#TBT ABRIL/2024
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CRG 8ª edição
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM ASSÉDIO MORAL CONDUZEM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO
A prática de atos de natureza dolosa destinados a constranger, humilhar, perseguir ou atingir a dignidade de pessoas no ambiente de trabalho, causando dor e adoecimento, dispõem de aptidão necessária para caracterizar a prática do chamado assédio moral.
Apesar da ausência de tipo específico no Estatuto dos servidores públicos, a CGU entende condutas dessa natureza desafiam a aplicação da penalidade de demissão. Confira:
“Assédio Moral (...) é uma expressão utilizada para caracterizar condutas abusivas, reiteradas ou não, que tenham por objetivo humilhar ou constranger uma pessoa ou grupo no ambiente de trabalho, podendo causar danos psicológicos à dignidade ou mesmo à saúde da vitima.
Nota-se que se tratam de comportamentos de especial gravidade que ofendem o direito à integridade física e psíquica, à dignidade e ao ambiente de trabalho saudável da pessoa assediada, bem como aos trabalhadores que participam daquele ambiente.
Parecer nº 024/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processo nº 01415.003683/2018-85
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
A dirigente de uma determinada instituição submeteu um dos membros de sua equipe a práticas humilhantes e constrangedoras.
Ela manifestava, constantemente, o seu desapreço pelo servidor, fazendo comentários maliciosos sobre ele na presença de terceiros e lhe dirigindo críticas e ofensas. A dirigente chegou, inclusive, a instaurar um PAD contra o acusado, com notícias falsas, com o objetivo declarado de prejudicá-lo.
O que disse a Defesa?
A Defesa da acusada não negou os fatos diretamente. Argumentou, no entanto, sem embasamento médico adequado, que, ao tempo de sua conduta, a acusada estava vivenciando um quadro de bipolaridade.
Qual foi o entendimento da CGU?
Com base em vasto lastro probatório, a CGU considerou que a acusada praticou atos de assédio moral, causando sérios prejuízos à saúde e à dignidade do servidor assediado. Como consequência, a indiciada foi demitida da Administração Pública Federal pela prática de valimento de cargo, incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
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CRG 7ª edição
ATOS DOLOSOS DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO DEVEM SER SANCIONADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É vedado ao servidor público praticar atos dolosos de preconceito ou discriminação com o objeto de satisfazer interesse pessoal ou ideológico. O fato de certos agentes públicos possuírem poder para prover ou desprover cargos comissionados e para supervisionar a gestão de empregados terceirizados não os autoriza a praticar condutas discriminatórias com base– exclusivamente– em opiniões de natureza política. Esse é o entendimento da CGU. Confira:
“(...) Não há dúvidas,(...) , que o acusado, de forma livre e consciente, praticou perseguição e discriminação ideológica, agindo de forma escandalosa e administrativos contrária da aos moralidade princípios e da impessoalidade. (...) Nota-se também que o acusado (...) valeu-se de sua posição (...) para perseguir e discriminar trabalhadores com orientações político-ideológicas distintas da sua, buscando favorecer o interesse pessoal, expresso por ele próprio, de excluir da entidade pública pessoas com opiniões políticas divergentes”.
Parecer nº 00064/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processo nº 00190.105682/2022-70
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
O titular de uma determinada entidade pública praticou condutas características de perseguição político-ideológica no âmbito da sua gestão. Diversos foram os relatos no sentido de que ele determinou aos seus auxiliares que monitorassem e exonerassem pessoas que tivessem postura política distinta da sua, bem como certas características pessoais que as aproximasse de determinado movimento social. Em suas redes sociais, o acusado fez diversas postagens nesse sentido.
O que a defesa argumentou?
A defesa argumentou, basicamente, que as posições políticas do acusado não interferiram nas decisões tomadas pela sua gestão e que ele, na condição de titular da entidade, dispunha de prerrogativas para promover nomeaçõese exonerações.
Qual foi o entendimento da CGU?
Ancorada em volumoso conteúdo probatório, a CGU entendeu que os atos do acusado eram claramente preconceituosos e discriminatórios, caracterizando conduta escandalosa, incontinência pública e valimento de cargo. O acusado foi formalmente destituído do cargo em comissão que havia ocupado e tornou-se inelegível nos termos da legislação eleitoral.
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CRG 6ª edição
O ASSÉDIO SEXUAL DEVE SER RIGOROSAMENTE PUNIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OfatodenãohaverdispositivoexpressonaLeinº 8112/90tipificandoa ilicitudedoassédiosexual não impede que a Administração Pública, valendo-se do caráter aberto de outros tipos contidosnareferidalei, sancione,comomáximo rigor,osatosdeconotaçãosexualpraticadospor agente público com a finalidade de obter proveitos de natureza sexual e de ofender a dignidadeea liberdadealheia. ACGUreiterou esseentendimentorecentemente:
“(...)O ato atentatório à liberdade sexual,quando praticado por servidor público deve ser objeto de análise pela autoridade (...) competente para apurar a existência de infração funcional, nos termos da Lei nº8.112/90 (...). Assim, a ausência do tipo administrativo de "assédio sexual" na Lei nº 8.112/90 não excluiu a análise do ato atentatório à liberdade sexual praticada por servidor, na medida que esse ato poderá configurar infração funcional prevista nos artigos. (...) 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.”
Parecer nº 00236/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU Processonº00190.101577/2021-81
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
O Coordenador da área de TI de uma determinada instituição remeteu, por diversas vezes, mensagens com propostas sexuais indecorosas para a sua secretária, utilizando-se, inclusive, de linguajar lascivo. Além disso, ele costumava fazer, publicamente, vários comentários constrangedores e insinuativos, referindo-se ao corpo e as roupas da vítima.
O que a defesa argumentou?
A defesa argumentou que o investigado dispensava um “tratamento amoroso” a todos os que estavam a sua volta, fazendo questão de ser “carinhoso”,de “dar um cheiro, de dar um abraço; e (...) de mandar mensagem”, mas sem qualquer conotação sexual.
Qual foi o entendimento da CGU?
Com base em farto acervo probatório, a CGU entendeu que a conduta do agente público era ofensiva e avançava sobre a liberdade e a dignidade sexual da sua colega de trabalho, evidenciando o interesse na obtenção de proveitos e uma nítida incontinência pública. Ao investigado foi aplicada a penalidade mais severa, independentemente do fato de existir um específico para punir o Assédio Sexual na Lei nº 8.112/90.
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CRG 5ª edição
NÃO HÁ BIS IN IDEM DECORRENTE DE PAD PATRIMONIAL
Não configura bis in idem a tramitação concomitante de processos disciplinares destinados o investigar o recebimento de vantagemindevidapor servidorpúblicoeoseu eventual enriquecimento ilícito. Essesprocessos, por teremobjetoebase legal distintas, podem tramitar–tranquilamente-emparalelo.
“(...) Deve-se pontuar que o (...) processo (patrimonial) foi instaurado com base nas previsões legais consubstanciadas na Lei de Improbidade Administrativa e no Estatuto dos ServidoresPúblicosFederais, ondeháaprevisão expressa de sanção autônoma para o eventual enriquecimentoilícitoquevenhaaserpercebido peloservidorpúblico, noexercíciodeseucargo. Ouseja,paraacaracterizaçãodoenriquecimento ilícito do servidor, não há necessidade de se comprovar o ato ilícito que lhe deu causa, bastando tão somente à Administração Pública evidenciaro incrementopatrimonial doservidor emdesproporção a sua renda auferida comos emolumentosdeseucargopúblico(...)”.
RelatórioFinalSEInº2563313 Processonº00190.110819/2021-27
CONHEÇA O CASO
O que aconteceu?
Determinado servidor estava sendo processado, paralelamente, pelo recebimento reiterado de vantagem indevida e pela acumulação de patrimônio incompatível coma sua renda no decorrer de vários anos.
O que a defesa argumentou?
A defesa argumentou que haveria bis in idem nas apurações, considerando que o suposto enriquecimento ilícito, por ter origem, nos atos de recebimento de vantagem indevida, consistiria junto com ele – um mesmo fato.
Qual foi o entendimento da CGU?
A CGU entendeu, com amparo da jurisprudência do STJ e na doutrina majoritária, que o objeto do processo destinado a apurar a evolução patrimonial incompatível do servidor públicob(PAD Patrimonial) tem objeto, claramente, distinto do processo que investiga, especificamente, o recebimento de vantagem indevida. Tanto é assim que, na visão da CGU, no PAD Patrimonial, basta a Administração demonstrar a existência do enriquecimento ilícito, prescindindo, como regra, da comprovação da ilegalidade precedente. O servidor público foi demitido.