#TBT JUNHO/2024
#TBT É resultado! É precedente!
16ª edição
A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS LATERAIS E INSIGNIFICANTES NO CONTEXTO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A PRÁTICA DA ILICITUDE, QUANDO OS DIFERENTES DEPOIMENTOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO SÃO COINCIDENTES NO QUE SE REFERE AO CERNE DA INFRAÇÃO.
O foco da atividade probatória é, sem sombra de dúvida, os elementos que compõem o tipo indicativo da ilicitude.
Nesse contexto, havendo prova suficiente quanto aquilo que, de fato, é necessário para a consumação da infração, há que se reconhecer que a prática do ilícito está caracterizada, independentemente da existência de eventuais divergências ou discrepâncias sobre aspectos circunstâncias, laterais e irrelevantes da conduta objeto da investigação. Confira o entendimento da CGU sobre isso:
“(...) Revendo os depoimentos de XXXX e YYYY, não é verdade que XXXX tenha negado todas as afirmações feitas por YYYY. Ao contrário, os depoimentos são coincidentes no que é de fato relevante. Ambos informaram que os indiciados solicitaram R$ 10 mil; ambos informaram que esse valor foi negociado no encontro da churrascaria; ambos informaram que o valor foi pago em mãos no Hotel WWWW; ambos informaram que o pagamento tinha por objetivo garantir a aprovação do requerimento de PLG, a despeito de a área se encontrar onerada. Logo, não há contradição relevante nos depoimentos. (...)”.
Parecer nº 00004/2023CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.105512/2021-12
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
Dois servidores públicos se reuniram com agentes privados para negociar o atendimento de demandas ilícitas. No contexto da investigação, foi identificado que os servidores receberiam, em média, R$ 10 mil para promover a aprovação irregular de certos requerimentos. Em sede de investigação, foram colhidos diversos indicativos da prática do ilícito. Dentre as provas produzidas, duas foram decisivas: conversas telefônicas licitamente captadas e o depoimento de algumas testemunhas.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
Os responsáveis pela defesa dos acusados concentraram boa parte das suas alegações em questões de natureza probatória. De acordo com eles, os diálogos telefônicos interceptados eram desconexos e estavam sendo apreciados fora do contexto devido. Além disso, existiria uma série de contradições nos depoimentos das testemunhas, o que os tornariam indignos de fé.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
Ao analisar o caso, a CGU entendeu que os elementos probatórios colhidos eram plenamente válidos. Nesse contexto, reconheceu-se que não havia qualquer explicação plausível para os diálogos telefônicos interceptados que não fosse a negociação de propina. Ademais, constatou-se que as supostas contradições existentes nos depoimentos das testemunhas eram sobre questões laterais, que não dispunham de qualquer aptidão para descaracterizar a prática da ilicitude. Os servidores acusados foram demitidos.
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15ª edição
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A CITAÇÃO PODEM SER REALIZADAS POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE LOCALIZAR E SE COMUNICAR COM O ACUSADO.
A notificação prévia e a citação podem, sem qualquer inconveniente, ser realizadas por edital, quando a comissão processante demonstrar, em sede de processo disciplinar, que, após inúmeras tentativas, não foi possível localizar aquele que deveria constar do polo passivo da demanda correcional. A comissão processante, no entanto, deve ter o cuidado de demonstrar, categoricamente, que tentou, por diversos meios, localizar o destinatário da comunicação que deveria ser realizada. Confira o entendimento da CGU sobre o assunto:
“(...) O art. 163 da Lei nº 8.112/ 1990 admite a notificação por edital quando se constata que o acusado está em local incerto e não sabido (...). [Além disso] prevê o art. 256, § 3º da Lei nº 13.105, de 2015, aplicável supletivamente ao processo administrativo disciplinar por força do [seu] art. 15, que o acusado será considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos(...)”.
Parecer nº 00041/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 01415.003683/2018-85
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Após a abertura de determinado Processo Administrativo Disciplinar, a comissão processante passou a encontrar inúmeras dificuldades para localizar aquele que deveria constar no polo passivo da demanda correcional. O trio processante, no exercício regular de suas função, tentou notificá-lo por e-mail, por telefone, por hora certa, por aplicativo de mensagem eletrônica e, até mesmo, pelo canal de comunicação privada de determinada rede social. Pelo fato de o demandado não ter respondido a nenhuma das tentativas de comunicação feita pela comissão responsável pela condução do processo, a Administração terminou optando pela realização da notificação prévia por meio de edital.
O que a defesa argumentou?
Os responsáveis pela defesa do acusado questionaram - já em fase avançada do Processo - o fato de a notificação prévia ter sido realizada pela via editalícia. Disseram, em suma, que a situação constante dos autos não se enquadraria entre aquelas que justificariam a realização da notificação por meio da imprensa oficial.
Qual foi o entendimento da CGU?
Em face do enorme esforço feito pela comissão processante para realizar a notificação a CGU entendeu que, efetivamente, não havia outro caminho para a Administração que não fosse notifica-lo pela via editalícia. O acusado, ao final do processo, foi condenado no mérito da demanda e, consequentemente, destituído do cargo em comissão que havia ocupado.
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14ª edição
É DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DEMONSTRAR AS ORIGENS DA SUA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAIS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não há que se confundir a natureza dos procedimentos e dos processos disciplinares com os procedimentos e processos de natureza tributária. Da mesma forma, regramentos previstos na legislação fiscal não podem ser importados, automaticamente, para a esfera correcional, de modo, sobretudo, a eximir os agentes públicos do dever ético e jurídico de comprovar a legalidade dos seus ganhos.
“(...) Este PAD apura o enriquecimento sem causa do indiciado. A comissão processante logrou demonstrar o ingresso de [milhões de reais] no patrimônio do indiciado (...) e, apesar de buscar justificar a origem desse recurso, a defesa não conseguiu comprovar documentalmente a tese apresentada. Assim, a afirmação da defesa de que o indiciado tinha o dever de guardar a cópia da declaração anual do imposto de renda junto com os comprovantes de aplicações, recibos, notas, boletos e outros documentos por apenas 5 anos não se aplica para este PAD (...)”.
Processo nº 00190. 108096/2021-04
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Foi identificado que determinado servidor público, entre os anos de 2015 e 2020, teve significativo incremento patrimonial decorrente do ingresso de alguns milhões de reais no seu patrimônio. Em sede de sindicância patrimonial, a Administração Pública considerou que a evolução patrimonial do agente em muito superava os seus rendimentos conhecidos e declarados.
O que a defesa argumentou?
Na defesa apresentada, o acusado afirmou, dentre outras alegações, que não tinha como apresentar os documentos que supostamente respaldavam a sua evolução patrimonial, tendo em vista que a legislação tributária só o obrigaria a guardar documentos pelo prazo de cinco anos.
Qual foi o entendimento da CGU?
A CGU entendeu que os procedimentos e processos disciplinares em nada se confundem com a ação fiscal ou com o direito da Fazenda Pública de constituir o chamado crédito tributário. A partir dessa premissa, reconheceu que, de fato, o acusado não trouxe aos autos qualquer contrato, recibo, boleto, comprovante de aplicação ou serviço prestado que fosse capaz de lastrear minimamente o seu expressivo enriquecimento. À vista dessa condição, procedeu-se a cassação de aposentadoria do agente acusado.
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13 ª edição
A INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É ILÍCITA.
Os servidores públicos não podem, em hipótese alguma, deixar o interesse público à mercê da busca por lucros e vantagens de agentes privados. Além disso, é obrigação de todo e qualquer agente do Estado agir de forma íntegra e honesta, afastando-se de negociatas ou esquemas de obtenção de vantagem indevida. Em recente decisão, a CGU voltou a afirmar tais premissas. Confira:
“(...) O dolo da conduta está demonstrado por meio dos seguintes elementos: (i) ciência de que os [beneficiários da sua conduta] não eram servidores do Ministério XXXXX; (ii) ciência de que, na condição de Gerente de Projetos do Ministério, não possuía atribuições de intermediar privados junto [àquela pasta]; (iii) ciência de que a passagem aérea recebida foi patrocinada com recursos privados (...); (iv) presença no evento do Ministério na cidade de XXXXX não como representante do [poder público], mas dos [agentes privados] (v) recebimento de R$ 20 mil em sua conta bancária(...)”.
Relatório Final
Processo nº 00190. 102968/2022-01
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Servidor ocupante de cargo em comissão exercia as suas funções com ênfase na intermediação e no patrocínio dos interesses de pessoas alheias à Administração Pública. Nessa condição, ele chegou, inclusive, a receber quantias em sua conta bancária e passagens aéreas para viajar pelo território nacional, participando de eventos organizados por agentes privados.
O que a defesa argumentou?
A defesa negou os fatos. Argumentou, essencialmente, que não houve nenhuma espécie de patrocínio de interesses privados por parte do acusado, tampouco assessoramento a agentes externos à Administração na definição de agendas prioritárias ou na liberação de recursos.
Qual foi o entendimento da CGU?
As provas contidas nos autos foram mais do que suficientes para demonstrar que o servidor acusado, claramente, priorizou as necessidades de determinadas pessoas em detrimento dos interesses da Administração, chegando, inclusive, a receber valores em sua conta bancária. Diante de tal situação, a CGU converteu a exoneração do acusado em destituição de cargo em comissão, tendo em vista a prática do chamado valimento de cargo, ilícito previsto no artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/90.