INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 10, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 10, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, considerando o constante dos autos do Processo nº 01400.028587/2023-76, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022.
Art. 2º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua, e outros grupos vulnerabilizados socialmente, serão implementados por meio de:
I - políticas de cotas ou reservas de vagas;
II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação, inclusive critérios de desempate, em editais;
III - realização de ações formativas, e cursos para especializar e profissionalizar agentes culturais pertencentes aos referidos grupos;
IV - editais específicos e categorias específicas em editais;
V - políticas de acessibilidade, incluindo acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, e outras;
VI - procedimentos simplificados de inscrição; e
VII - qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, observadas:
a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas;
b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e
c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais
Art. 3º O ente federativo pode estabelecer metas quantitativas e qualitativas com vistas a:
I - ampliar a participação e inclusão de agentes culturais pertencentes aos grupos de que trata o art. 2º nos editais de fomento e demais procedimentos públicos de seleção;
II - ampliar a oferta de ações e projetos culturais realizados nas regiões e territórios de que trata o art. 15;
III - ampliar, manter, e construir equipamentos públicos de cultura nas regiões e territórios de que trata o art. 15; e
IV - outras ações e atividades que promovam a equidade de oportunidades aos grupos de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. As metas de que trata este artigo podem ser detalhadas no Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.740, de 2023, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º Os entes federativos devem incentivar a participação das pessoas mencionadas no caput do art. 2º em conselhos, colegiados, comitês e, sempre que possível, em comissões de seleção, de monitoramento e demais instâncias responsáveis pela elaboração, execução e avaliação das políticas culturais executadas com recursos da Lei nº 14.399, de 2022.
Parágrafo único. As ações afirmativas de que trata esta Instrução Normativa podem ser implementadas nas ações e atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 2022, nos processos públicos de seleção destinados à escolha de membros dos conselhos, colegiados e comitês de que trata o caput, e à contratação de avaliadores, pareceristas e demais profissionais responsáveis pela execução dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE COTAS OU RESERVA DE VAGAS
Art. 5º A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos públicos de seleção de que trata a Lei nº 14.399, de 2022.
Art. 6º Ficam garantidas cotas em todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022, de no mínimo:
I - vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);
II - dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e
III - cinco por cento para pessoas com deficiência.
§ 1º O percentual de que trata este artigo pode ser ampliado considerando legislações locais mais benéficas ao público-alvo da ação afirmativa e o quantitativo de pessoas negras, indígenas, e pessoas com deficiência na região.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Em caso de editais divididos em categorias, devem ser estabelecidas cotas em todas elas, ressalvados os casos de impossibilidade fática, no qual o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital.
§ 4º Nos casos excepcionais em que for estabelecido somente uma vaga total por categoria, o ente pode optar por destiná-la à ampla concorrência ou às cotas, garantindo que ao menos vinte e cinco por cento do total das vagas do Edital sejam destinadas a pessoas negras, dez por cento a pessoas indígenas e dez por cento a pessoas com deficiência. (retificação publicada no DOU de 10/01/2024)
§ 5º Nos casos de editais específicos de que trata o art. 14, o estabelecimento de cotas para pessoas negras e indígenas pode ser dispensado, caso o edital seja integralmente direcionado a proponentes de grupos étnico-raciais público-alvo de ações afirmativas.
§ 6º As cotas previstas neste artigo podem ser implementadas juntamente com:
I - cotas para outros grupos sociais e;
II - outras ações afirmativas, tais como editais específicos e critérios diferenciados de pontuação.
Art. 7º Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo.
§ 1º As pessoas que optarem pelas cotas e atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas.
§ 2º Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.
§ 3º No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.
§ 4º Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o §3º, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo os demais candidatos selecionados de acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato de inscrição, conforme modelos constantes nos Anexo I e II, ou outro modelo disponibilizado pelo ente federativo.
Parágrafo único. A autodeclaração poderá ser apresentada por escrito, em vídeo, áudio, em Libras, ou em outros formatos acessíveis.
Art. 9º A autodeclaração do agente cultural goza de presunção de veracidade, podendo os Entes Federativos estabelecer em editais procedimentos complementares, tais como:
I - heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas;
II - solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena, conforme modelo constante no Anexo III;
III - solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas;
IV - procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, solicitação de documentos como laudo médico, Certificado da Pessoa com Deficiência ou comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; ou
V - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras, indígenas ou com deficiência.
Art. 10. As cotas de que trata o art. 5º devem ser aplicadas nos procedimentos públicos de seleção que prevejam a participação de pessoas jurídicas e grupos ou coletivos sem constituição jurídica, considerando, de forma isolada ou cumulativa, ao menos um dos elementos a seguir, conforme definição em edital:
I - pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras, indígenas ou com deficiência;
II - pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras, indígenas ou com deficiência em posições de liderança no projeto cultural;
III - pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras, indígenas ou com deficiência; e
IV - outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras, indígenas ou com deficiência na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.
Parágrafo único. As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos neste Capítulo, inclusive ao procedimento de heteroidentificação, quando implementado pelo ente federativo.
CAPÍTULO III
DAS BONIFICAÇÕES OU DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE PONTUAÇÃO
Art. 11. Os critérios diferenciados de pontuação têm como objetivo valorizar e induzir propostas que contemplem ou tenham associação às políticas afirmativas, podendo ser aplicados a pessoas físicas, pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica.
Art. 12. Os procedimentos públicos de seleção podem conter critérios diferenciados de pontuação, inclusive critérios de desempate, considerando:
I - o perfil do público-alvo a que a ação, projeto ou produto cultural é direcionado;
II - o perfil do agente cultural que propõe a ação, projeto ou produto cultural;
III - a linguagem, expressão cultural e/ou temática da ação, projeto ou produto cultural;
IV - a facilitação do acesso pela população aos bens e serviços gerados pela ação, projeto ou produto cultural, por meio de:
a) gratuidade de ingressos ou ingressos a preços populares;
b) distribuição gratuita de produtos culturais para escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, e demais equipamentos públicos; e
c) outras estratégias de democratização do acesso.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE AÇÕES FORMATIVAS E CURSOS PARA ESPECIALIZAR E PROFISSIONALIZAR AGENTES CULTURAIS
Art. 13. O ente federativo deve incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas, cursos, palestras, divulgação de materiais orientadores e outras atividades formativas, podendo utilizar para esta finalidade os recursos de operacionalização de que trata o art. 14 do Decreto Nº 11.740, de 2023.
CAPÍTULO V
DOS EDITAIS ESPECÍFICOS E DAS CATEGORIAS ESPECÍFICAS
Art. 14. Os entes federativos podem publicar editais destinados, especificamente, a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, em consonância com a realidade local.
Parágrafo único. Os entes federativos podem estabelecer categorias específicas a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, dentro dos editais de caráter geral.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL E REGIONALIZAÇÃO
Art. 15. Os entes deverão instituir mecanismos de desconcentração territorial e regionalização dos recursos, inclusive com vistas à implementação do percentual de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 6º, II, da PNAB, em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em territórios e regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais, quais sejam:
I - regiões periféricas;
II - regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - regiões onde são localizados conjuntos e empreendimentos habitacionais, e programas habitacionais de interesse social, promovidos por programas do governo federal ou local;
IV - assentamentos e acampamentos;
V - regiões com menor presença de espaços e equipamentos culturais públicos;
VI - regiões com menor histórico de acesso aos recursos da política pública de cultura;
VII - zonas especiais de interesse social; VIII - áreas atingidas por desastres naturais;
IX - territórios quilombolas;
X - territórios indígenas;
XI - territórios rurais;
XII - espaços comunitários de convivência, acolhimento e alimentação; e
XIII - demais regiões que sejam habitadas por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social.
§ 1º As ações afirmativas de que tratam o caput podem ser empregadas quando os projetos são realizados nos territórios e regiões ou quando são propostos por agentes culturais nelas residentes.
§ 2º Para fins de aferição do percentual estabelecido no art. 6º, II, da PNAB, serão consideradas apenas as ações e projetos realizados nos territórios e regiões de que tratam este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE
Art. 16. Os procedimentos públicos de seleção podem prever medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante a adoção das ações afirmativas de que trata o art. 2º, com vistas a fomentar projetos culturais:
I - realizados por pessoas físicas com deficiência;
II - realizados por pessoas jurídicas que contenham pessoas com deficiência em posições de criação, direção, produção, coordenação e gestão criativa do projeto;
III - com temáticas relacionadas à acessibilidade e pessoas com deficiência;
IV - voltados às ações formativas sobre acessibilidade; ou
V - voltados à qualificação profissional de pessoas com deficiência nas cadeias produtivas da cultura.
Art. 17. São considerados recursos de acessibilidade implementados na publicação dos editais:
I - formatos acessíveis por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres e diferentes contrastes;
II - formatação com elementos básicos de marcação, como título, parágrafos e listas;
III - linguagem simples, com informações claras e compreensíveis, evitando-se linguagens complexas e siglas;
IV - descrição textual de imagens;
V - utilização da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Art. 18. Os procedimentos públicos de seleção devem prever que o projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública ofereça medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, de modo a contemplar:
I - nas medidas de acessibilidade arquitetônica: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação, circulação, palcos e camarins; criação de vagas reservadas em estacionamento; previsão de filas preferenciais devidamente identificadas;
II - nas medidas de acessibilidade comunicacional: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço, com reserva de espaços para pessoas surdas, preferencialmente na frente do palco onde se localizam os intérpretes de libras; e
III - nas medidas de acessibilidade atitudinal: a contratação de profissionais sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
Art. 19. São considerados recursos de:
I - acessibilidade arquitetônica:
a) rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas, inclusive em palcos e camarins;
b) piso tátil;
c) rampas;
d) elevadores adequados para pessoas com deficiência;
e) corrimãos e guarda-corpos;
f) banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência;
g) vagas de estacionamento para pessoas com deficiência;
h) assentos para pessoas obesas, pessoas com mobilidade reduzida pessoas com deficiência e pessoas idosas;
i) iluminação adequada;
j) demais recursos que permitam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, idosas e pessoas com deficiência;
II - acessibilidade comunicacional:
a) Língua Brasileira de Sinais - Libras;
b) sistema Braille;
c) sistema de sinalização ou comunicação tátil;
d) audiodescrição; e) legendas para surdos e ensurdecidos;
f) linguagem simples;
g) textos adaptados para software de leitor de tela; e
h) demais recursos que permitam uma comunicação acessível para pessoas com deficiência;
III - acessibilidade atitudinal:
a) capacitação de equipes atuantes nos projetos culturais;
b) contratação de profissionais com deficiência e profissionais especializados em acessibilidade cultural;
c) formação e sensibilização de agentes culturais, público e todos os envolvidos na cadeia produtiva cultural; e
d) outras medidas que visem à eliminação de atitudes capacitistas.
Art. 20. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto nesta Instrução Normativa oferecerá medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e preverá medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do § 5 do art. 9º do Decreto nº 11.740, de 2023.
Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, desde a sua concepção.
Art. 21. Os materiais de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço cultural serão disponibilizados em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados, e os símbolos universais que indiquem a acessibilidade disponível de forma expressa e visível.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INSCRIÇÃO
Art. 22. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas:
I - em formatos alternativos, tais como inscrições orais ou por vídeos;
II - em outras línguas, tais como Libras. Parágrafo único. Inscrições realizadas de forma oral ou sinalizada devem ser recebidas e formalizadas pelo agente vinculado ao ente federativo responsável pelo procedimento de seleção.
Art. 23. A comprovação de endereço dos agentes culturais poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural, nos termos do § 6º do art. 19 do Decreto 11.453, de 2023.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O percentual de até cinco por cento dos recursos destinados à operacionalização de que tratam os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 2023 poderá ser utilizado para a implementação das ações afirmativas e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 25. Para fins de planejamento, monitoramento e aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil dos agentes culturais inscritos nos editais elaborados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022.
Art. 26. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das ações afirmativas, pode ser instituído comitê, comissão ou conselho composto por técnicos de órgãos capacitados e representantes da sociedade civil.
Art. 27. As propostas, ou documentos a elas associados que manifestem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e outras formas de discriminação deverão ser desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza cível ou criminal.
Art. 28. Constituem anexos desta Instrução Normativa:
I - Anexo I: Modelo de autodeclaração étnico-racial;
II - Anexo II: Modelo de autodeclaração para pessoa com deficiência; e
III - Anexo III: Modelo de carta consubstanciada.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
(para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais - negros ou indígenas)
Eu, ___________________________________________________________,CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou ______________________________________(informar se é NEGRO OU INDÍGENA).
Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais.
_____________________________
DATA
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO II
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(para agentes culturais com deficiência)
Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais.
_____________________________
DATA
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO III
MODELO DE CARTA CONSUBSTANCIADA
Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO que os seguintes motivos justificam minha autodeclaração étnica-racial:
(O agente cultural deve apresentar aqui sua história, explicando porque se considera pessoa negra ou indígena).
_____________________________
DATA
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.