
I - a decretação de inadimplência decorrente de omissão ou ausência de resposta a diligências solicitadas pelo MinC;
II - a reprovação da prestação de contas por omissão no dever de prestar contas;
III - a cobrança de medidas compensatórias e de parcelamentos de débitos concedidos pelo Ministério da Cultura, sem imposição de juros ou correção monetária; e
IV - a aplicação de sanções e registros em cadastros de inadimplência de todos os proponentes com dívida nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA