Comissão de Ética
O que é ética?
Ética é um ramo da filosofia que trata do comportamento humano. A origem da palavra "ética" vem do grego ethos, composto de parâmetros mínimos de moral e de costumes conquistados pelo hábito, a partir das relações desenvolvidas na coletividade pelo processo de socialização. Assim, a ética nasce da necessidade humana de criar valores e hábitos para a vida em comunidade. Nas profissões, os princípios éticos foram consolidados em normas que orientam as ações no trabalho.
Na Administração Pública Federal, o Decreto n. 1.171/1994 é o principal normativo que trata da conduta ética do servidor público, cabendo destacar também o Código de Conduta da Alta Administração Federal, direcionado às autoridades de maior nível hierárquico.
O que é a Comissão de Ética do MinC?
A Comissão de Ética é um grupo designado para orientar e apurar possíveis infrações éticas, responder consultas, difundir conhecimento sobre o assunto e outras atividades relacionadas à gestão da ética no Ministério da Cultura.
A Comissão de Ética do MinC também funciona como órgão setorial do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, criada pelo Decreto n. 6.029/2007 e liderada pela Comissão de Ética Pública (CEP), órgão vinculado ao Presidente da República.
Para executar tais funções, a Ministra de Estado designa 3 servidores efetivos como membros titulares e 3 como suplentes, com mandatos de 3 anos não coincidentes; e designa também um servidor efetivo para atuar como Secretário-Executivo da Comissão, também com mandato de 3 anos.
Apesar da indicação dos membros competir à autoridade máxima, a Comissão de Ética não está subordinada hierarquicamente a nenhuma unidade ou autoridade ministerial, tendo em vista que se trata de um órgão autônomo vinculado apenas administrativamente ao Gabinete da Ministra.
A função primordial da Comissão de Ética é a prevenção. Logo, sua atuação educativa mostra-se fundamental junto aos agentes públicos¹ que atuam no MinC.
¹ Nos termos do Decreto nº 6.029/2007, “Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.” (art. 11, parágrafo único)