Competências da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural compete:
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento;
IV - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento à cultura;
V - planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública cultural;
VI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;
VII - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;
X - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;
XI - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;
XII - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;
XIII - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;
XIV - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos da cultura;
XV - subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XVI - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;
XVII - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;
XVIII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;
XIX - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação; e
XX - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira.
À Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura compete:
I - implementar programa de fomento e incentivo às cadeias produtivas da cultura;
II - coordenar e implementar o programa de economia criativa, para incentivo às micro e pequenas empresas dos setores criativos;
III - coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com a FCRB, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com a FCRB, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura;
V - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério; e
VI - estimular a cooperação entre observatórios de cultura, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos.
À Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura compete:
I - formular, implementar e avaliar o programa de capacitação e qualificação Profissional para ampliar os processos formativos de setores técnicos e que dão suporte às atividades culturais,
II - formular, implementar e avaliar o programa jovens da arte e da cultura, que objetiva apoiar jovens entre dezoito e vinte e nove anos que atuam, trabalham ou estudam na área da cultura, por meio da distribuição de bolsas;
III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
À Diretoria de Fomento Direto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento direto, para apoiar ações culturais com recursos do Fundo Nacional de Cultura, de emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União, com opção por um dos regimes jurídicos adequados à implementação de políticas públicas culturais, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento direto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento direto; e
IV - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão do Fundo Nacional de Cultura.
À Diretoria de Fomento Indireto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento indireto;
IV - planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de incentivo fiscal à cultura regido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
V - planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC.