#TBT MAIO/2024
#TBT É resultado! É precedente!
12ª edição
Os gestores públicos não podem gerir os recursos administrativos à revelia do interesse público e das premissas legais. A legislação estabelece uma série de parâmetros e procedimentos para as contratações públicas. Os gestores públicos, a toda evidência, devem respeito aos balizamentos legais existentes, não podendo agir de forma arbitrária e direcionada. A premissa segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos” não pode servir para esvaziar os valores públicos essenciais e para perverter o primado da segregação de funções na esfera administrativa. Confira o entendimento da CGU sobre o assunto:
“(...) Observa-se (...) a realização do direcionamento e a violação (...) da Lei de Licitações, que dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa (...). No mesmo sentido, verifica-se a afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da isonomia. Apesar de a (...) dispor, à época, de áreas específicas para realizar procedimentos licitatórios e contratações (...) observou-se, no caso concreto, que as competências atribuídas às duas unidades mencionadas foram arbitrariamente avocadas pelo presidente (...)”.
Parecer nº 00268/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190. 107677/2019-61
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
A autoridade máxima de determinada instituição, desprezando a orientação jurídica recebida e as atribuições previstas no regimento interno da entidade, remeteu e-mail para poucos fornecedores, solicitando propostas para locação de imóvel, sob a alegação da necessidade de urgência na contratação. No e-mail enviado, a autoridade colocava uma série de exigências para o imóvel a ser contratado, sem que tais exigências tivessem amparo técnico. Posteriormente, a autoridade terminou por viabilizar a celebração de contrato de aluguel com determinado fornecedor, apesar de ter recebido propostas financeiras mais vantajosas.
O que a defesa argumentou?
A defesa argumentou, basicamente, que o acusado não havia feito qualquer tipo de direcionamento e que o ato de contratação estaria amparado por atos produzidos pela área administrativa da entidade.
Qual foi o entendimento da CGU?
As provas colhidas no decorrer da instrução indicaram que o acusado, claramente, desprezou os alertas recebidos a respeito da necessidade de seguir o procedimento legal existente e de corrigir as diversas irregularidades que estava praticando, atuando à margem da legalidade. O acusado foi condenado tanto pelo direcionamento quanto pelo prejuízo causado e destituído do cargo em comissão que ocupava.
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11ª edição
Do servidor público se espera a mais absoluta imparcialidade e uma atuação destinada a prestigiar sempre os interesses da Administração.
A moral administrativa tem por base o primado da isonomia e, como consequência, o dever de todo agente público de atuar sempre com isenção e com o firme compromisso de não conceder tratamentos privilegiados à revelia da legislação. A CGU ratificou esse entendimento. Confira:
“(...) O acusado, na condição de coordenador (...), gerou a priorização de pagamentos de determinados processos (...), de interesse de (...), e encaminhou os comprovantes de pagamento diretamente a (...), descumprindo os deveres (...). Restou comprovado que as (...) guias (para pagamentos) foram sempre emitidas no início do período de emissões, demonstrando a prioridade que a equipe atribuía ao processo, em razão da demanda do coordenador. Verificou-se que, entre setembro de 2019 e julho de 2020, em nenhum dos meses a guia de interesse foi emitida no último ou penúltimo lote, sendo que no mês de março de 2020 ela foi emitida isoladamente de todas as outras, logo no primeiro lote.
Parecer nº 00390/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190. 101572/2023-10
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
O coordenador da área financeira de determinada instituição atuou, de forma indireta, para viabilizar a realização prioritária de pagamentos em favor de empresas privadas, atendendo a pedidos feitos por uma determinada autoridade.
Após a realização dos pagamentos, o referido coordenador encaminhava os comprovantes dos pagamentos efetuados à autoridade, alegando uma suposta “deferência”.
O que a defesa argumentou?
Em síntese, a Defesa argumentou que o acusado, além de não manter relação com a autoridade mencionada nos autos, jamais realizou qualquer pedido de priorização de pagamentos às empresas que mantinham relação com a autoridade mencionada nos autos. Alegou que não haveria qualquer norma que o impedisse de remeter os comprovantes de pagamentos efetuados para quem quer seja.
Qual foi o entendimento da CGU?
Com amparo em vultoso conteúdo probatório, sobretudo em depoimentos e mensagens que demonstravam as demandas apresentadas pelo acusado a sua equipe, a CGU entendeu que a atuação do acusado não encontrava respaldo legal e destituiu o acusado do seu cargo em comissão.
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10 ª edição
O CONTEXTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO PODE SUSTENTAR CONDENAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DIRETA CABAL.
Processos que apuram atos de solicitação ou recebimento de vantagem indevida nem sempre conseguem identificar provas diretas da ilicitude. Isso não significa, contudo, que esses processos não sejam aptos a gerar sancionamentos. Com efeito, o sistema jurídica aceita, pacificamente, a existência de condenações lastreadas em prova indireta, exigindo, para tanto, a presença de pluralidade, harmonia, plausibilidade e coerência entre todos os elementos de natureza indiciária colhidos no decorrer da instrução. Confira:
“É verdade que as provas existentes não são fartas, assim como não o costumam ser em casos que envolvem atos de corrupção, pela própria natureza dissimulada do ilícito. Mas as provas, apesar de não serem fartas, existem. E são contundentes. Não há outra conclusão razoável senão aquela que aponta para a veracidade do depoimento de XXXXXXX. Isso, inclusive, fortalece as demais acusações, levando à conclusão de que todas as irregularidades denunciadas por ele, de fato, ocorreram”.
Parecer nº 00007/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.108221/2019-53
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
O representante de uma empresa relatou a autoridades que determinado agente público estaria cobrando 10% de propina decorrentes da execução de um contrato específico e solicitando à referida empresa o pagamento de passagens aéreas para agentes políticos ligados à autoridade. Os relatos do representante da empresa foram prestados de forma harmônica e coerente perante três autoridades distintas e corroborado pelo depoimento de uma outra testemunha e por outros elementos oriundos de operação policial.
O que a defesa argumentou?
A Defesa argumentou que não haveria prova cabal da solicitação de vantagem indevida feito pelo agente público ao representante da empresa, não havendo nos autos mais do que ilações em desfavor do acusado.
Qual foi o entendimento da CGU?
Além de reconhecer a pluralidade dos elementos probatórios constantes do autos, a CGU verificou que existia plena coerência e harmonia entre eles. Reparou – ainda - que a versão decorrente daqueles elementos probatórios também estava em plena consonância com indicativos indiretos que emergiram da apuração. O acusado foi demitido do serviço público.
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CRG 9ª edição
É POSSÍVEL O INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO TENHA NENHUM INTERESSE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS
A Lei nº 8.112/90 estabelece que a comissão processante poderá rejeitar pedidos probatórios considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Tal previsão vem ao encontro dos princípios da objetividade e da razoável duração do processo. A sua aplicação prática não implica desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa, notadamente quando se trata da rejeição à realização de oitivas de testemunhas meramente abonatórias.
Cumpre dizer no que “tange ao indeferimento da oitiva das testemunhas, indicadas pela indiciada e consideradas abonatórias”, (...) que elas nada podiam esclarecer sobre fatos apurados pela comissão. (...) “Veja-se também que em nenhum momento durante a instrução processual (...) a defesa se insurgiu contra o indeferimento das oitivas das testemunhas (...) Ao contrário, a defesa, diante da decisão de indeferimento das oitivas, apresentada pela comissão, permaneceu inerte (...). Os atos praticados pela Comissão foram adequadamente motivados e não geraram qualquer prejuízo para o investigado, que teve a oportunidade (...) de se valer de todas as suas faculdades processuais.
Parecer nº 00254/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processo nº 00190.110597/2022-23
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
A Defesa, em um determinado processo disciplinar, indicou diversas pessoas para serem ouvidas, como testemunhas, no decorrer da instrução probatória. Algumas dessas pessoas nada conheciam a respeito dos fatos objetos da apuração. A comissão processante, diante dessa circunstância, preferiu, ao invés de ouvir aquelas pessoas, solicitar a Defesa que, caso quisesse, juntasse aos atos declarações escritas de cada uma delas. A Defesa, efetivamente, procedeu conforme solicitado pela comissão e não apresentou, ao tempo da deliberação, qualquer irresignação.
O que disse a Defesa?
Na fase final do processo disciplinar, a Defesa apresentou diversos questionamentos ao procedimento proposto pela comissão processante. Afirmava, em síntese, que a não realização da oitiva das pessoas indicadas por ela afrontava os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Qual foi o entendimento da CGU?
Ficou evidenciado nos autos que o procedimento adotado pela comissão processante não gerou qualquer prejuízo para o deslinde da causa. Em face dessa situação, a CGU entendeu que não havia qualquer nulidade a ser declarada no caso concreto e procedeu ao julgamento do mérito da apuração.