#TBT MARÇO/2024
#TBT É resultado! É precedente!
CRG 4ª edição
SANÇÃO PREVISTA PARA O CONFLITO DE INTERESSE
O caput do artigo 12 da Lei do conflito de interesses dizia que a prática dos atos de conflito caracterizaria o cometimento de ato de improbidade administrativa. Com as mudanças ocorridas na Lei de improbidade administrativa, surgiu a dúvida se os atos de conflito de interesse ainda poderiam ser considerados atos ímprobos. O entendimento da CGU foi no sentido de que, independentemente do disposto no caput do artigo 12 da Lei do conflito de interesses, a prática dessa irregularidade demanda, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, a aplicação da penalidade de demissão.
“(...) A previsão do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.813/2013 segue no sentido de que, independentemente das sanções de improbidade administrativa, caso a conduta se enquadre como tal nos termos do caput, "fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão (...)”.
Parecer nº 00254/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processo nº 00190.110597/2022-23
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Foi identificado que determinada auditora fiscal agropecuária vendeu, ao longo de determinado período, mais de 50 animais destinados a abate ao frigorífico que ela própria tinha a função de fiscalizar.
O que a defesa argumentou?
A defesa argumentou que a venda de animais feitas pela acusada se deu de forma transparente e que ela teria ocorrido antes da entrada em vigência da Lei do conflito de interesses ou em um período de tempo em que a aplicação da referida lei ainda era “incipiente”.
Qual foi o entendimento da autoridade julgadora?
Com base em farta documentação constante dos autos, a qual- inclusive– demonstrava a venda de animais ao frigorífico em período posterior à vigência da Lei do conflito de interesses, a autoridade julgadora considerou a conduta da investigada ilícita e reprovável, aplicando-lhe a sanção de cassação de aposentadoria, com amparo no que estabelece o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.813/2013.
#TBT É resultado! É precedente!
CRG 3ª edição
ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADE A PESSOA EXTERNA À REPARTIÇÃO
Servidores públicos, em especial, autoridade, não podem atribuir das suas atividades e funções a pessoas alheias à Administração, sem justificativa legal e adequada para Art. 117. Ao servidor público é proibido: VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade oudeseusubordinado.
“No exercício do ofício de consultora ad hoc, a senhora XXXXXXX deveria somente auxiliar e facilitar a interlocução com as seguradoras, como "corretora“, e não desempenhar a atividade de pesquisa de preços junto a seguradoras e nem de representante do Ministério da Saúde, atribuições que deveriam ser dadas a servidores da Pasta e que foram realizadas pela senhora XXXXXXX e seu esposo, como pode ser comprovado nos e-mails que fazem parte deste PAD e admitido pela própria "corretora“.
Parecer nº 00469/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processo nº 00190.109859/2021-26
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Para atender uma demanda relacionada à celebração de contrato de seguro, o Ministério da Saúde recorreu aos serviços de uma profissional alheia à Administração, sem a observância dos requisitos legais. A atuação da referida profissional era do conhecimento das autoridades do órgão e alcançou o exercício de atribuições que eram privativas de servidores públicos, como, por exemplo, a realização de pesquisas de preços e arepresentação do próprio órgão estatal.
O que a defesa argumentou?
A defesa alegou, fundamentalmente, que se estava diante de uma demanda urgente e que a profissional alheia à Administração tinha ampla experiência para atuar no contexto dos fatos.
Qual foi o entendimento da autoridade julgadora?
Ao julgar a matéria, a CGU concluiu, com base nas provas constantes dos autos e em outras irregularidades que foram objeto do mesmo processo, que a Administração, de certo modo, não pode terceirizar o exercício de atribuições que sejam fundamentais e estratégicas para qualquer contratação.
#TBT É resultado! É precedente!
CRG 2ª edição
INASSIDUIDADE HABITUAL
A inassiduidade habitual é um ótimo exemplo de infração disciplinar de mera conduta, bastando que o acusado se ausente do trabalho sem causa justificada, por sessenta dias ou mais, durante o período de doze meses, independente da eventual intenção de abandonar o serviço público ou da superveniência de qualquer prejuízo à Administração. Sobre esse assunto, confira recente julgado da CGU:
“O fato incontestável é que o indiciado não compareceu ao posto de trabalho por mais de XXX dias úteis ao longo de um ano, não prestou informações/justificativas acerca de suas ausências e nemrespondeu às (...) tentativas de comunicação efetuadas pela Universidade (...). A comprovação desse fato já é suficiente para configurar o ilícito administrativo previsto no art. 139 da Lei nº 8.112/90. (...) O ilícito da inassiduidade habitual não depende da existência do (...) animus abandonandi, bastando a confirmação das ausências sem justificativa legal e também não exige qualquer prejuízo para a Administração”.
PAD nº 00190.112600/2023-24
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
No intervalo de um ano, o acusado faltou injustificadamente por mais de 60 dias ao trabalho.
O que a defesa argumentou?
Uma das teses trazidas pelo Defesa do acusado foi a de que a ausência dele não disporia do chamado animus abandonandi, ou seja, da intenção do servidor de, efetivamente, se ausentar do serviço.
Qual foi o entendimento da autoridade julgadora?
Com amparo nas lições constantes do Manual de PAD da CGU e na jurisprudência do STJ, a autoridade julgadora entendeu, diante dos elementos probatórios juntados aos autos pela comissão processante, que a inassiduidade habitual estaria caracterizada no caso em questão e aplicou a pena de demissão ao acusado, referendando a compreensão de que a inassiduidade habitual é uma infração disciplinar de mera conduta altamente reprovável.
#TBT É resultado! É precedente!
CRG 1ª edição
ÔNUS DA PROVA
Não é só a comissão que tem a obrigação de fazer prova daquilo que alega em um PAD: sobre a defesa também recai o encargo de comprovar aquilo que diz. Confira recente julgado da CGU:
“No que diz respeito ao depósito de R$ 20.000,00 que o indiciado recebeu em sua conta, a alega o seguinte: "No que tange ao deposito em sua conta pessoal, o mesmo ocorreu após pedido de (...) para que cedesse sua conta corrente para recebimento de uma doação para a (...), tendo alegado que a conta da (...) estaria com problemas bancários. Após o depósito em sua conta, o valor integral foi entregue ao seu destinatário, não tendo o acusado auferido nenhuma espécie de lucro ou benefício”.
No entanto, não foi juntado aos autos, pela defesa, documentos que comprovem eventual problema identificado na conta da (...) à época dos fatos, tampouco, que a quantia tenha sido resgatada da conta do acusado, e posteriormente repassada ao destinatáriofinal”.
PAD nº 00190.102968/2022-01. PARECER n. 00466/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
No PAD, a comissão comprovou que o acusado recebeu valores de origem ilícita em sua conta bancária.
O que a defesa argumentou?
O acusado se defendeu dizendo que apenas emprestou a sua conta para terceiro e que teria transferido os valores recebidos para o real destinatário dos recursos.
Qual foi o entendimento da autoridade julgadora?
A autoridade julgadora entendeu que, diante da comprovação feita pela comissão e do restante do conjunto probatório contido nos autos, caberia ao acusado fazer prova das alegações que fez sobre a origem, o problema na conta do terceiro e a destinação dada ao recurso. O acusado, porém, não só não demonstrou que a conta do terceiro estava com problemas, como também não comprovou o repasse dos recursos. O acusado foi destituído do cargo em comissão que ocupou.